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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5020102-78.2019.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE SETE LAGOAS CPF: 24.996.969/0001-22 RÉU: JOSÉ GERALDO PINTO DE OLIVEIRA - ME CPF: 06.343.889/0001-96 e outros Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por JOSÉ GERALDO PINTO DE OLIVEIRA em face da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, alegando, em síntese: a) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de assinatura da autoridade competente e por indicação genérica/revogada da fundamentação legal; b) a ocorrência de prescrição dos créditos tributários; e c) a ilegalidade do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Intimado, o Município de Sete Lagoas apresentou impugnação em ID nº 10666039062, defendendo a higidez do título executivo, a inocorrência de prescrição e a regularidade da constrição judicial, pugnando pela rejeição dos pedidos da defesa. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não executividade, corresponde a meio de defesa incidental, por meio da qual a parte executada, independentemente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador para que este cumpra o seu ofício de reconhecer nulidades que atingem o processo. Embora o Código de Processo Civil não exija garantia do juízo para impugnar ou apresentar embargos à execução, esta via ainda possui relevo, sobretudo na execução fiscal, pois, em tal procedimento, a prévia segurança do juízo corresponde a condição de procedibilidade, nos termos do art. 16, da Lei 6830, de 1980. Ademais, ao contrário do CPC de 1973, o Diploma Processual de 2015 faz alusão ao tema em pelo menos duas oportunidades, quais sejam: arts. 518 e 803, parágrafo único. De acordo com os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim Wambier, o instituto em exame pode ser conceituado como: “(…) técnica pela qual o executado, no curso do próprio procedimento executivo, e sem a necessidade de observância dos requisitos necessários aos embargos do devedor ou da impugnação, suscita alguma questão relativa à admissibilidade ou à validade dos atos executivos, que poderia ser conhecida de ofício pelo juiz. Para tanto, exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderia ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré-executividade, cabendo, ao devedor, manejar embargos ou impugnação.” (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 427). Vale dizer, a sua função é atacar a execução fundada em créditos com a exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos carentes dos requisitos legais de exigibilidade e, assim sendo, tem por escopo obstar a efetivação de um processo executivo constituído de forma irregular ou infundada. No que tange às provas cabíveis, ressalte-se que a matéria alegada deve ser comprovada de plano, ou seja, nenhuma questão probatória ou de maior reflexão acerca do questionamento jurídico sobre a mesma poderá emergir neste momento processual. Destarte, os requisitos e as hipóteses de cabimento da objeção atualmente exigidos pela jurisprudência são justamente aqueles que constam do conceito acima transcrito, e as matérias ventiladas através da exceção de pré-executividade não se subordinam aos efeitos da preclusão, podendo ser opostas a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que já interpostos os embargos. Ademais, restou pacificado o cabimento de “fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência” (STJ, REsp 1.646.557/SP). Pois bem. 1. Da Correlação entre a Fundamentação Legal da CDA e as Taxas Cobradas (TFF e TFS) Sustenta o excipiente a nulidade das Certidões de Dívida Ativa sob o argumento de que a fundamentação legal nelas indicada seria genérica ou inadequada para amparar a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) e da Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS), uma vez que o título faz menção a diplomas que versam sobre o ISSQN e o Simples Nacional. Contudo, tal insurgência não merece prosperar. O exame do título executivo revela que a indicação da legislação aplicável atende plenamente aos requisitos do artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) e do artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Na espécie, a CDA discrimina de maneira clara e inequívoca a natureza dos débitos cobrados sob as rubricas específicas de "TFF – Taxa de Fiscalização e Funcionamento" e "TFS – Taxa de Fiscalização Sanitária", apontando os respectivos exercícios financeiros de incidência (2014 a 2018) e os valores de cada obrigação. Os diplomas legais invocados no título, a saber, as Leis Complementares Municipais nº 17/94, nº 29/97 e nº 74/2002, constituem a espinha dorsal do Código Tributário do Município de Sete Lagoas. Embora tais leis complementares também disciplinem o ISSQN e o regime do Simples Nacional em suas respectivas seções, são elas os diplomas consolidadores que instituem, regulam e preveem as hipóteses de incidência, alíquotas e base de cálculo de todas as taxas municipais decorrentes do poder de polícia, nas quais se inserem a TFF e a TFS. A indicação global das leis complementares que alteraram e consolidaram o Código Tributário Municipal é técnica legislativa e administrativa comum e legítima. Ela reflete o arcabouço normativo vigente que rege a relação tributária estabelecida entre o fisco e o contribuinte, não havendo exigência legal de que a CDA transcreva de forma literal e individualizada cada artigo, parágrafo ou inciso de lei para cada taxa cobrada, bastando a remissão ao diploma que lhe dá sustentação jurídica. Nesse sentido, a indicação da legislação municipal consolidadora da exação é suficiente para afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa, porquanto viabiliza ao contribuinte o conhecimento do fundamento legal da cobrança e o pleno exercício do direito de defesa. Considerando que a parte executada é pessoa jurídica do ramo de comércio de alimentos e bebidas (LAGOA ESPETOS - conforme consulta ao CNPJ junto ao cadastro no PJE), cuja abertura e regular funcionamento estão diretamente sujeitos ao poder de polícia fiscalizatório e sanitário da municipalidade, a indicação da TFF, da TFS e do Código Tributário Municipal na CDA conferiu-lhe plena e clara ciência sobre o que lhe estava sendo exigido, restando preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Afasto, pois, a preliminar de nulidade por vício de fundamentação legal do título. 2. Da Higidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) O excipiente sustenta a nulidade do feito em razão da Certidão de Dívida Ativa não conter assinatura manuscrita da autoridade administrativa. Sem razão o executado. A CDA que instrui a presente execução fiscal (ID nº 94354702) foi emitida eletronicamente pelo sistema oficial da Secretaria Municipal de Fazenda. A validade da chancela e autenticação eletrônica de títulos públicos encontra amparo no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e na legislação que disciplina o processo eletrônico, sendo amplamente referendada pela jurisprudência. A emissão por meio informatizado atende aos requisitos de autenticidade através do controle de legalidade interno do órgão emissor, não havendo que se falar em vício de ordem formal por falta de assinatura física. No que tange à capitulação legal, verifica-se que a CDA indica de forma expressa a natureza do tributo cobrado, tratando-se de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) e Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS), com remissão direta às normas tributárias municipais que regem tais taxas de fiscalização pelo exercício do poder de polícia. A indicação da legislação local correspondente confere ao contribuinte a exata compreensão da origem e do fato gerador do débito, viabilizando o contraditório e a ampla defesa. Eventual menção evolutiva à legislação municipal não macula a higidez do título nem impede o conhecimento do débito. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade da CDA. 3. Da Prescrição do Exercício de 2014 No que tange à prescrição, assiste razão parcial ao excipiente. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Tratando-se de taxas municipais de lançamento de ofício, a constituição ocorre no vencimento da cota única ou da última parcela. Analisando a CDA de ID nº 94354702, verifica-se que os débitos do exercício de 2014 tiveram seu vencimento em 30/09/2014. O prazo prescricional de cinco anos findou-se, portanto, em 30/09/2019. Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada apenas em 25/11/2019, operou-se a prescrição quanto aos créditos do ano de 2014. Os demais exercícios (2015 a 2018) foram objeto de cobrança dentro do prazo legal. 4. Da Penhora de Ativos Financeiros (SISBAJUD) e da Impenhorabilidade Por fim, o executado pugna pelo desbloqueio dos valores constritos eletronicamente (R$14.052,48), sob a alegação de inexistência de título executivo válido e prescrição dos créditos. Todavia, rejeitada a nulidade do título e remanescendo a execução quanto aos anos de 2015 a 2018, não há que se falar em ilegalidade total do bloqueio realizado. A medida é legítima e visa garantir a satisfação do crédito público. Eventual excesso de execução será analisado após a readequação do valor pelo Exequente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apenas para RECONHECER A PRESCRIÇÃO do exercício de 2014 e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução fiscal, apenas em relação ao débito prescrito, com arrimo no artigo 487, II, do CPC. Com base no que estabelece o artigo 85, §8º, do CPC, condeno o exequente ao pagamento do importe de R$300,00 (trezentos reais) de honorários sucumbenciais. Sobre o tema, vale mencionar o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CANCELAMENTO DE PROTESTO. CARTÓRIO DE NOTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, INCISO VI DO CPC/15. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO §8º, DO ART. 85, DO CPC. EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Em observância ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao processo deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. II. Ressai da inicial que a pretensão deduzida é a declaração de inexistência de protesto, cancelamento deste, além de indenização por danos morais em razão de protesto alegadamente indevido.III. Tratando-se de pedido de ação declaratória e cancelamento de protesto cumulado com indenização pelos danos alegadamente sofridos e considerando a baixa complexidade da demanda e, por outro lado, o elevado valor atribuído à causa, o arbitramento dos honorários deve ocorrer na forma do §8º do art. 85 do CPC, com fixação equitativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.054528-1/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 01/07/2021). Quanto ao remanescente, intime-se o exequente para informar o débito não abarcado pela prescrição e dizer como pretende prosseguir, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso decorra o prazo sem a manifestação do autor, intime-o pessoalmente para suprir a inércia certificada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. Quanto ao valor bloqueado (ID nº 10578640547), mantenho, por ora, a constrição, uma vez que a execução prossegue. Após, volvam-me os autos conclusos com urgência para análise de eventual excesso de penhora e determinação de devolução imediata da quantia excedente ao executado, se houver. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, datado e assinado eletronicamente Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito 3