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Processo 5020121-45.2018.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020121-45.2018.4.03.6100 AUTOR: EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO - SP169715-A ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA GONCALVES VIVAN - RS105248 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. Petição ID.353002772: A parte autora, manifestando-se em réplica, requer seja reconhecida a confissão quanto aos fatos e valores apurados, sendo julgada procedente a presente liquidação. Decido. Iniciada a liquidação (ID.324468299), a autora alega ser detentora de um crédito de R$4.212.284,84 (quatro milhões, duzentos e doze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Citada, a União informa o cumprimento do julgado (ID.351260971) e apresenta parecer da Receita Federal do Brasil, em que alega ter a autora o saldo de crédito original de R$ 54.208,73 (ID.351260988, pág.125). Verifica-se, portanto, a existência de controvérsia não apenas quanto ao cumprimento do julgado, mas também quanto à própria extensão do crédito devido à parte autora. Nesse contexto, não há como reconhecer a alegada confissão, nem julgar desde logo a presente liquidação, pois o feito ainda não se encontra suficientemente instruído para julgamento. Assim, deixo de reconhecer a confissão alegada e determino o prosseguimento da liquidação, com a adoção das providências necessárias à apuração do efetivo valor do crédito, observados os limites estabelecidos no título judicial. 2. Manifestem-se as partes sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Oportunamente, remetam-se à Central de Conciliação desta 1ª Subseção Judiciária, para inclusão em pauta de audiência, salvo se alguma das partes manifestar, expressamente, o desinteresse na composição consensual. 3. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir para liquidação do julgado, justificando a necessidade e pertinência. Prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se sobrestado. Int. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL

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