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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020095-17.2026.8.24.0064/SCAUTOR: MARCELO HENRIQUE WEILER GONCALVES ADVOGADO(A): VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI (OAB RO012439) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): JULIANA FILARETO (OAB SP297619) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO HENRIQUE WEILER GONÇALVES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 50,91 (cinquenta reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais, que deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, conforme Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
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