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5020095-71.2026.8.21.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020095-71.2026.8.21.0073/RS AUTOR: IVONE GONCALVES D AVILA ADVOGADO(A): GABRIEL MEDEIROS DA CONCEICAO (OAB RS117322) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por IVONE GONCALVES D AVILA em face de BANCO AGIBANK S.A. Relatou, em breve síntese, que: a) recebia o seu benefício previdenciário, junto ao Banco Banrisul, quando em abril de 2025 soube que o banco requerido havia feito a portabilidade dos seus vencimentos, sem a sua autorização. Requereu, em tutela de urgência, que o requerido cancele a portabilidade realizada, com o retorno do seu benefício ao Banco Banrisul. Requereu a gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. 2. Defiro a gratuidade judiciária à autora, com base no evento 1, EXTR6. 3. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos. Da portabilidade unilateral A alegação de que a portabilidade ocorreu de forma unilateral e sem a sua autorização, deve ser submetida ao crivo do contraditório, com vistas a que os fatos sejam melhor esclarecidos. Além disso, a medida assume caráter irreversível, caso deferida neste momento. 4. Logo, até que os fatos sejam melhor esclarecidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Outrossim, após o contraditório, caso demonstrado que não houve autorização da autora para a alegada portabilidade, a presenre decisão poderá ser reapreciada. 5. INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, em face da hipossuficiência da consumidora, aliado ao fato de que se está a discutir a legalidade da cobrança por instituição financeira. No prazo da contestação, o demandado deverá demonstrar que a autora autorizou a portabilidade de seu benefício. 6. Cite-se para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. 7. Agendada a intimação eletrônica.

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