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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE EXECUCAO PENAL
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5020083-62.2024.8.19.0500 Assunto: Contagem de Prazo para os Benefícios Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5020083-62.2024.8.19.0500 Protocolo: 3204/2025.00637882 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: DOUGLAS DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: PEDRO MIGUEL GOMES DA CRUZ JUNIOR OAB/RJ-179109 Relator: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. EMPREGO DE ARMA DE FOGO OU INTIMIDAÇÃO DIFUSA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA À PESSOA OU DE GRAVE AMEAÇA CONCRETA. INAPLICABILIDADE DA FRAÇÃO DO ART. 112, IV, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM PARTEM. EXAME CRIMINOLÓGICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR, NO MOMENTO, A PROVIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de retificação do cálculo para progressão de regime, mantendo a incidência da fração de 16% (dezesseis por cento) sobre a pena do crime de associação para o tráfico de drogas, embora reconhecida, na sentença condenatória, a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, bem como indeferiu a realização de exame criminológico para futura análise de saída extramuros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, notadamente pelo emprego de arma de fogo ou pela intimidação difusa ou coletiva, autoriza, por si só, a incidência da fração mais gravosa, de 30% (trinta por cento), prevista no art. 112, IV, da Lei de Execução Penal, por caracterizar crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, bem como se, no caso concreto, é cabível a determinação de exame criminológico.III. Razões de decidir3. A incidência da fração prevista no art. 112, IV, da Lei de Execução Penal exige que o crime tenha sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, além da reincidência em crime dessa natureza.4. O art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 possui natureza mista alternativa, admitindo a majorante pelo emprego de arma de fogo ou por intimidação difusa ou coletiva, circunstâncias que não se confundem necessariamente com violência ou grave ameaça à pessoa.5. A ausência, no título condenatório, de descrição de violência concreta ou grave ameaça dirigida à pessoa determinada impede a aplicação da fração mais gravosa para progressão de regime.6. A interpretação que equipara automaticamente o emprego de arma de fogo à violência ou grave ameaça amplia o alcance da norma executória por analogia in malam partem, vedada pelos princípios da legalidade e da taxatividade.7. O indeferimento, por ora, da realização de exame criminológico mostra-se adequado, por se tratar de providência não obrigatória, a exigir fundamentação concreta, inexistente hipótese que imponha sua determinação antecipada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: ¿1. A incidência da fração prevista no art. 112, IV, da Lei de Execução Penal exige demonstração de violência à pessoa ou de grave ameaça concreta, além da reincidência em crime dessa natureza.2. O reconhecimento da Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução penal, nos termos do voto da JDS Relatora.
V E N C I D O o Des. ANDRE DE FRANCISCIS que provia o recurso para cassar a decisão e aplicar o percentual de 30% (trinta por cento), nos termos do seu voto.