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TJMS · 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020105-89.2026.8.12.0001/MS AUTOR: EDNA BATAGLIA RIBEIRO ADVOGADO(A): LEANDRO LIMA DIAS (OAB MS017135) ADVOGADO(A): FLAVIO MARCIO DE OLIVEIRA PANISSA (OAB MS021007) DESPACHO/DECISÃO EDNA BATAGLIA RIBEIRO propôs a presente Ação em face de Banco CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sustentando a abusividade dos encargos presentes no contrato firmado entre as partes. Requereu, em sede de tutela, a emissão de novo boleto/carnê de pagamento das prestações vincendas no valor que entende devido, deposito dos valores que entende devidos e, como consequência, pleiteou que o Banco réu seja impedido de cadastra-lo(a) no rol de maus pagadores dos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. D E C I D O. Da consignação em pagamento Inicialmente, cumpre consignar que inexiste qualquer óbice legal na pretensão da parte requerente em cumular a consignação em pagamento com o pedido de revisão das cláusulas contratuais. Não obstante a diversidade de rito processual, uma vez que a consignatória demanda procedimento especial de jurisdição contenciosa, no caso em exame foi empregado o rito comum ordinário, existindo, pois, permissivo legal para cumulação dos pedidos, nos termos artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil. Aliás, conforme deixou assentado a Ministra Nancy Andrighi do STJ, em voto paradigma sobre o tema, “não se vislumbra qualquer incompatibilidade jurídica entre os pedidos de revisão de contrato e de consignação em pagamento, ao contrário, muitas vezes é imprescindível o exame sobre a validade e eficácia das cláusulas contratuais para que se possa aferir a extensão da dívida e das prestações que o autor deseja consignar” (REsp n.º 464.439/GO). Pretende a parte autora realizar a consignação dos valores pertinentes ao contrato entabulado entre ela e o Banco réu, no montante que entende devido. Conforme ficou assentado pela Ministra Nancy Andrigui do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, onde foi seguido o rito estabelecido pela Lei n.º 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), “não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo aquilo que a parte entende devido”, em ações em que se discutem contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, como a presente. Cumpre salientar, não foi a primeira vez que a Corte Superior se posicionou pela ausência de impeditivos aos depósitos parciais. Há que se falar nos seguintes precedentes: AgRg no REsp 827035/RS, 4.a Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 19/06/2006; REsp 448602/SC, 4.a Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 17/02/2003. Pois bem. Realmente, o quantum que se almeja depositar reflete diretamente na perduração ou não dos efeitos da mora para a parte devedora. Isto porque, não obstante inexistir impeditivo ao depósito em Juízo do montante que ela entende devido ao Banco réu, esse depósito, que destoa do valor inicialmente contratado, não se mostra apto à sua liberação dos efeitos da mora. AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DEPÓSITO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO NA QUANTIA QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDA – MORA NÃO AFASTADA – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NÃO PROVIMENTO. O depósito das parcelas do financiamento na quantia que o devedor entende devida não afasta a mora, logo, não há falar em exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. TJ MS. 2.ª Turma Cível. Agravo Regimental em Agravo n.º 2009.007889-7/0001-00. Rel. Des. Luiz Carlos Santini. Julgado em 30.04.2009. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO – DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO – NÃO AFASTAMENTO DA MORA – PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Havendo consignação em juízo das parcelas do financiamento, nos valores que entende devido, tal medida não se mostra apta à liberação do devedor dos efeitos da mora. Nega-se provimento a agravo regimental que não demonstra injustiça ou desacerto da decisão recorrida. Recurso conhecido e não provido. TJ MS. 1.ª Turma Cível. Agravo Regimental em Agravo n.º 2009.007887-3/0001-00. Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins. Julgado em 28.04.2009. A ineficácia desta consignação incompleta perante a mora se justifica por um conjunto de fatores. Inicialmente, porque, ao que se denota da peça inicial, a parte demandante fundamenta a sua pretensão em orientações que não estão em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF. Logo, seria no mínimo temerário blindar a parte devedora contra as consequências da mora com base em depósitos estipulados unilateralmente e, ao que consta de uma análise perfunctória, seguindo vetores desprovidos de suficiente plausabilidade perante as decisões dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça local. Ademais, trata-se de contrato onde as parcelas foram combinadas em valor mensal fixo. Não há e nem houve qualquer surpresa quanto ao importe a ser pago pela parte requerente, eis que, como dito, o contrato firmado prevê prestações de valor imutável e pré-determinado. Então, diante das circunstâncias da relação negocial, ainda que possa haver alguma discussão sobre eventuais taxas que integram o valor do contrato, não se pode admitir como suficiente para afastar a mora o depósito de montante aleatório informado pela parte devedora, diferente daquele inicialmente avençado. Urge resguardar o princípio do equilíbrio das relações contratuais e o princípio da boa-fé que deve embasar todos os contratos. Tal princípio, friso, “exige que as partes tudo façam para que o contrato seja cumprido conforme previsto e para que ambas obtenham o proveito objetivado” (Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil, Vol. III – Contratos, 11.ª ed., p. 20-21). Isto posto, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência. Deixo ainda assentado que tal depósito não tem o condão de impedir a mora debendi. Da emissão de novo boleto/carnê de pagamento Pretende a parte autora a concessão de tutela para que o Banco réu emita novo boleto/carnê de pagamento no montante que ela entende devido. À luz do caput do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte autora pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Efetivamente, inviabiliza-se, por ora, a concessão da tutela de urgência postulada dada a inexistência de um dos requisitos legais para tanto, no caso, a probabilidade de se mostrar viável a narrativa fática lançada pelo requerente na exordial e que embasa o pleito de cunho material buscado na seara da presente ação de conhecimento. Desta forma, ao que se denota da peça inicial, a requerente fundamenta a sua pretensão em orientações que não estão em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF. Logo, seria no mínimo temerário blindar a emissão de novo boleto/carnê de pagamento no montante que o autor entende devido e, ao que consta de uma análise perfunctória, seguindo vetores desprovidos de suficiente plausabilidade perante as decisões dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça local. Salienta-se que houve a celebração de contrato onde as parcelas foram combinadas em valor mensal fixo, não havendo qualquer surpresa quanto ao importe a ser pago pela parte requerente, eis que o contrato firmado prevê prestações de valor imutável e pré-determinado. Então, diante das circunstâncias da relação negocial, ainda que possa haver alguma discussão sobre eventuais taxas que integram o valor do contrato, não se pode admitir como suficiente para afastar a mora emissão de novo carnê de pagamento no montante aleatório informado na exordial, diferente daquele inicialmente avençado. Infere-se, por consequência, à luz dos elementos por ora carreados ao feito, que não se verifica o juízo de plausibilidade da narrativa lançada pelo autor na exordial, o que inviabiliza, por ora, a concessão da tutela de urgência antecipada, sendo o caso de aguardar o curso do feito para reanalisar o pleito em tela. Portanto, não se justifica determinação para que o Banco réu emita novo boleto/carnê de pagamento a menor do que o convencionado, por mera insurgência do requerente quanto ao montante espontaneamente pactuado. Assim, resta inviabilizada a concessão de tutela antecipada pleiteada na exordial, de modo que a postulante deverá continuar a efetuar o pagamento das prestações pertinentes ao contrato celebrado com a requerida. Da abstenção do réu de realizar apontamentos restritivos perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos ou, em caso de já ter ocorrido o registro, a exclusão da inscrição. De acordo com o teor da Súmula 380 do STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. E, não sendo obstada a mora, como in casu, onde nem se cogita o depósito integral das parcelas pactuadas, não há como evitar que a parte autora seja negativada em órgão de proteção ao crédito, ou que o título seja levado a protesto ou à cobrança, considerando que o Banco demandado, se assim agir, encontra-se em exercício de um direito, afinal é lícito a ele, na qualidade de credor, tomar as providências cabíveis para o recebimento do seu crédito. Ademais, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, onde restou instaurado incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, seguindo o rito estabelecido pela Lei n.º 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça, dentre outras orientações, fixou que: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Considerando que o segundo requisito cumulativo trazido pela Orientação 4 não foi preenchido, já que a alegação da parte autora de que está havendo cobrança de encargos abusivos por parte do Banco réu não se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ (demais Orientações firmadas no n.º .061.530/RS), o indeferimento da antecipação da tutela almejada é medida que se impõe. Da inversão do ônus da prova. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor). No que toca à hipossuficiência, Fredie Didier Jr. pondera que “verificando o juiz que o consumidor se encontra em situação de fragilidade e hipossuficiência probatória – sem dispor de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir prova do quanto alegado - , deve supor serem suas alegações verdadeiras, determinando que a contraparte atente para o encargo da prova contrária” (Curso de Direito Processual Civil – v. 2. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2008. p. 80). Assim, aliás, decide do Superior Tribunal de Justiça: Inversão do ônus da prova. Relação de consumo. Precedentes da Corte. 1. Dúvida não mais existe no âmbito da Corte no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes. 2. A inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n.º 541813/SP. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Julgado em 25.05.04). E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido o ônus da prova, inclusive com a determinação de que o Banco junte o contrato objeto da lide. Diante de todo o exposto, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência ou impedimento à mora debendi. Indefiro pedido de emissão de nova guia de pagamento no montante integral das parcelas vencidas. Defiro a inversão do ônus da prova. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC. A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide. Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec – TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejusc’s. Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida. Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa.
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