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5020104-09.2023.4.03.6302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020104-09.2023.4.03.6302 AUTOR: PAULO FERNANDO NUNES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que PAULO FERNANDO NUNES PEREIRA discute a constitucionalidade da forma de cálculo de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, requerido sob a regência da Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo a se afastar a regra de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da referida emenda constitucional. Citada, a autarquia alegou preliminar de prescrição e, no mérito, a improcedência do pedido. O feito foi sobrestado e, com o julgamento definitivo do Tema 1300/STF, voltaram à tramitação. É o breve relatório. DECIDO. Não há margem para a alegação de prescrição, vez que o benefício que se pretende rever tem data de início em 2020 e a presente ação foi ajuizada em 2023. No mérito, noto que o autor não pretende retroagir a data de início da incapacidade (DII) total e permanente, haja vista que ele mesmo noticiou que a aposentadoria foi concedida por força de acordo homologado nos autos do proc. 0002336-29.2021.4.03.6302, no qual a perícia fixou a DII permanente em 31/12/2020. A Constituição Federal de 1988 encontra-se no ápice do nosso ordenamento jurídico, condicionando a validade de toda legislação inferior em consonância com os seus termos. A supremacia do texto constitucional decorre de sua rigidez, nos termos do art. 60, CF. Nessa linha, a reforma do texto constitucional, através da emenda, deve observância as denominadas cláusulas pétreas (a saber, Pacto federativo; separação dos poderes; voto direto, secreto, universal e periódico; e, respeito os direitos e garantias fundamentais). Com efeito, a analisar a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, notadamente o art. 26, par. 2 e 5, não vislumbro qualquer lesão aos direitos e garantias constitucionais. Ora, verifica-se que o constituinte reformador estabeleceu nova regra de cálculo do benefício, mais especificamente para o caso em tela, aposentadoria permanente do Regime Geral da Previdência Social. Desta forma, ainda que se reconheça mudança drástica no tocante ao cálculo do benefício por incapacidade permanente em relação à incapacidade temporária (auxílio-doença), podendo gerar valores a menor do benefício permanente, não há lesão a garantias ou direitos individuais; quanto mais alegar eventual violação ao princípio da igualdade. O princípio da igualdade não restou infringido. A igualdade deve ser analisada em situações idênticas, sob pena de praticar desigualdades (benefício permanente não se pode comparar com benefício temporário). Por mais contraditória que se possa parecer a nova norma, tal tratamento não viola direitos e garantias individuais. Inexiste inconstitucionalidade nesta nova sistemática. O que era previsto na legislação revogada quanto ao maior valor do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) em face do auxílio-doença, em casos de conversão de um benefício temporário pelo permanente, não se traduz como direito adquirido para aqueles que não completaram os requisitos à época da vigência da norma. Ademais, esta julgadora não vislumbra violação aos princípios da dignidade humana, proporcionalidade e razoabilidade, seletividade e irredutibilidade de benefícios. Ora, o constituinte derivado apenas modificou o critério do cálculo do benefício permanente respeitando a dignidade humana, proporcionalidade e razoabilidade, bem como a seletividade e irredutibilidade do benefício. Faço constar que não há determinação para reduzir benefício concedido, mas sim novo cálculo para aqueles benefícios concedidos a partir da vigência da norma constitucional. Quanto à legislação aplicável para o cálculo do benefício será aquela vigente a data da incapacidade, seja total ou permanente, constante no laudo. O fato gerador é a incapacidade para determinar a legislação incidente. A EC 103, como garantia de segurança jurídica, é irretroativa. Seu novo regramento de cálculo do benefício permanente atinge o benefício cuja incapacidade tenha fato gerador a partir de 13 de novembro de 2019. Para aquele beneficiário em que a incapacidade seja auferida, em laudo pericial, até 12 de novembro de 2019 aplica-se o disposto na Lei 8.213 (arts. 42 a 44). Por fim, anoto que o Supremo Tribunal Federal, analisando a matéria em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: Tema 1300: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e, nesta fase, sem honorários. Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação para a parte autora. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta

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