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TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020049-96.2022.8.13.0024/MG AUTOR: ILIDIO BENEVENUTO COSTA ADVOGADO(A): ISABELA SILVA NOBRE SENA (OAB MG238098) ADVOGADO(A): LUIZ NUNES OLIVIERI (OAB MG153930) ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE ROCHA DE SIMONE (OAB MG150823) RÉU: MILSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): ANGELA SOUZA GONCALVES (OAB MG186250) DECISÃO Vistos. No evento 196, foram rejeitadas as questões processuais então examinadas, consignando-se que a alegação do réu MILSON ANTONIO DA SILVA de que teria sido excluído da condição de fiador mediante posterior termo aditivo, assim como as controvérsias referentes à existência, extensão e valor da obrigação cobrada, dizem respeito ao mérito e demandam adequada instrução processual. Intimadas as partes para especificação de provas, a Curadoria Especial informou não possuir provas a produzir, ao passo que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, o réu MILSON ANTONIO DA SILVA requereu a produção de prova documental, exibição de documentos, prova oral e, subsidiariamente, prova pericial contábil ou remessa dos autos à Contadoria. A controvérsia acerca da alegada exoneração do referido réu da garantia fidejussória apresenta natureza fática e guarda pertinência com os documentos cuja exibição foi requerida, razão pela qual não se mostra adequado, neste momento, o julgamento antecipado do mérito. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a produção da prova documental requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos eventual termo aditivo, comunicação ou outro documento que esteja em seu poder referente à substituição ou exoneração do réu MILSON ANTONIO DA SILVA da condição de fiador do contrato objeto da demanda, bem como a documentação comprobatória dos valores de IPTU incluídos na cobrança. Defiro a expedição de ofício à DÉCIO FIGUEIREDO IMÓVEIS LTDA., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui documentação relativa ao contrato de locação objeto destes autos e, em caso positivo, apresente eventual termo aditivo ou outro documento referente à substituição ou exoneração de MILSON ANTONIO DA SILVA da garantia fidejussória, bem como as comunicações diretamente relacionadas a tal alteração contratual. A presente decisão servirá como ofício, incumbindo à parte interessada providenciar sua impressão e encaminhamento à destinatária, devendo comprovar nos autos, em 05 (cinco) dias. A resposta deverá ser encaminhada diretamente ao e-mail institucional deste Juízo, vcivel12@tjmg.jus.br, no prazo acima assinalado, com referência ao número deste processo. Indefiro, por ora, a expedição de ofício à Fazenda Municipal, sem prejuízo de posterior reapreciação, caso a documentação apresentada se revele insuficiente. Quanto ao histórico de propriedade de veículos requerido pelo réu, eventual documento de que disponha poderá ser juntado pela própria parte, não se justificando a realização de diligência judicial para essa finalidade. Indefiro a prova pericial contábil, porquanto as questões apontadas quanto aos encargos incidentes sobre o débito dependem, inicialmente, da definição dos critérios jurídicos aplicáveis, sendo eventual recálculo passível de realização por simples operação aritmética ou, se necessário, pela Contadoria Judicial. Quanto à prova oral requerida, reservo sua apreciação para após o cumprimento das diligências documentais ora determinadas, ocasião em que será possível aferir concretamente sua necessidade e delimitar seu objeto. Cumpridas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.
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