2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020071-86.2024.4.04.7003/PRAUTOR: NORMA MERCHIORI SANTOS BORTOLETO ADVOGADO(A): FABIANA ELIZA MATTOS (OAB PR032438) ADVOGADO(A): PAMELA DANIELE SILVA (OAB PR105867) ADVOGADO(A): Érica Cristiane Pereira Oyama (OAB PR049593) ADVOGADO(A): ANA PAULA ROSSI RONCOLETA (OAB PR086967) SENTENÇA - DISPOSITIVO ?Ante o exposto, julgo improcedente(s),na forma do art. 487, I, do CPC , o(s) seguinte(s) pedido(s): a) averbação de tempo rural no período de 10/01/1980 a 09/01/1982, 01/01/1992 a 30/09/1995, 01/02/1996 a 16/05/2004 e de 30/06/2005 a 30/08/2013. b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/programada. ?Quanto aos demais pedidos, julgo-os procedentes e condeno o INSS a: a) AVERBAR o(s) período(s) de 10/01/1982 a 31/10/1991, como labor rural, devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado, independentemente do pagamento de indenização; b) AVERBAR como labor rural, o(s) período(s) de 01/11/1991 a 31/12/1991, desde que haja prévia indenização (nos termos da fundamentação), exceto para efeito de carência; ?Após o trânsito em julgado da sentença poderá a parte autora, caso queira, requerer perante o INSS o cálculo da referida indenização, e, uma vez efetuada a indenização, pleitear a concessão do benefício na esfera administrativa.