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5020085-15.2026.8.08.0000

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5020085-15.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FRANCISCO ARNOBIO FARIA CAMPOS COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ARNOBIO FARIA CAMPOS contra suposto ato coator da 3ª Vara Criminal de Serra/ES, que manteve a prisão preventiva. O impetrante argumenta que é devida a concessão de prisão domiciliar humanitária, pois alega que o paciente possui “tumor no pulmão e hérnia inguinal esquerda com indicação cirúrgica”. Portanto, requer a liberdade provisória ou a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), em especial a prisão domiciliar. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário. Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade. Não aferi a presença de qualquer desses requisitos. O paciente foi preso em virtude de mandado de prisão expedido pela decretação de prisão preventiva, ante suposta prática do crime tipificado nos art. 121, §2º, I e IV do Código Penal. Passo a apreciar o pedido de medidas cautelares diversas da prisão, devido ao fato de a paciente padecer de diversas comorbidades. O art. 318 do CPP permite que o juiz substituta a prisão preventiva pela domiciliar, desde que comprove estar em alguma das seguintes situações: (i) ter mais de 80 anos de idade; (ii) estar extremamente debilitado por motivo de doença grave; ou (iii) ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (iv) ser mulher gestante; (v) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; ou (vi) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Em relação aos portadores de doença grave, o C. STJ entende que “Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional” (AgRg no HC n. 814.504/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/05/2023), o que não se verifica no caso em tela. Apesar de haver prontuário médico que atesta que o paciente investiga possível neoplasia prostática (pág. 101 do ID 22047611), não há documentos atuais que comprovem que o estabelecimento prisional carece de condições para fornecer o acompanhamento médico necessário. Muito pelo contrário, há comprovação de que os laudos e exames realizados pelo paciente é são datados posteriormente à sua prisão, que ocorreu no dia 04/08/2025. Assim, ainda que a defesa não tenha juntado nos autos declaração da própria Unidade Prisional acerca da possibilidade de oferecer o atendimento necessário ao paciente, verifica-se do prontuário médico que o paciente tem sido submetido a diversas consultas e exames médicos, descabendo falar em ausência de atenção médica no ambiente carcerário. O fato de o paciente contar com 71 anos de idade não preenche o requisito objetivo previsto no artigo 318, inciso I, do Código de Processo Penal para a concessão da prisão domiciliar. A referida norma processual é clara e taxativa ao dispor que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com base exclusivamente no critério etário, abarca apenas os indivíduos maiores de 80 (oitenta) anos, impossibilitando a sua aplicação extensiva ao caso em tela. Ante a inexistência de comprovação de incapacidade da Unidade Prisional fornecer o tratamento médico adequado, não verifico razões para conceder o pleito liminar. Outras medidas cautelares diversas da segregação cautelar do paciente mostram-se descabidas ante a periculosidade em concreto da conduta imputada ao paciente, conforme delineado na decisão de ID 22047610. Assim, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, que inexiste manifesta ilegalidade que poderia fazer com que eventualmente a ordem fosse dada de ofício. Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar. Intimem-se. Cientifique-se a autoridade apontada coatora, dispensada a apresentação das informações de praxe, eis que os autos encontram-se disponíveis para consulta nos sistemas oficiais deste Eg. Tribunal de Justiça, os quais permitem que eventuais futuras manifestações baseiem-se em informações absolutamente atualizadas. Em seguida, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça. Após, venham-me conclusos. Vitória/ES, 09 de setembro de 2026. MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator

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