Publicações do processo

5020119-74.2025.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5020119-74.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALINE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: SANGES LUCIANO DONA PICINATI - ES30307 INTERESSADO: JONATHAN LUCAS DOS SANTOS SENTENÇA /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença de revelia parcialmente procedente id. nº 78385857: Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-se o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido a pagar a importância de R$ 3.120,00 ( três mil cento e vinte reais) à autora, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Pedido de cumprimento de sentença id. nº 80246922; Certidão de trânsito em julgado id. nº 82443969; Decurso de prazo para pagamento espontâneo da dívida id. nº 87641250; Manifestação da exequente com apresentação do débito atualizado no valor de R$3.873,83 id. nº 92350343; Termo de acordo apresentado pelo exequente para homologação, com pedido de expedição de alvará de valor constrito e a interrupção de novos bloqueios id. nº 97460419: Pela presente transação, e na melhor forme de direito, as partes resolvem pôr fim ao litígio, mediante o pagamento pelo mesmo da quantia de R$ 4.096,00 destinados à satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nessa demanda em face dele. O valor descrito no item 1 será pago por JONATHAN LUCAS DOS SANTOS, na seguinte forma: - Entrada correspondente aos R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais) já bloqueados pelo sistema BACENJUD; - 12 (doze) boletos bancários emitidos pelo patrono, Sanges Luciano Doná Picinati, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, sendo o primeiro com vencimento para o dia 15/06/2026 e os demais a cada 30 dias subsequentes. Protocolo de consulta reiterada Sisbajud id. nº 97221633; Despacho indeferindo homologação de acordo com penhora integral (R$3.873,83) id. nº 99321395; Executado manifesta interesse em homologação de acordo e pede desbloqueio de contas id. nº 104923451; Exequente apresenta pleito de expedição de alvará e manifesta descumprimento de acordo id. nº 105389759; Autos conclusos. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial em 15/05/2026 (id. nº 97460419), mediante a composição do débito no valor total de R$ 4.096,00. Na mesma oportunidade da transação, sobreveio bloqueio eletrônico via SISBAJUD no valor total da dívida, equivalente a R$3.873,83 (id. nº 97221633 e id. nº 99321395), com posterior manifestação do executado que ratificou o interesse na homologação da avença. Na sequência, o exequente noticiou o descumprimento do cronograma de pagamento e requereu a expedição de alvará do valor integral constrito em sistemas judiciais (id. nº 105389759). Com efeito, a ausência temporária de formalização documental do executado no termo de transação configura mera irregularidade formal sanável, não ostentando condão para invalidar a convergência de vontades validamente externada pelas partes (artigo 840 do Código Civil). Diante da expressa concordância posterior do executado quanto aos termos pactuados, aliada ao requerimento da parte exequente informando o inadimplemento do plano de parcelamento, impõe-se a convalidação judicial do acordo com a devida adequação da constrição eletrônica efetuada. Tal medida visa adequar a execução aos exatos termos da transação celebrada, coibindo a prática de atos expropriatórios desproporcionais e afastando o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no id 97460419, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a fase cognitiva na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor correspondente à entrada pactuada (R$496,00), utilizando-se o montante retido via SISBAJUD, observando-se os devidos poderes. Outrossim, considerando que exequente informa que o executado não cumpriu o pactuado, DOU INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mantendo, por ora, o valor remanescente bloqueado a ser destinado para a satisfação direta e abatimento das parcelas do acordo. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada de cálculo do cumprimento de sentença. Com a juntada dos cálculos ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para deliberação sobre a quitação ou restituição de eventual excedente ao executado. Intime-se o exequente deste provimento, POR TELEFONE (id 104923451). Diligencie-se. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). _______________________________________________________________________________________________________ Nome: ALINE SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Álvares Cabral, 280, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-420 Nome: JONATHAN LUCAS DOS SANTOS Endereço: Rua Dom João Batista, 221, Taquara I, SERRA - ES - CEP: 29167-726

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.