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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 8ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020079-15.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARISSA GENTINE FERREIRA IMPETRADO: COORDENADOR DA CENTRALIZADORA CEFOR CENTRALIZADORA NACIONAL DE GESTÃO FORMAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) IMPETRADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fik Limp Servicos Especializados LTDA em face do Coordenador da Centralizadora Cefor Centralizadora Nacional de Gestão Formal da Caixa Econômica Federal (CEF) objetivando, em suma, provimento jurisdicional para determinar a suspensão imediata dos efeitos do Ofício CEFOR nº 0565/2026, abrangendo a aplicação da penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a CEF pelo prazo de dois anos e a rescisão unilateral do Contrato nº 9777/2024. O pedido de liminar foi indeferido (ID 595344639), ocasião em que foi intimada a parte autora para prestar esclarecimentos sobre a competência para processar e julgar o feito, considerando que no contrato juntado no ID 591156632 foi prevista cláusula de eleição de foro, fixando a competência da Justiça Federal de Belo Horizonte/MG para dirimir questões oriundas do contrato ora debatido. A CEF pediu para ingressar no feito. A parte impetrante, apesar de devidamente intimada para cumprir a decisão, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analiso a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Verifico que no contrato firmado entre as partes há clausula de eleição de foro expressa dispondo que a competência para dirimir qualquer conflito envolvendo o pacto é da Justiça Federal de Belo Horizonte/MG (ID 591156632 - pág. 33). O E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a cláusula de eleição de foro somente deve ser afastada em caso de hipossuficiência da parte e quando presente, cumulativamente, a dificuldade concreta de acesso da parte hipossuficiente ao Poder Judiciário, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM CONTRATO. VALIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. Extrai-se da leitura dos autos que, no contrato celebrado entre as partes, foi eleito o Foro da Justiça Federal - SJ/Bauru - SP para dirimir questões oriundas daquele contrato. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que a cláusula de eleição de foro só pode ser afastada em casos de hipossuficiência e, cumulativamente, dificuldade de acesso da parte hipossuficiente ao Poder Judiciário, o que não ocorre no presente caso concreto (STJ, 1ª Seção, RCD no CC nº 196.858/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/11/2023) No particular, tendo em vista que a eleição de foro foi inserida no contrato livremente firmado entre as partes, é certo que a sua observância se impõe com ainda maior clareza. Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto