Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5020119-74.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALINE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: SANGES LUCIANO DONA PICINATI - ES30307 INTERESSADO: JONATHAN LUCAS DOS SANTOS SENTENÇA /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença de revelia parcialmente procedente id. nº 78385857: Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-se o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido a pagar a importância de R$ 3.120,00 ( três mil cento e vinte reais) à autora, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Pedido de cumprimento de sentença id. nº 80246922; Certidão de trânsito em julgado id. nº 82443969; Decurso de prazo para pagamento espontâneo da dívida id. nº 87641250; Manifestação da exequente com apresentação do débito atualizado no valor de R$3.873,83 id. nº 92350343; Termo de acordo apresentado pelo exequente para homologação, com pedido de expedição de alvará de valor constrito e a interrupção de novos bloqueios id. nº 97460419: Pela presente transação, e na melhor forme de direito, as partes resolvem pôr fim ao litígio, mediante o pagamento pelo mesmo da quantia de R$ 4.096,00 destinados à satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nessa demanda em face dele. O valor descrito no item 1 será pago por JONATHAN LUCAS DOS SANTOS, na seguinte forma: - Entrada correspondente aos R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais) já bloqueados pelo sistema BACENJUD; - 12 (doze) boletos bancários emitidos pelo patrono, Sanges Luciano Doná Picinati, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, sendo o primeiro com vencimento para o dia 15/06/2026 e os demais a cada 30 dias subsequentes. Protocolo de consulta reiterada Sisbajud id. nº 97221633; Despacho indeferindo homologação de acordo com penhora integral (R$3.873,83) id. nº 99321395; Executado manifesta interesse em homologação de acordo e pede desbloqueio de contas id. nº 104923451; Exequente apresenta pleito de expedição de alvará e manifesta descumprimento de acordo id. nº 105389759; Autos conclusos. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial em 15/05/2026 (id. nº 97460419), mediante a composição do débito no valor total de R$ 4.096,00. Na mesma oportunidade da transação, sobreveio bloqueio eletrônico via SISBAJUD no valor total da dívida, equivalente a R$3.873,83 (id. nº 97221633 e id. nº 99321395), com posterior manifestação do executado que ratificou o interesse na homologação da avença. Na sequência, o exequente noticiou o descumprimento do cronograma de pagamento e requereu a expedição de alvará do valor integral constrito em sistemas judiciais (id. nº 105389759). Com efeito, a ausência temporária de formalização documental do executado no termo de transação configura mera irregularidade formal sanável, não ostentando condão para invalidar a convergência de vontades validamente externada pelas partes (artigo 840 do Código Civil). Diante da expressa concordância posterior do executado quanto aos termos pactuados, aliada ao requerimento da parte exequente informando o inadimplemento do plano de parcelamento, impõe-se a convalidação judicial do acordo com a devida adequação da constrição eletrônica efetuada. Tal medida visa adequar a execução aos exatos termos da transação celebrada, coibindo a prática de atos expropriatórios desproporcionais e afastando o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no id 97460419, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a fase cognitiva na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor correspondente à entrada pactuada (R$496,00), utilizando-se o montante retido via SISBAJUD, observando-se os devidos poderes. Outrossim, considerando que exequente informa que o executado não cumpriu o pactuado, DOU INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mantendo, por ora, o valor remanescente bloqueado a ser destinado para a satisfação direta e abatimento das parcelas do acordo. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada de cálculo do cumprimento de sentença. Com a juntada dos cálculos ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para deliberação sobre a quitação ou restituição de eventual excedente ao executado. Intime-se o exequente deste provimento, POR TELEFONE (id 104923451). Diligencie-se. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). _______________________________________________________________________________________________________ Nome: ALINE SILVA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Álvares Cabral, 280, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-420 Nome: JONATHAN LUCAS DOS SANTOS Endereço: Rua Dom João Batista, 221, Taquara I, SERRA - ES - CEP: 29167-726
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.