Publicações do processo

5020079-17.2024.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020079-17.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CAMILA TUMELERO ADVOGADO(A): JONAS JESUS BELMONTE (OAB SC051883) EXECUTADO: EDGARDO ALEXANDER RONDON PEREZ ADVOGADO(A): ROBERTO HOSTIM DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC026971) DESPACHO/DECISÃO 1. Proceda-se à retirada do sigilo da peça protocolada pela parte exequente no Evento 133, uma vez que não é mais necessário. 2. Requer a parte exequente a penhora por meio do SISBAJUD em nome da empresa MALOLA CUISINE LTDA (CNPJ nº 61.010.828/0001-15), sendo o executado Edgardo Alexander Rondon Perez o sócio-administrador da referida empresa. O pedido não comporta deferimento. Conforme documento juntado no Evento 133, DOC2, a empresa executada está constituída como Sociedade Empresária Limitada. A empresa de responsabilidade limitada unipessoal não possui natureza jurídica de empresário individual, sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio do titular por dívida da empresa, porquanto lhe são aplicáveis as regras da sociedade limitada (art. 1.052 e ss. do Código Civil). Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Indeferimento de penhora on line em nome da sócia de uma Eireli. Patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada que não se confunde com os bens de seu sócio individual. Necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. Constrição que não pode atingir diretamente o patrimônio da pessoa natural. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP - Agravo de Instrumento 2211910-79.2018.8.26.0000. Relator: Ruy Coppola. Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2019; Data de Registro: 24.1.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA DESPERSONIFICAÇÃO DA SOCIEDADE DEVEDORA. FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E ENCERRAMENTO IRREGULAR QUE, À MÍNGUA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE NOS NEGÓCIOS, SÃO INSUFICIENTES PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE SOCIEDADE COM UM ÚNICO SÓCIO, SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO NOS MOLDES PREVISTOS NO ART. 1.033, INC. IV, DO CÓDIGO CIVIL, QUE NÃO SE FAZ MAIS NECESSÁRIA DIANTE DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.874/2019, QUE PASSOU A ADMITIR A SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO SOLIDÁRIA DA DÍVIDA AOS SÓCIOS. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046018-19.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-01-2022). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EIRELI. Patrimônio da EIRELI que não se confunde com os bens do empresário individual que a constituiu. Tipo societário criado pela Lei nº 12.441/2011 que se equipara, para fins de responsabilização do seu titular, à sociedade limitada. Necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens da EIRELI. Ausência de prova do abuso da personalidade. Art. 50 do CC. Inexistência de valores em conta bancária e de bens ou direitos passíveis de penhora que, por si só, não configuram abuso da personalidade jurídica. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048269-12.2018.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28.9.2018. Data de Registro: 28.9.2018). Em vista disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de preclusão. 3. Em não sendo instaurado o referido incidente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo atualizado do débito e indique bens da parte executada passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão da execução ou arquivamento administrativo (art. 921, III e §§ 1º e 4º , do CPC). Cumpra-se. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.