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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020099-74.2026.4.04.7200/SCAUTOR: ELIVANA IZABEL DA SILVA HUGEN
ADVOGADO(A): LAISA SAMARA SILVA VIEIRA (OAB TO006427)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, e extingo o feito, com resolução de mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas não prescritas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável em cada competência, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação, e ao ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários periciais eventualmente adiantados. Requisite-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício pela CEAB, caso deferida a tutela provisória de urgência. Condeno o réu ao ressarcimento de custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, e ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) advogado(a) do(a) autor(a), que fixo em 10% do valor da condenação, observados os §§ 3º a 6º-A do art. 85 do CPC.