2026-09-16 · TRF4
Processo 5020043-53.2026.4.04.7002 distribuido para 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu na data de 14/09/2026.
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2026-09-16 · TRF4
Processo 5020043-53.2026.4.04.7002 distribuido para 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu na data de 14/09/2026.
2026-09-15 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020043-53.2026.4.04.7002/PR AUTOR: ANDRE DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A): PRISCILA APARECIDA PEREZ VIANA (OAB PR081206) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de antecipação de tutela de urgência, decido. A tutela de urgência de natureza antecipada só é admitida quando cabalmente presentes os seus requisitos legais e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC. Na presente ação, inexistem elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a parte autora declarou-se hipossuficiente e a verba pleiteada a título de benefício previdenciário tem notável natureza alimentar, portanto, irrepetível, reputando-se demonstrado o risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela, uma vez que se antevê a impossibilidade de a parte autora indenizar o réu, caso a ação seja julgada improcedente. Assim, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, decisão esta que poderá ser revista no momento da prolatação da sentença. Intime-se. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de emenda à inicial: - Juntar comprovante de residência (fatura de água, luz, telefone fixo, ou seja, que vincule a imóvel, não sendo suficiente documento referente a serviço móvel, a exemplo do serviço de telefonia celular, em seu nome (se incapaz, em nome do(a) representante), emitido há menos de 3 (três) meses da data da propositura da ação. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá juntar declaração de residência, conforme modelo que deve ser baixado no link (1), devidamente preenchida, assinada: a) pela parte autora (se incapaz, em nome do(a) representante), e também b) pelo titular do comprovante de residência, devendo ser anexada cópia do RG ou CNH do titular, considerando que, no caso dos Juizados Especiais Federais, a competência territorial é absoluta, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01; - Juntar termo de renúncia, com a seguinte redação "renuncio ao valor das parcelas vencidas, que, somado a doze vincendas, exceda a sessenta salários mínimos na data da propositura da ação", para fins de fixação da competência deste Juizado; - Juntar comprovante de indeferimento/negativa do requerimento administrativo de concessão ou de prorrogação do benefício ora postulado (artigo 129-A, inciso II, "a", da Lei n° 8.213/91); Não cumprido o determinado, façam-se conclusos para sentença de extinção sem análise do mérito. Caso contrário, façam-se conclusos para despacho. 1. https://docs.google.com/document/d/1bL-h9ranZzBYQqkbcioAMBJbyehlXmT0/edit?usp=sharing&ouid=115159282304164546330&rtpof=true&sd=true
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