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5020091-56.2023.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Miguel do Araguaia 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Juizado das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal - SEEU e Juizado Criminal) Avenida Maranhão, esquina com a Rua 10, s/nº, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 (62) 3364-1020 / (62) 3364-2413 / cartcrim1saomiguel@tjgo.jus.br Processo: 5020091-56.2023.8.09.0143 Polo ativo: Avany Gomes Dos Santos Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por AVANY GOMES DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes devidamente qualificadas. O advogado da parte exequente pugna pela fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Os autos vieram conclusos. Decido. Sobre a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, antes da vigência do CPC 2015, o entendimento utilizado é o do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, veja: "Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)". Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal-STF - no Recurso Extraordinário 420.816/PR - declarou que o art. 1º-D da Lei n. 9.494/97 é constitucional. No entanto, a aplicação do aludido dispositivo se dá exclusivamente nas execuções em que o pagamento é feito via precatório, não incidindo nas execuções submetidas à RPV e o referido entendimento se aplicaria nas execuções iniciadas até 17/03/2016 – antes da vigência do CPC de 2015. Após a vigência do CPC de 2015 e antes dos efeitos dados pelo Tema 1190 do STJ, ou seja, entre 18/03/2016 e 30/06/2024, cabe fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença nos casos de execuções que gerem RPV – embargadas ou não – e nas que gerem precatório desde que embargadas (Precedentes do TJGO: 5135271-71.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024; 5198097-36.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024; 5186845-36.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Com a entrada em vigor do CPC de 2015, o art. 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu no julgamento do Tema 1190 (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.), inclusive sobre a aplicação do referido art. 85, §7º, do CPC, veja: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Assim, malgrado afirme o art. 85, §7º do CPC que não serão devidos honorários apenas em “expedição de precatório”, segundo o STJ, também se aplica para o cumprimento de sentença que enseje a expedição de RPV. Em reforço ao Tema 1190 do STJ, assevero que a modulação de efeitos incide exclusivamente sobre os cumprimentos de sentença instaurados após a publicação do acórdão (01/07/2024). No presente caso, verifico que a execução se iniciou em 2023, ou seja, entre 18/03/2016 e 30/06/2024, e gerou apenas RPV. Portanto, consoante entendimento do TJGO, fixo os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor principal do cumprimento de sentença. A base de cálculo (valor principal) deverá ser devidamente atualizada. Sobre o valor dos honorários apurados, incidirá correção monetária pelo índice aplicável às condenações contra a Fazenda Pública (IPCA-E/SELIC, conforme o período) a contar da data deste arbitramento, bem como juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão que os fixou, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. Recebo o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários. Portanto, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada. Proceda-se à devida inversão/retificação dos polos, com a inclusão do(a) advogado(a) no polo ativo e a alteração do valor da causa (conforme valor do cumprimento de sentença atualizado) no sistema PROJUDI. Após a atualização dos cálculos, intime-se a Fazenda Pública – na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico – para, no prazo de 30 (trinta) dias - já contada a dobra do art. 183 do CPC, espeque art. 535 do CPC, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 535 do CPC, cientificando-a que a ausência de impugnação poderá ensejar a homologação dos cálculos jungidos pela parte exequente. Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006). Sem prejuízo, para haver celeridade processual, na oportunidade, fica a parte Exequente intimada para, obrigatoriamente, caso ainda não conste no processo, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador(a) com poderes especiais para receber e dar quitação ou de escritório de advocacia desde que conste a procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, e ainda, se o caso, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio(a), o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, sob pena de liberação dos valores em nome da própria parte, ou expedição do alvará para a parte se dirigir diretamente à agência bancária para realizar o saque da quantia liberada. Os dados bancários do beneficiário(a) devem estar completos, sendo: conta, agência, banco, nome completo, número do CPF, Chave PIX. Reforço que é insuficiente informar somente a chave pix; b) verificar se a procuração ad judicia está assinada corretamente, conforme documento oficial com foto da parte autora; c) se o documento oficial com foto da parte autora está digitalizado, legível e sem cortes na digitalização; d) caso a parte autora seja analfabeta deverá juntar procuração por escritura pública; e) caso a parte autora seja incapaz deverá juntar procuração e documento oficial com foto de seu representante legal/curador(a) especial; f) o(a) beneficiário(a) do numerário deverá observar o disposto no § único do artigo 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2023 (alterado pelo Provimento n.º 57 de 2021): "Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003)" - grifo adicionado. Apresentada impugnação, ouça-se o/a exequente em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Havendo divergência quanto aos valores, à contadoria para apuração do valor devido, ouvindo a parte exequente e executada em 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente. Em caso de anuência/inércia do executado, desde já, homologo os valores apresentados pela parte exequente. Se a parte exequente concordar com os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação, ficam, desde já, homologados. Verificada pela escrivania a presença de interesse de incapazes, o Ministério Público deverá ser ouvido em 05 (cinco) dias, sendo que os cálculos considerar-se-ão homologados apenas em caso de expressa anuência ou inércia. Preclusa a homologação dos cálculos, nos termos do artigo 535, §3°, do CPC, certifique-se o decurso do prazo e, a depender do valor do débito ou caso haja renúncia expressa de valores para se evitar o regime de precatórios ou caso haja honorários sucumbenciais (Súmula Vinculante n. 47), conforme o artigo 13, da Lei n. 12.153/09, com os dados bancários devidamente informados, determino a remessa do processo para CCARPV para expedição de Requisição de Pequeno Valor, em caso de renúncia no valor máximo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, observada a prioridade de pessoa idosa ou de pessoa com doença grave, se for o caso. Sobre o procedimento de pagamento da RPV junto à CCARPV informo que: a) uma vez inclusa a pendência RPV antes de enviar ao CCARPV, caso o processo retorne para assinatura de documentos e após a assinatura do magistrado, não deve haver a exclusão da referida pendência quando for devolver novamente à Central para seguir o fluxo de pagamento, a fim de que o processo não saia da ordem cronológica da Central. Não sendo o caso de RPV, nos termos do artigo 535, §3°, do CPC, certifique-se o decurso do prazo e expeça-se o Precatório, observando-se a prioridade de pessoa idosa ou de pessoa com doença grave, se for o caso. Caso haja pedido de destaque dos honorários contratuais, esclareço que há entendimento consolidado nos Tribunais Superiores de que a disposição da Súmula Vinculante n. 47 do STF não se estende aos honorários contratuais para fins de recebimento mediante RPV ou precatório, esta forma de pagamento é exclusiva para dívidas da Fazenda Pública e não abrange valores decorrentes de acordos particulares. Entretanto, é possível o fracionamento do valor correspondente aos honorários contratuais no momento de levantamento do alvará judicial, ou seja, o depósito do destaque dos honorários contratuais diretamente em favor do(a) advogado(a), nos termos do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Expedida(o), juntada(o) e assinada(o) a/o RPV/Precatório, o processo deverá ser arquivado, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023, desde que inexistentes outras pendências a serem resolvidas, e, em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, que a serventia opere o imediato desarquivamento para exame pelo Juiz1. Sendo que os casos que a juntada do(a) RPV/Precatório se der no sistema PROJUDI as partes deverão ser cientificadas. Esclareço que a medida de arquivamento foi aprovada pela Corregedoria-Geral da Justiça para fins de redução do acervo e taxa de congestionamento. Informado o pagamento da(o) RPV/Precatório, cumprida as determinações de dados bancários e documentos obrigatórios, expeça-se o alvará eletrônico, por e-mail, à instituição bancária, nos termos do artigo 174, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, em nome da parte exequente (credor principal) ou de seu causídico caso tenha poderes especiais para receber e dar quitação, conforme o caso, e observado o devido destaque dos honorários sucumbenciais, caso o causídico tenha pugnado e juntado contrato de honorários advocatícios (art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94), devendo a parte autora/exequente ser intimada, por Carta de Aviso de Recebimento, para tomar ciência da liberação do alvará. Com a expedição do alvará ou liberação do numerário, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a satisfação da obrigação (CPC, art. 924, inciso II), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação da obrigação. Transcorrido esse último prazo mencionado, com ou sem manifestação e tendo havido a satisfação da obrigação, certifique-se o necessário e façam os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção da execução (artigo 924, II, do CPC) e no classificador: "SENTENÇA - EXTINÇÃO - ART. 924 INCISO II DO CPC". Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.853/2026) LRC

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