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TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020072-15.2026.8.24.0018/SC AUTOR: ELYABE FELYPE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALTAIR VELASQUE (OAB SC063076) ADVOGADO(A): VICENTE ARON MACHADO DA ROCHA (OAB RS102940) RÉU: GRAZIELI MARTINS BUGIGA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE SOUZA MENEGAZZO DESPACHO/DECISÃO VISTOS ETC. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que ambas as partes manifestaram expressamente o interesse na produção de provas em audiência (evento 31, TERMOAUD1). Com efeito, objetivando-se que o presente feito possa ter seu regular prosseguimento, respeitando, principalmente, os princípios inerentes ao sistema dos Juizados Especiais, consigne-se que será aprazada solenidade instrutória, a qual será realizada por videoconferência, consoante as orientações que se seguem. Diante da implementação do Núcleo Estadual de Serviço de Juízes Leigos (NEJUL), vinculado à COJEPEMEC, saliento que a audiência de instrução e o julgamento do feito serão conduzidos pelo NEJUL, nos termos da Resolução GP n. 71/2024. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2026, às 13h30min, a ser realizada pela Juíza Leiga Alessandra Martins Vitorino de Albuquerque, sob a forma virtual/remota, cujo link de acesso será oportunamente disponibilizado nos autos próximo à data da solenidade. A sala de audiência virtual estará disponível somente na data da solenidade e a partir do acesso do Moderador/Conciliador/Juiz Leigo. Ressalto que o acesso à audiência se dará por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link que será indicado. Para a participação na audiência é necessário computador ou telefone celular com acesso à internet, câmera e microfone funcionais, devendo buscar ter sinal/conexão suficientemente limpo para compreensão. Competirá à parte e/ou ao advogado(a) acessar o respectivo link e repassá-lo para as testemunhas arroladas, que participarão da videoconferência do local de preferência que estejam aptos à sua oitiva de forma clara e compreensível. Com intuito de assegurar a regularidade do ato, bem como a garantia da individualidade da prova testemunhal e do disposto no § 2.º do artigo 385, do Código de Processo Civil, saliente-se desde já que os depoimentos pessoais e a oitiva das testemunhas ocorrerão de forma separada, em que uma testemunha não poderá acompanhar o depoimento da outra (CPC artigo 456), ficando tal responsabilidade por conta das partes/procuradores, em respeito aos princípios da lealdade e boa-fé processual (CPC, artigo 5.º). No tocante às testemunhas, consoante o artigo 34 da Lei n. 9.099/95, a regra é que compareçam à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado. Caso haja necessidade de intimação judicial, a parte deverá comprovar alguma das hipóteses do § 4.º do artigo 455 do Código de Processo Civil, salientando que no caso do AR, somente haverá a intimação judicial se não entregue pelos motivos "não procurado" ou "ausente", fatos que deverão ser comprovados nos autos no prazo de vinte dias antes da audiência, a fim de que possa ser analisada a situação e, se preenchidos os requisitos legais, deferida a intimação judicial da testemunha. Ainda que haja eventual depoimento pessoal, não haverá intimação pessoal das partes, em razão da necessidade de que as partes se façam presentes nas audiências designadas, ainda que por videoconferência (Lei n. 9.099/95, artigos 51, inciso I e artigo 20, respectivamente). Registro, também, que cabe às partes trazer os laudos técnicos - em arquivo eletrônico ou juntar até a data e horário da audiência - que entendam necessários aos autos e eventualmente arrolar os técnicos subscritores destes laudos/pareceres para que sejam ouvidos em audiência, submetendo tal prova ao contraditório. Ressalta-se, contudo, que a ausência de acesso ao link e ingresso na sala virtual pela parte requerida, sem justificativa quanto à impossibilidade de participação no ato, em razão de incapacidade técnica, acarretará a decretação de sua revelia, com a consequente prolação da sentença. De igual modo, deixando a parte autora de proceder ao acesso à sala virtual, sem apresentar qualquer justificativa, o feito será extinto. Por fim, torna-se a frisar que não haverá audiência de instrução presencial neste dia, apenas por videoconferência. Remetam-se os autos ao Núcleo Estadual de Serviço de Juízes Leigos (NEJUL). Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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