2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020111-43.2018.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: JOAO DOMINGOS BARREIROS FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO DOMINGOS BARREIROS FILHO em face do v. acórdão proferido por esta Nona Turma (ID 377019557), que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício previdenciário, referente à adequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Em suas razões (ID 380538401), o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão embargado foi omisso ao não analisar devidamente a controvérsia, aplicando de forma genérica o entendimento firmado no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, sem esclarecer os fundamentos que distinguem a limitação pelo "menor valor teto" (mVT) — que alega ter ocorrido em seu benefício — daquela pelo "maior valor teto" (MVT) para os fins do RE 564.354/SE, deixando de apreciar os documentos e cálculos apresentados. Aponta, ainda, contradição, ao afirmar que o acórdão mencionou o Tema 1140 do STJ, mas não demonstrou como a conclusão do julgado decorreria da tese repetitiva, o que entende ser um vício na fundamentação. Pede o saneamento dos vícios. Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Sem contrarrazões, os autos retornaram ao Gabinete. É o relatório. VOTO Tempestivos os embargos de declaração desfiados, deles conheço. Mas não é de provê-los. É que a matéria neles apontada não se acomoda no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração constituem recurso tendente ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo. O acórdão embargado não incorre nos vícios que lhe são increpados. Omissão dá-se quando pedido deixou de ser analisado, defesa não foi apreciada ou ressente-se de fundamentação o decidido. Obscuridade somente se manifesta quando se ressente de clareza o decidido, a impedir tirar-se dele a verdadeira inteligência. Contradição ocorre quando há proposições inconciliáveis entre si na própria decisão. Nenhuma dessas hipóteses, licença dada, se verifica na espécie. Quanto à alegada omissão, o acórdão embargado ((ID 377019557)) foi expresso e claro ao fundamentar os motivos pelos quais a revisão do benefício era indevida, enfrentando diretamente o ponto central da controvérsia. A decisão colegiada manteve o julgado monocrático, que se baseou expressamente na tese firmada por esta Corte em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000), verbis: "Definida a seguinte tese jurídica: o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT - maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento..." (...) A postulação da parte autora não merece prosperar. O fato de o salário-de-benefício ter sido balizado pelo menor valor teto (mVT) não gera direito à readequação pretendida, como foi visto. Acrescente-se que a documentação trazida à colação demonstra não ter havido a limitação pelo maior valor teto (MVT). Quer dizer: afigura-se devida a aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE somente quando o benefício em causa é balizado pelo maior valor teto (MVT), o que não reveste a hipótese vertente." Como se vê, o julgado não foi omisso. Analisou a questão à luz do precedente vinculante (IRDR), esclarecendo que a revisão depende da limitação pelo MVT, condição que, conforme assentado na decisão, não ocorreu no caso do autor. A decisão não aplicou a tese de forma "genérica", mas sim precisa, subsumindo o fato (ausência de prova de limitação pelo MVT) à norma do precedente. A alegação de que o salário de benefício ultrapassou o mVT é irrelevante para o deslinde da causa, conforme a tese fixada. Tampouco há a apontada contradição. O embargante alega que o acórdão se contradiz ao mencionar o Tema 1140 do STJ sem que sua conclusão dele decorra. O argumento parte de premissa equivocada. O acórdão ((ID 377019557)) mencionou o referido tema com o único propósito de afastar a suspensão do processo, afirmando textualmente ser a ordem de sobrestamento "inaplicável ao caso concreto". A menção serviu para justificar o prosseguimento do julgamento, e não para fundamentar o mérito da controvérsia, este que se baseou no RE 564.354/SE e no IRDR deste Tribunal. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica ou contradição interna no julgado. No caso, pois, o que se traduz é inconformismo, e não error in judicando. O recurso revela simples e direta indignação ao que foi decidido. Entretanto, como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – Relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO). Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1.ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). Em verdade, busca a parte embargante o reexame da questão decidida, o que não se oferece em sede de embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, basta que as questões tenham sido enfrentadas, como o foram, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração desfiados, inexistindo o que suprir, esclarecer ou corrigir no acórdão guerreado. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS DAS EC Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO PRÉ-CF/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, mantendo decisão monocrática, julgou improcedente o pedido de readequação de benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. II. Questão em discussão 2. Saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao negar a revisão para benefício que não teve o salário de benefício limitado pelo "maior valor teto" (MVT) e ao mencionar o Tema 1140/STJ. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, não se prestando à reforma do julgado ou à rediscussão da matéria. 4. Não há omissão. O acórdão ((ID 377019557)) analisou expressamente a controvérsia à luz do RE 564.354/SE e do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, concluindo, de forma clara e fundamentada, que a revisão depende da limitação do salário de benefício pelo "maior valor teto" (MVT), condição não demonstrada nos autos. 5. Inexiste contradição na menção ao Tema 1140/STJ, pois foi invocado no acórdão ((ID 377019557)) apenas para justificar a não suspensão do processo, sendo textualmente "inaplicável" quanto ao mérito, que foi decidido com base em outros fundamentos. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão