Publicações do processo

5020118-09.2023.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)

    EDcl nos AREsp 3269021/SC (2026/0198596-0) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA EMBARGANTE:ALLANA KARLA PELIZZA ZAGO ADVOGADO:HOELITON KONJUNSKI DE ANDRADE - PR059651 EMBARGADO:MARIO ROGERIO DAL PONTE EMBARGADO:KATIA LUCIA MENETRIER ADVOGADOS:GENIR JOSÉ ALMEIDA - SC035328 ADRIANA VARGAS - SC044465 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3269021/SC (2026/0198596-0) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE:ALLANA KARLA PELIZZA ZAGO ADVOGADO:HOELITON KONJUNSKI DE ANDRADE - PR059651 AGRAVADO:MARIO ROGERIO DAL PONTE AGRAVADO:KATIA LUCIA MENETRIER ADVOGADOS:GENIR JOSÉ ALMEIDA - SC035328 ADRIANA VARGAS - SC044465 DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 83/STJ e na ausência de cotejo analítico preciso e técnico quanto ao dissídio jurisprudencial, além de afastar a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL DECORRENTES DE OBRAS NO TERRENO VIZINHO. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO DE COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO CUSTEADO PELA PRÓPRIA RÉ. PROVA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS (HONORÁRIOS CONTRATUAIS) INDEVIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s): arts. 371, 479 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e arts. 927 e 1.277 do Código Civil. Em relação à alegada violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, a parte recorrente sustenta que o acórdão deixou de enfrentar a tese de preclusão consumativa quanto à produção da prova técnica e não justificou por que o laudo particular seria suficiente para superar a ausência de perícia judicial. No caso, contudo, verifica-se que a questão foi expressamente submetida ao Tribunal de origem por meio de embargos de declaração, nos quais a parte alegou omissão e obscuridade quanto à tese de preclusão do direito à prova pericial judicial, em razão do pedido de julgamento antecipado formulado pela autora. Ao julgar os aclaratórios, o Tribunal de origem consignou que, embora o acórdão embargado não tivesse utilizado expressamente o termo "preclusão", a fundamentação desenvolvida enfrentou e rechaçou a tese de que a ausência de perícia judicial deveria conduzir à improcedência da demanda. Com efeito, a Corte local assentou que o laudo técnico apresentado com a inicial não constituía prova unilateral, porque produzido mediante consenso entre as partes e custeado pela própria recorrente, circunstâncias às quais atribuiu relevância para reconhecer a idoneidade do documento. A partir dessa premissa, concluiu que o conjunto probatório já existente nos autos era suficiente à formação da convicção judicial e ao julgamento da causa, reputando desnecessária a realização de perícia judicial. O acórdão proferido nos embargos de declaração também enfrentou especificamente a consequência jurídica do pedido de julgamento antecipado da lide. A Corte estadual consignou que, uma vez reconhecida a suficiência da prova já produzida e a desnecessidade da perícia judicial, o pedido de julgamento antecipado formulado pela autora não poderia ser interpretado como falha no cumprimento do ônus probatório ou como renúncia prejudicial ao direito de produzir prova. Assim, a questão cuja apreciação a parte recorrente reputava não tratada na decisão foi expressamente examinada pelo Tribunal de origem, que apenas adotou solução jurídica contrária à pretensão recursal. Portanto, inviável o acolhimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Em relação à alegada violação ao(s) art(s). 371 e 479 do Código de Processo Civil e 927 e 1.277 do Código Civil, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática: "Embora o juízo de origem tenha considerado o laudo técnico da PROSPEQ Engenharia como prova unilateral, constata-se dos autos que sua elaboração decorreu de consenso entre as partes e que os honorários da empresa foram pagos pela própria apelada, circunstância que afasta a alegação de unilateralidade e confere ao documento presunção de confiabilidade." Além disso, ao apreciar o conteúdo do documento técnico e os demais elementos constantes dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o laudo era minucioso, acompanhado de fotografias e conclusivo ao estabelecer o nexo causal entre as escavações realizadas no imóvel da recorrente e os danos estruturais verificados no imóvel vizinho, registrando, ainda, a ausência de contraprova técnica capaz de infirmar suas conclusões. A premissa fática fixada pelo Tribunal de origem é, portanto, diversa daquela sobre a qual se estrutura a insurgência especial. Com efeito, o recurso especial sustenta que houve indevida atribuição de força probatória determinante a "laudo unilateral", produzido sem contraditório judicial e sem as garantias próprias da perícia judicial. Todavia, a Corte de origem expressamente afastou a natureza unilateral do documento, ao concluir que sua elaboração decorreu de consenso entre as partes e que seus honorários foram pagos pela própria recorrente. Desse modo, o acolhimento da tese de violação aos arts. 371 e 479 do CPC, tal como deduzida no recurso especial, pressuporia, inicialmente, afastar a premissa estabelecida pelo acórdão recorrido acerca das circunstâncias em que produzido o laudo técnico e de sua força probatória no conjunto dos elementos constantes dos autos. Da mesma forma, seria necessário rever a conclusão da Corte estadual de que o documento era detalhado, fundamentado, acompanhado de registros fotográficos e suficiente, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, para demonstrar o nexo causal. Não se trata, portanto, de mera atribuição de nova consequência jurídica a fatos incontroversos. A pretensão recursal exige a modificação das próprias premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca da natureza, origem, confiabilidade e suficiência da prova técnica utilizada na formação do convencimento. A mesma conclusão se aplica à alegada violação aos arts. 927 e 1.277 do Código Civil. O recurso especial sustenta que o Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade civil mediante mera presunção do nexo causal. Entretanto, o acórdão recorrido estabeleceu expressamente que o conjunto probatório evidenciava os elementos da responsabilidade civil objetiva, identificando a realização das escavações e terraplanagem, os danos estruturais no imóvel vizinho e o nexo causal entre as obras e as patologias verificadas na edificação. Quanto ao nexo causal, especificamente, a Corte estadual registrou que a prova técnica estabeleceu correlação direta entre o início das escavações e o aparecimento dos danos, bem como considerou relevante que as fundações do imóvel haviam apresentado desempenho satisfatório por longo período, passando a apresentar recalques após o início das intervenções realizadas no terreno vizinho. Portanto, a premissa do recurso especial de que a responsabilidade civil teria sido reconhecida por mera presunção também conflita com o quadro fático expressamente estabelecido no acórdão recorrido. Para acolher a tese recursal e concluir pela ausência de prova suficiente do nexo causal, seria necessário proceder a nova apreciação da prova técnica e dos demais elementos utilizados pelo Tribunal de origem para estabelecer a relação entre a intervenção no terreno vizinho e os danos estruturais constatados. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Em relação à alegada violação ao(s) art(s). 371 e 479 do Código de Processo Civil, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. ESGOTAMENTO PLUVIAL ENTRE PRÉDIOS CONTÍGUOS. ART. 1.288 DO CÓDIGO CIVIL. PRÉDIO INFERIOR. OBRIGAÇÃO DE RECEBER AS ÁGUAS QUE CORREM NATURALMENTE. OBRAS LICENCIADAS. AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO NATURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM PELO PROPRIETÁRIO INFERIOR. ATO IMPRUDENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. REGULAR APLICAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte (arts. 3º, 4º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 2. Não há violação dos arts. 371 e 479 do CPC quando o acórdão, após examinar a prova pericial, forma convicção própria devidamente motivada. O juiz não está vinculado às conclusões do perito, desde que explicite as razões de sua divergência. 3. Revisar as conclusões adotadas pelo TJMG quanto a existência de agravamento do prédio inferior demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O ônus da prova foi corretamente distribuído conforme o art. 373 do CPC, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias mediante análise da prova documental. A aferição da suficiência das provas não enseja violação de lei federal. 5. O TJMG interpretou adequadamente o art. 1.288 do Código Civil, concluindo que não houve agravamento indevido da condição natural do imóvel inferior e que a construção de barragem pela parte ré obstou o fluxo hídrico natural, caracterizando conduta ilícita. 6. A divergência jurisprudencial invocada é insuscetível de exame, por ausência de similitude fática e incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que também impede a reanálise do acervo probatório. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.005.095/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) A parte agravante procura afastar o referido óbice sob o fundamento de que o precedente utilizado na decisão de inadmissibilidade teria por objeto situação na qual houve produção de prova pericial, enquanto, no caso presente, a controvérsia envolveria laudo técnico extrajudicial. A distinção apresentada, contudo, não afasta o fundamento pertinente à impossibilidade de reapreciação, na instância especial, da suficiência das provas examinadas pelas instâncias ordinárias. Isso porque, conforme já exposto, o Tribunal estadual não reputou o documento prova unilateral produzida exclusivamente no interesse da autora. Ao contrário, estabeleceu circunstâncias específicas relativas à sua produção, ao custeio pela própria recorrente, ao conteúdo técnico, à documentação fotográfica e à ausência de contraprova técnica suficiente, concluindo, a partir desse conjunto, pela idoneidade e suficiência da prova. Portanto, para afastar a incidência da orientação utilizada pela decisão de inadmissibilidade seria necessária nova apreciação das circunstâncias que levaram a Corte de origem a reconhecer a suficiência do acervo probatório, providência incompatível com a via especial. Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. [...] (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Quanto ao pedido formulado pela parte agravada de condenação da agravante por litigância de má-fé, a mera utilização dos recursos previstos no ordenamento jurídico, por si só, não autoriza a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica fundamento suficiente para acolhimento do pedido. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.