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5020101-41.2022.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020101-41.2022.4.02.5001/ES AUTOR: JOAO MIGUEL NUNES GOMES ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) DESPACHO/DECISÃO Assunto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) e Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial Compulsando os autos, verifica-se que a empresa ACTA ENGENHARIA LTDA, na condição de terceira interessada e detentora de prova documental essencial ao deslinde do feito, vem reiteradamente descumprindo as ordens judiciais de exibição de documentos técnicos (LTCAT e PPRA/PCMAT) relativos ao labor do autor no período de 27/05/2013 a 27/04/2018. Conforme se extrai do histórico processual, este Juízo determinou a referida diligência ainda em sede de audiência de instrução (Evento 127). Diante da inércia, a ordem foi reiterada em diversas oportunidades (Eventos 153, 176, 189, 194 e 205), inclusive com a fixação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) e advertência expressa sobre as sanções decorrentes do ato atentatório à dignidade da Justiça (evento 172, DESPADEC1). A última certidão do Oficial de Justiça (Evento 207) confirma que a intimação pessoal do representante legal da empresa foi devidamente realizada em 30/04/2026, com confirmação de recebimento. Todavia, o prazo assinalado transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou justificativa por parte da empresa. Não obstante a inércia da terceira interessada, este Juízo reavalia a necessidade de novas diligências coercitivas à luz dos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 4º do CPC) e da vedação a atos processuais inúteis ou protelatórios (art. 370, parágrafo único, do CPC). Com efeito, os autos já contêm elementos suficientes para a formação do convencimento motivado deste Juízo (art. 371 do CPC), notadamente a prova testemunhal colhida em audiência de instrução, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais registros funcionais e documentais já acostados aos autos, aptos a permitir a análise das condições de labor do autor no período controvertido. A persistência na busca do documento técnico específico, diante da resistência já consolidada da terceira interessada, revela-se medida desproporcional ao proveito processual que dela se poderia extrair, mormente considerando que eventual descumprimento contumaz por parte de terceiro não gera, por si, presunção de veracidade em favor da parte autora (distinta da hipótese de recusa pela própria parte ré, nos termos do art. 400 do CPC), devendo o Juízo valorar a prova documental e testemunhal efetivamente produzida. Nesse contexto, e por razões de racionalidade e economia processual, reconsidero a multa cominatória fixada no Evento 172, porquanto sua manutenção, uma vez encerrada a fase instrutória e prescindível a exibição documental para o julgamento do feito, perderia a função coercitiva que lhe é própria, não se revelando proporcional a execução de astreintes voltadas a compelir o cumprimento de providência que este Juízo já reputa dispensável ao deslinde da causa. Diante do exposto: DECLARO encerrada a instrução processual, por reputar suficientes os elementos de prova constantes dos autos para o julgamento do mérito, restando prejudicada, por ora, a insistência na exibição documental pretendida perante a empresa ACTA ENGENHARIA LTDA. TORNO SEM EFEITO a multa cominatória fixada no Evento 172, pelas razões acima expostas, ficando prejudicado o cálculo de eventual montante acumulado. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais (memoriais), nos termos do art. 364 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos CONCLUSOS para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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