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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020051-48.2025.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: DINAMAR HOUNSELL RIBEIRO PACIFICO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAROLINE GUIMARAES DO VALLE AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Dinamar Hounsell Ribeiro Pacífico em face do acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado: (i) a ausência de prova concreta da dissolução irregular da sociedade, utilizada como fundamento para o redirecionamento da execução fiscal; (ii) o ônus probatório quanto à demonstração dos pressupostos da responsabilidade da sócia; e (iii) circunstâncias fáticas relevantes, notadamente sua alegada retirada da sociedade, a impossibilidade de produção de prova de fatos ocorridos há mais de duas décadas e sua condição pessoal. Requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Sem manifestação da parte contrária. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são cabíveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito nem constituem sucedâneo recursal. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao redirecionamento da execução fiscal, consignando que a agravante permanecia registrada como sócia administradora perante a Junta Comercial, inexistindo comprovação documental de sua retirada formal antes da dissolução irregular da sociedade. Com base nesses elementos, concluiu pela incidência da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça e da tese firmada no Tema 981/STJ, reputando legítimo o redirecionamento da execução fiscal. Também foram expressamente enfrentadas as alegações relativas à nulidade da citação por edital e à impenhorabilidade de verbas previdenciárias, concluindo o acórdão, respectivamente, pela impossibilidade de apreciação da primeira matéria em razão da supressão de instância e pela inexistência de constrição efetiva de valores de natureza alimentar. A embargante sustenta que o acórdão teria deixado de enfrentar a inexistência de prova da dissolução irregular, o ônus da prova quanto ao redirecionamento da execução e determinadas circunstâncias fáticas constantes dos autos. Entretanto, tais alegações traduzem mero inconformismo com a solução adotada pelo colegiado, que apreciou a controvérsia de forma fundamentada e concluiu, com base nos elementos constantes dos autos, pela manutenção da decisão agravada. A circunstância de o voto vencido haver adotado fundamentação diversa não evidencia omissão do acórdão nem impõe o enfrentamento específico dos fundamentos nele expendidos, bastando que o órgão julgador exponha, de forma suficiente, as razões que conduziram à conclusão acolhida pela maioria, o que ocorreu na hipótese dos autos. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Quanto ao prequestionamento, ainda que os embargos de declaração possam ter essa finalidade, é indispensável a observância dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se admitindo a sua oposição exclusiva com o objetivo de viabilizar o acesso às instâncias superiores. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante a fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. A embargante sustenta omissão quanto à inexistência de prova da dissolução irregular da sociedade, ao ônus da prova relativo ao redirecionamento da execução e à análise de circunstâncias fáticas que reputa relevantes, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deixar de apreciar questões essenciais ao julgamento, ou se os embargos traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada pela maioria do colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao redirecionamento da execução fiscal, consignando a inexistência de comprovação documental da retirada formal da embargante do quadro societário antes da dissolução irregular, bem como a incidência da Súmula 435 e do Tema 981 do STJ. As alegações relativas à ausência de prova da dissolução irregular, ao ônus da prova e às circunstâncias fáticas invocadas pela embargante foram suficientemente apreciadas pelo colegiado, revelando os embargos mero inconformismo com a solução adotada e pretensão de rediscussão do mérito. A circunstância de o voto vencido haver adotado fundamentação diversa não evidencia omissão do acórdão, que contém motivação suficiente para sustentar a conclusão acolhida pela maioria. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mostra-se inviável a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida pelo colegiado." Legislação relevante: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante: Súmula 435/STJ; Tema 981/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão