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TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5020063-47.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE: COMPANHIA CACIQUE DE CAFE SOLUVEL ADVOGADO(A): MURILO GARCIA PORTO (OAB SP224457) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por COMPANHIA CACIQUE DE CAFE SOLUVEL contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina, objetivando que a Autoridade Impetrada seja compelida a analisar e a decidir os processos administrativos nºs. 08357.05506.220825.1.1.18-0153 e 10154.63192.220825.1.1.19-1207, os quais, segundo alega-se, não teriam sido apreciados apesar de já transcorrido o prazo legal de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007. Alega que a Autoridade Impetrada está desrespeitando a previsão contida na Lei nº 11.457/2007, que prevê um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a conclusão do processo administrativo. Juntou documentos (evento 1). Preliminarmente à apreciação do pedido liminar, oportunizou-se a prévia manifestação da Autoridade Impetrada (decisão do evento 5, DESPADEC1). A Autoridade Impetrada prestou informações (evento 10, INF_MSEG1). Em síntese, afirma que o prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07 destina-se exclusivamente à conclusão da análise e prolação da decisão administrativa. Argumenta, ainda, que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança para antecipar a entrega de valores. Vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Direito à decisão/solução do processo administrativo No âmbito da administração pública federal, as normas previstas na Lei nº 9.784/99 aplicam-se, ainda que subsidiariamente, também aos procedimentos administrativos regidos por norma específica, como é o caso do procedimento administrativo-fiscal (Decreto n° 70.235/72). Nesse diapasão, observa-se que o art. 49 da Lei n° 9.784/99 estabelece o prazo de trinta dias para que a administração profira decisão acerca do pedido que lhe fora apresentado. Todavia, quanto ao dies a quo desse prazo, destaque-se que o trintídio é inaugurado a partir da conclusão da instrução do processo, consoante se observa na redação legal: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (grifo nosso) Nada obstante não tenha a lei fixado prazo para o término da instrução do processo administrativo - a partir do qual passaria a correr o prazo de trinta dias para que seja proferida decisão -, não se pode, em virtude de tal omissão, permitir-se a perpetuação de tais feitos no âmbito da Administração Pública federal. Destarte, também não se demonstra razoável desprezar por completo os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88). A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabeleceu um prazo máximo para que seja proferida decisão no processo administrativo: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo das petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Portanto, tem-se que a conjugação de ambos os dispositivos leva ao seguinte entendimento: a) havendo necessidade de instrução do processo administrativo para análise do pedido nele veiculado, deverá a Autoridade proferir decisão no prazo de trinta dias contado da conclusão dessa fase instrutória (art. 49 da Lei nº 9.784/99); b) de qualquer forma, a instrução do processo e a decisão da Autoridade deverão ser procedidas no prazo máximo de 360 dias, contado da data de protocolo do pedido (art. 24 da Lei nº 11.547/2007). Esse entendimento foi consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.138.206/RS, sob o rito do artigo 543-C do CPC (recursos repetitivos): TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) Grifado. Confira-se, a respeito, os seguintes precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA ANÁLISE E CONCLUSÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 11.457/07. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS PARCELADOS. RETENÇÃO DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. No julgamento do Recurso Especial 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo aplicável para análise e conclusão de processo administrativo fiscal é de 360 dias, contados a partir da data do protocolo do pedido, a teor do art. 24 da Lei nº 11.457/2007.2. Mantida no caso a sentença que fixou à impetrada prazo determinado para finalizar o exame dos processos administrativos em questão, alusivos a pedidos de restituição de valores obtidos em processo judicial.3. Para a compensação de ofício é imprescindível a exigibilidade dos créditos tributários que serão compensados, o que não se observa quando os débitos pretensamente compensáveis encontram-se incluídos em programa de parcelamento.4. Revela-se ilegal a retenção dos créditos reconhecidos em favor da impetrante até a liquidação dos débitos na hipótese destes estarem com exigibilidade suspensa pelo parcelamento, porquanto tal ato implicaria na instituição, em benefício próprio, de garantia extra, não prevista na legislação, ferindo o princípio da isonomia.5. O termo inicial da atualização monetária do crédito presumido ou escritural reconhecido ao contribuinte, na hipótese em que configurada a mora do Fisco, é a data do protocolo do pedido administrativo. (TRF4 5070024-68.2014.404.7100, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 30/10/2015) TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ANÁLISE E DECISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO 'A QUO'.1. No tocante à atualização de créditos escriturais, a jurisprudência do STJ consagrou-se no sentido de que não incide correção monetária sobre os créditos escriturais, salvo se o creditamento foi ilegitimamente impossibilitado pelo Fisco. Súmula nº 411 do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".2. No REsp 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ assentou que o art. 24 da Lei nº 11.457/07, que trata sobre a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativo no prazo de 360 dias a partir do protocolo administrativo, ostenta natureza processual fiscal e deve ser aplicado de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, sendo inadmissível que a Administração Pública postergue a solução dos processos administrativos.3. Quanto aos pedidos administrativos já solucionados antes da vigência do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, aplica-se o prazo de 150 dias (120+30), contado da data do protocolo do pedido, para configurar a mora da administração.4. Transcorrido o prazo estabelecido para o Fisco responder o pedido administrativo - 360 dias ou 150 dias (conforme o caso) -, a correção monetária é devida a partir da data do protocolo do pedido administrativo.5. As questões concernentes ao cômputo da correção monetária foram discutidas na sessão, da 1ª Seção, do dia 01.09.2013, na AC 5002525-76.2010.404.7110/RS.6. Aplica-se a taxa SELIC a título de correção monetária. (TRF4, APELREEX 5019450-20.2014.404.7107, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 05/11/2015) Não obstante devam ser observados os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), não há como negar que a determinação para que a Autoridade Coatora realize o julgamento de um processo específico viola o princípio também constitucional da isonomia (artigo 5°, caput), pois alguns processos mais antigos, relativos a pessoas que não impetraram mandado de segurança, poderão ter a decisão ainda mais adiada. No entanto, como dito, esta questão foi superada pela jurisprudência. Assim, conclui-se que a Administração Fazendária, de qualquer forma, extrapolou o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 para que seja ultimado o procedimento relativo à decisão administrativa, razão pela qual a liminar merece ser concedida em parte neste ponto, determinando-se o julgamento daqueles processos indicados na petição inicial, os quais já tramitam há mais de 360 dias. De todo modo, pelas razões já expostas, tenho como razoável a concessão de um prazo (total) último de 60 (sessenta) dias para que a Receita Federal do Brasil decida os processos administrativos nºs. 08357.05506.220825.1.1.18-0153 e 10154.63192.220825.1.1.19-1207, que foram protocolados em 22/08/2025, contados da intimação desta decisão (TRF4, RemNec 5001223-86.2026.4.04.7001, 1ª Turma , Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 12/08/2026). 3. DECISÃO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, o que faço para determinar que a Autoridade Impetrada, no prazo máximo (total) de 60 (sessenta) dias corridos, contados da intimação desta decisão, analise e decida os processos administrativos nºs. 08357.05506.220825.1.1.18-0153 e 10154.63192.220825.1.1.19-1207, devendo ser descontado do aludido prazo, todavia, os prazos concedidos administrativamente ao contribuinte para a adoção de diligências solicitadas pelo Fisco. 4. Notifique-se a Autoridade Impetrada acerca desta liminar e para que preste informações, no prazo de até 10 (dez) dias. 5. Cientifique-se a União (através da Procuradoria da Fazenda Nacional) sobre a presente ação (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 6. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias. 7. Por fim, registre-se o processo para sentença. Intimem-se.
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