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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5020086-51.2026.8.24.0033/SC
AUTOR: THAYZE CHRISTINNY NAZARIO
ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
DESPACHO/DECISÃO
Embora o direito de postular em juízo seja garantia fundamental, o seu abuso reflete na própria prestação jurisdicional. O Min. Luis Roberto Barroso, no julgamento da ADI n. 3995, expôs que a prestação jurisdicional:
[...] precisa ser exercida [...] com equilíbrio, de modo a não viabilizar a prestação da justiça com qualidade. [...] O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. [...] o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância” (ADI 3995, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019).
Visando nortear o tratamento à litigância abusiva e conferir diretrizes e critérios para a identificação, tratamento e prevenção da conduta, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159/2024, cuja finalidade é prevenir a litigância abusiva, entendida como o "[...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (art. 1º).
A Recomendação igualmente traz rol exemplificativo de ações consideradas potencialmente abusivas, quais sendo:
1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou
evidências mínimas de necessidade econômica;
2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de
conciliação;
3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida;
4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido;
5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados,
frequentemente em nome de terceiros;
6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;
7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam
informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;
8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses;
9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir;
10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II);
11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações,
outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;
12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;
13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;
14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual);
15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais;
16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo
econômico das pretensões formuladas;
17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;
18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante;
19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e
20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro
crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva.
Em contraponto, além da adoção de medidas e formação através dos próprios tribunais e medidas de conscientização voltadas à própria sociedade, o CNJ igualmente exemplifica medidas a serem adotadas pelo juízo da causa, sendo:
1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva;
2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar;
3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação;
4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício;
5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo;
6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC);
7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005);
8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;
9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;
10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;
11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva;
12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora;
13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário;
14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos;
15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos;
16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e
17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.
Já o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC) editou as notas técnicas n. 02/2022 e n. 07/2024, aderindo às iniciativas de outras entidades federativas para igualmente combater demandas predatórias e também à possibilidade do juízo de exigências adicionais para comprovação do interesse de agir nestes casos (Tema n. 1.198 do STJ).
Em 23.05.2025, ao constatar indícios de litigância abusiva pelo procurador da parte requerente, determinou-se em outros feitos a emenda da petição inicial e a comunicação de órgãos administrativos para a tomada de providências.
Naquela ocasião, constatou-se, em suma, além do número expressivo de ações, todas possuem pedidos de inversão do ônus da prova; além dos litigantes no polo ativo assim o fazerem sob a benesse da gratuidade da justiça, verificou-se também pedidos genéricos de apresentação de documentos e alternativos.
Dentre todas as medidas determinadas para a continuidade das ações e análise de eventual mérito das pretensões, a única cumprida foi a demonstração de inscrição suplementar junto à seccional catarinense da OAB, em observação à regra preconizada no art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
Ao realizar nova consulta junto ao sistema e-proc, utilizando-se como parâmetro o registro do procurador junto à unidade do Rio Grande do Sul (que é o utilizado para os peticionamentos eletrônicos), constatou-se que, das 2.795 ações registradas em 23.05.2025, tramitam agora no Judiciário catarinense (até 21.07.2025) 4.739, perante os juízos de primeiro grau.
Tratam-se de diferença de 1.944 em prazo aproximado de dois meses; considerando que o mesmo relatório aponta que a primeira ação foi proposta em 30.01.2025, significa dizer que, somente em Santa Catarina, foram ajuizadas 27 ações por dia pelo procurador, incluídos finais de semana e feriados.
Da consulta ao mandato, verifico a presença de um único procurador, com poderes outorgados, além de ser domiciliado em local evidentemente longínquo a seus clientes; considerando que, nessas circunstâncias, haveriam de ser confeccionadas mais de uma petição inicial por hora (desconsiderando inclusive horas de sono) há indícios elevados de que, além da captação de clientela, as ações são confeccionadas através de auxílio de Inteligência Artificial (IA).
O uso da IA na advocacia é atualmente objeto da Recomendação n. 01.2024 do Conselho Federal da OAB, disciplinando que a ferramenta deve ser utilizada com parcimônia e pautada nos demais valores que norteiam a atividade da advocacia. Além disso, o seu uso deve ser comunicado de maneira prévia e clara ao cliente.
Nas novas ações que aportaram nesta unidade, após a primeira decisão por este juízo, constatou-se que são juntadas declarações supostamente firmadas pelas próprias partes, trazendo informações acerca dos serviços prestados pelo procurador em favor dos contratantes, que igualmente trazem aos autos indícios de que se tratam de lides genéricas, havendo dúvidas se mesmo os clientes tem a ciência de qual(is) ações são efetivamente propostas.
Por exemplo, em um dos contratos, observo que as cláusulas apresentadas apontam que o cliente autoriza o ajuizamento de ação por cobrança indevida; entretanto, a cláusula, ao invés de limitar especificamente quem seria o credor da dívida, traz em sua redação várias instituições financeiras, empresas de telefonia e inclusive empresas conhecidas pelo comércio de cosméticos.
Veja-se:
Ato contínuo, o cliente igualmente autoriza a ajuizamento de demanda em desfavor das próprias empresas que teriam efetuado a inscrição, o aponta que a pretensão da parte (na verdade, a exclusão de dívida que desconhece) encontra-se fracionado em diversas ações, aparentemente com a finalidade de múltiplas condenações por dano moral. A cláusula respectiva é igualmente genérica e traz na sua redação que a demanda poderá ser proposta contra "[...] SERASA CONSUMIDOR, ACORDO CERTO, REGISTRATO, SCPC, SERASA, e qualquer outro banco de dados restritivos ou taxativos de crédito, bem como de cessão de crédito".
Ainda no mesmo termo, o cliente autoriza a distribuição "[...] de quantos processos forem necessários junto ao TJRS, TJRJ, TJSP, TJDF, TJSC ou qualquer outro Tribunal de Justiça da Federação".
Além das circunstâncias já observadas anteriormente, os novos feitos apontam outros indícios de litigância abusiva, no sentido de que as partes não possuem real informação acerca da demanda ingressada (nem mesmo quanto ao uso eventual da IA), e que o ajuizamento em massa verificado é realidade possível em outras unidades da Federação, a exemplo daquelas citadas no termo juntado nos autos, o que mostra a necessidade de adoção de novas medidas, sobretudo para averiguar se as ações propostas refletem o intento das partes e que houve a tentativa de solução pelos meios diversos, face a assistência por profissional.
Deve-se destacar que a tomada de medidas não é pautada no impedimento das partes em acessar ao Judiciário, já que a multiplicidade de demandas, por si só, não caracteriza a litigância predatória, mas sim a conduta que viole a isonomia (material ou formal) entre os jurisdicionados, pois a maioria das demandas desta categoria litigam através da concessão da Gratuidade da Justiça, desvirtuando sua finalidade em onerar o Estado ao mesmo tempo que impede ou dificulta o julgamento de outras demandas que também litigam através da mesma benesse.
Do exposto determino:
a) a comunicação ao CIJESC e ao NUMOPEDE para conhecimento do presente caso e levantamento e observação das demandas semelhantes à presente em que também se constatar litigância abusiva, e a uniformização de dados;
b) a inclusão da tarja específica no cadastro processual eletrônico, nos processos em que for proferida a presente decisão;
A comunicação deve ser realizada de maneira forma única para todos os processos em que é proferida a presente decisão.
c) a reunião das ações em que haja identidade no polo ativo e seu apensamento no sistema, para julgamento e tramitação conjunta (art. 55, §3º, do CPC);
d) a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 dias, compareça pessoalmente ao cartório desta unidade, para confirmar sua pretensão exposta na(s) ação(ões) que tramita(m) neste juízo.
e) a emenda/complementação da petição inicial em acordo à Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC), devendo a parte requerente, dentro do prazo de 30 dias, conforme art. 321 do CPC, apresentar/corrigir, sob pena de indeferimento:
1) comprovar a negativa de solução pela via administrativa/extrajudicial ou a negativa de fornecimento dos documentos (quando houver o efetivo pedido), seja através de canal fornecido pela requerida ou daqueles de acesso direto à parte (Consumidor.gov, Procon, Meu INSS);
2) tratando-se de procuração digital, a assinatura eletrônica na forma qualificada, tal como previsto no art. 4º, III, da Lei n. 14.063/2020, admitindo-se a assinatura avançada fornecida pelo canal Gov.br;
3) excepcionalmente, em razão das circunstâncias averiguadas, deverá ser apresentada declaração firmada pela própria parte, afirmando ter conhecimento da presente ação, inclusive quanto ao teor dos pedidos (valor do dano moral postulado e contra quem é ingressada a ação).
f) Acaso ainda não analisada a benesse da Gratuidade da Justiça, apresentação de indicativos da insuficiência financeira (e.g. comprovantes de rendimentos, CTPS, folha de pagamento, última declaração de imposto de renda, extrato de benefício, balanço fiscal, certidão de inexistência de bens perante o Registro de Imóveis e o DETRAN, extratos de movimentações bancárias dos últimos 6 meses, comprovantes de despesas fixas, entre outros).
Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), sobretudo na presença das demais circunstâncias citadas, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem conclusos para análise.