Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020104-09.2023.4.03.6302 AUTOR: PAULO FERNANDO NUNES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS FERREIRA MOURA - SP173810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que PAULO FERNANDO NUNES PEREIRA discute a constitucionalidade da forma de cálculo de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, requerido sob a regência da Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo a se afastar a regra de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da referida emenda constitucional. Citada, a autarquia alegou preliminar de prescrição e, no mérito, a improcedência do pedido. O feito foi sobrestado e, com o julgamento definitivo do Tema 1300/STF, voltaram à tramitação. É o breve relatório. DECIDO. Não há margem para a alegação de prescrição, vez que o benefício que se pretende rever tem data de início em 2020 e a presente ação foi ajuizada em 2023. No mérito, noto que o autor não pretende retroagir a data de início da incapacidade (DII) total e permanente, haja vista que ele mesmo noticiou que a aposentadoria foi concedida por força de acordo homologado nos autos do proc. 0002336-29.2021.4.03.6302, no qual a perícia fixou a DII permanente em 31/12/2020. A Constituição Federal de 1988 encontra-se no ápice do nosso ordenamento jurídico, condicionando a validade de toda legislação inferior em consonância com os seus termos. A supremacia do texto constitucional decorre de sua rigidez, nos termos do art. 60, CF. Nessa linha, a reforma do texto constitucional, através da emenda, deve observância as denominadas cláusulas pétreas (a saber, Pacto federativo; separação dos poderes; voto direto, secreto, universal e periódico; e, respeito os direitos e garantias fundamentais). Com efeito, a analisar a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, notadamente o art. 26, par. 2 e 5, não vislumbro qualquer lesão aos direitos e garantias constitucionais. Ora, verifica-se que o constituinte reformador estabeleceu nova regra de cálculo do benefício, mais especificamente para o caso em tela, aposentadoria permanente do Regime Geral da Previdência Social. Desta forma, ainda que se reconheça mudança drástica no tocante ao cálculo do benefício por incapacidade permanente em relação à incapacidade temporária (auxílio-doença), podendo gerar valores a menor do benefício permanente, não há lesão a garantias ou direitos individuais; quanto mais alegar eventual violação ao princípio da igualdade. O princípio da igualdade não restou infringido. A igualdade deve ser analisada em situações idênticas, sob pena de praticar desigualdades (benefício permanente não se pode comparar com benefício temporário). Por mais contraditória que se possa parecer a nova norma, tal tratamento não viola direitos e garantias individuais. Inexiste inconstitucionalidade nesta nova sistemática. O que era previsto na legislação revogada quanto ao maior valor do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) em face do auxílio-doença, em casos de conversão de um benefício temporário pelo permanente, não se traduz como direito adquirido para aqueles que não completaram os requisitos à época da vigência da norma. Ademais, esta julgadora não vislumbra violação aos princípios da dignidade humana, proporcionalidade e razoabilidade, seletividade e irredutibilidade de benefícios. Ora, o constituinte derivado apenas modificou o critério do cálculo do benefício permanente respeitando a dignidade humana, proporcionalidade e razoabilidade, bem como a seletividade e irredutibilidade do benefício. Faço constar que não há determinação para reduzir benefício concedido, mas sim novo cálculo para aqueles benefícios concedidos a partir da vigência da norma constitucional. Quanto à legislação aplicável para o cálculo do benefício será aquela vigente a data da incapacidade, seja total ou permanente, constante no laudo. O fato gerador é a incapacidade para determinar a legislação incidente. A EC 103, como garantia de segurança jurídica, é irretroativa. Seu novo regramento de cálculo do benefício permanente atinge o benefício cuja incapacidade tenha fato gerador a partir de 13 de novembro de 2019. Para aquele beneficiário em que a incapacidade seja auferida, em laudo pericial, até 12 de novembro de 2019 aplica-se o disposto na Lei 8.213 (arts. 42 a 44). Por fim, anoto que o Supremo Tribunal Federal, analisando a matéria em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: Tema 1300: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e, nesta fase, sem honorários. Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação para a parte autora. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.