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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5020089-98.2023.4.03.6315 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: EDEZIO FRANCISCO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA DE FATIMA BONATTI - SP290310-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora por meio do qual se pretende a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de período rural já averbado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e julgou improcedentes os demais pedidos. A decisão de mérito afastou o reconhecimento de outro período rural (01/07/1982 a 30/12/1990) por fragilidade do conjunto probatório e dos períodos de atividade especial (01/09/2006 a 15/02/2013 e 14/10/2013 a 19/04/2022), o primeiro por exposição a ruído abaixo do limite e descrição genérica de agentes químicos, e o segundo por ausência de metodologia NEN para o ruído e também por generalidade na descrição dos químicos. Concluiu-se, assim, pela improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, o direito ao reconhecimento do período rural, alegando que o início de prova material foi devidamente corroborado pela prova testemunhal. Quanto aos períodos especiais, argumenta que a descrição qualitativa dos agentes químicos é suficiente para o enquadramento e, em relação ao ruído do segundo período, que a existência de picos acima do limite legal demandaria a realização de perícia judicial para aferir a habitualidade, conforme o Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), configurando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido sem a devida instrução. Requer, nesses termos, o provimento do recurso para reconhecer os períodos controvertidos e conceder o benefício pleiteado. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO No caso dos autos, uma das controvérsias estabelecidas nesta fase recursal diz respeito ao reconhecimento de períodos de trabalho especial em que a parte autora esteve exposta à insalubridade no ambiente de trabalho, mediante exposição ao agente nocivo ruído, com indicação no PPP de níveis variados de ruído. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, admitidos como representativos de controvérsia, fixou a seguinte tese (Tema nº 1.083): “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Analisando Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relativo ao período de 14/10/2013 a 19/04/2022, laborado junto à empresa R & D Indústria, submetido à apreciação do INSS quando do requerimento administrativo, a exposição ao agente ruído foi de intensidade variável entre 83,7 a 88,3 dB(A): Ainda que indicada a utilização da metodologia de aferição de ruído da NHO-01 da FUNDACENTRO, Aparentemente a exposição ao ruído não foi aferida conforme o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Nessa hipótese, nos termos da tese acima transcrita, faz-se necessária a realização de perícia técnica judicial, que seja apta a esclarecer a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, para se permitir a utilização do critério nível máximo de ruído (pico de ruído). Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que, baixados os autos à origem, seja realizada perícia técnica judicial, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.083, quanto ao período de 14/10/2013 a 19/04/2022 (R & D Indústria). É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1.083 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. A indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para período posterior a 18.11.2003, de níveis variados de ruído, demonstra não ter sido o agente nocivo aferido de acordo com o Nível de Exposição Normalizado. 2. Inteligência do Tema nº 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a realização de perícia técnica judicial em tal hipótese. 3. Processo convertido em diligência, para realização de perícia técnica judicial que comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, converter em diligência o julgamento do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão