Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020043-50.2026.4.04.7100/RS AUTOR: JANE SIZUE FORTES NAKATOYODOME FRANCO ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) DESPACHO/DECISÃO I - Da análise da petição inicial 1. Recebo a petição de emenda à inicial e determino o prosseguimento do feito a partir dos novos parâmetros indicados pela parte autora no evento 16, PET1. 2. Da extinção parcial do processo em razão da ausência de interesse de agir - Temas 350 do STF e 1.124 do STJ Com relação ao interesse processual, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 (Tema 350, com repercussão geral), com acórdão publicado em 10/11/2014 e trânsito em julgado em 03/05/2017, definiu a seguinte tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - grifamos) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça deteve-se novamente à questão, no Tema Repetitivo 1.124, definindo critérios para a análise do interesse de agir e do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, em acórdão publicado em 06/11/2025. Cito a seguir a parte da tese atinente ao interesse de agir: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. [...] Em análise do processo administrativo juntado (evento 2, PROCADM1 e evento 2, PROCADM2), verifico que, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/06/2018 a 31/06/2015, constato que não há nenhuma manifestação com intuito de obter análise e reconhecimento do referido intervalo. Ao revés, na Autodeclaração do Segurado Especial (evento 2, PROCADM2, p. 178-180) apresentada ao INSS, a autora manifestou interesse expresso apenas no período de 30/09/1973 a 13/03/1986. Desse modo, tendo em vista que a parte autora não requereu o intervalo em questão perante o INSS, nem comprovou a impossibilidade de fazê-lo, não foi caracterizado o interesse de agir, devendo o processo ser extinto parcialmente sem resolução de mérito, nos termos dos artigo 354, parágrafo único, c/c o artigo 485, VI, do CPC. 3. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 4. Diante da necessidade de maiores esclarecimentos no presente feito, postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação da sentença. II - Do convite para adesão ao procedimento de Instrução Concentrada Nos temos da Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF da 4ª Região: 1. Intimo a parte autora a conhecer o conteúdo da referida Resolução Conjunta, que regula o trâmite do procedimento de Instrução Concentrada no âmbitos dos processos previdenciários e passa a integrar os fundamentos deste despacho. Confira a íntegra aqui. 1.1. O procedimento de Instrução Concentrada consiste em apresentar todas as provas disponíveis, inclusive documentos e vídeos, no momento inicial do processo, facilitando, assim, a análise e a oferta de acordo por parte do INSS e a tramitação do acordo dentro desta unidade. 1.2. A adesão decorre da necessidade de aperfeiçoar os trabalhos judiciários, tornando a tutela jurisdicional mais célere e efetiva, mormente em relação a benefícios previdenciários. O instrumento foi construído de forma colaborativa, com a participação da OAB, Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, INSS e integrantes do poder judiciário. Decorre, ainda, de Recomendação nº 1/2025 do Corregedor-Geral da Justiça Federal. Confira a íntegra aqui. 1.3. Neste momento processual (pós-ajuizamento), a adesão reflete o protagonismo da parte autora através de seu/sua procurador(a) pela coleta e juntada das provas nos termos desta decisão, o que se alinha à lógica da modalidade "Sem Audiência" prevista na Resolução e pressupõe a boa-fé das partes do processo (§ 3º do art. 1º da Resolução Conjunta nº 63/2025). 1.4. O sucesso deste procedimento depende da efetiva adesão das partes e de seus procuradores, a qual é facultativa. Não havendo interesse em aderir ao fluxo de Instrução Concentrada, o processo seguirá o rito próprio. 1.5. Somente a parte autora capaz e representada obrigatoriamente por advogado(a) ou defensor(a) público(a) poderá aderir à Instrução Concentrada (§ 2º do art. 1º da Resolução Conjunta nº 63/2025). 1.6. A adesão ao fluxo da Instrução Concentrada implicará concordância das partes em não suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de instrução pelo(a) magistrado(a) (art. 5º, § 1º, da Resolução Conjunta nº 63/2025). 2. Intimo a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir ao procedimento de Instrução Concentrada "Sem audiência". 2.1. A presente modalidade de Instrução Concentrada está limitada aos períodos de tempo rural nos benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade (§ 1º do art. 7º da Resolução Conjunta nº 63/2025). 2.2. A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), inclusive quanto à tomada de compromisso das testemunhas (§ 3º do art. 7º da Resolução Conjunta nº 63/2025). 2.3 Fica, desde já, autorizada a Secretaria desta unidade a deferir eventual pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em até 15 (quinze) dias, mediante simples intimação, sem a necessidade de expedição de ato ordinatório, conforme Portaria nº 705/2023, publicada nos autos do Processo SEI nº 0001657-75.2023.4.04.8001. 3. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, no mesmo prazo acima, EMENDAR A INICIAL, instruindo-a com as provas que entender necessárias. 3.1. Solicita-se-se à parte autora que, ao peticionar, seja selecionada a opção "PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL" no campo tipo de petição e que conste no corpo da petição a expressão "A PARTE AUTORA ADERE À INSTRUÇÃO CONCENTRADA SEM AUDIÊNCIA". 3.2. A utilização desse tipo específico de petição contendo o termo de adesão à instrução concentrada permitirá a movimentação automatizada, ao passo que a utilização de tipo genérico e sem o conteúdo claro de manifestação de vontade em aderir à Instrução Concentrada demandará energia e tempo da unidade para a realização da triagem, afetando a celeridade processual. 3.3. Consideram-se provas documentais ou documentadas OBRIGATÓRIAS: I - cópia integral do requerimento administrativo do benefício postulado, disponível no endereço eletrônico “Meu INSS”; e II - processo administrativo que contenha a autodeclaração do(a) segurado(a) especial (conforme Art. 3º, § 4º, da Resolução Conjunta nº 63/2025). 3.4. Consideram-se provas documentais ou documentadas SUGERIDAS (e que configuram início de prova material ou úteis para a comprovação do labor rural, conforme art. 3º, §§ 1º e 3º, da Resolução Conjunta nº 63/2025): I - gravação de vídeos do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, observados os requisitos mínimos do art. 4º da Resolução Conjunta nº 63/2025 e a obrigatoriedade de resposta às perguntas padronizadas do Anexo I - confira a íntegra aqui; II – gravação de vídeos do imóvel onde exercida a atividade rural; III - mapas, localização eletrônica ou georreferenciamento do imóvel rural, elaborados com base em aplicativos de internet; IV - levantamento fotográfico do local de trabalho e dos instrumentos utilizados para as atividades no campo; V - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP-Pronaf), ou por documento que a substitua; VI - bloco de notas do produtor rural; VII - notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VIII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do(a) segurado(a) como vendedor(a) ou consignante; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; X - cópias ou certidões de cadastros imobiliários rurais; XI - declaração se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, bem como se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural; XII - certidões referentes ao cadastro de segurados especiais instituído na Lei n. 8.213/1991, art. 38-A; e XIII - outros documentos que considere necessários, tais como certidão de nascimento de filhos, casamento ou óbito, históricos escolares, contratos de financiamento de safra. 3.5. Registre-se que o procedimento de Instrução Concentrada não afasta a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nem a existência de prévio requerimento administrativo (art. 3º, § 2º, da Resolução Conjunta nº 63/2025). 3.6. Cabe à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos mínimos previstos no art. 4º da Resolução Conjunta: I - menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; II - juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais para a prova de cada fato, na forma do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, cada um em um arquivo, observados os requisitos de compatibilidade e armazenamento do sistema Eproc; III - identificação por documento original com foto no início da gravação; IV - qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora; V - compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, de dizer a verdade sob pena do cometimento do crime de falso testemunho, na forma do artigo 342 do Código Penal; VI - gravação do vídeo de forma contínua, sem cortes para edição, de modo a garantir a integridade do depoimento; VII - obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo I, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a) da parte autora entender pertinentes. 3.7. Recorde-se que para colheita da prova oral poderão ser utilizadas ferramentas que permitam a gravação telepresencial (art. 4º, § 1º, da Resolução Conjunta nº 63/2025). 3.8 Consigne-se que as perguntas obrigatórias previstas no Anexo I poderão ser formuladas com adaptações linguísticas e de forma, desde que respeitado seu conteúdo essencial, objetivando a melhor compreensão por parte da pessoa ouvida (art. 4º, § 2º, da Resolução Conjunta nº 63/2025). 4. Caso haja negativa de adesão à Instrução Concentrada, deve a parte autora, desde logo, dar "CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO PRAZO". Outrossim, será considerada negativa de adesão o "DECURSO DE PRAZO". 5. Havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova (documentos, vídeos, etc), promova-se a CITAÇÃO do INSS para, no prazo de 31 dias, apresentar proposta de acordo ou contestar. Tal prazo diferenciado tem por objetivo facilitar a triagem automatizada dos processos pelos sistemas internos dos procuradores federais e poderá ser revisto no futuro. 6. Havendo interesse do INSS em oferecer ACORDO/TRANSAÇÃO, solicita-se que, ao peticionar, seja selecionada a opção "PETIÇÃO - PROPOSTA DE ACORDO" no campo tipo de petição. A utilização específica desse tipo de petição permitirá a movimentação automatizada, ao passo que a utilização de tipo genérico exigirá a triagem e demandará energia e tempo da unidade, afetando a celeridade processual. 7. Havendo interesse do INSS em oferecer CONTESTAÇÃO, solicita-se que, ao peticionar, seja selecionada a opção "PETIÇÃO - CONTESTAÇÃO" no campo tipo de petição. A utilização específica desse tipo de petição permitirá a movimentação automatizada, ao passo que a utilização de tipo genérico exigirá a triagem e demandará energia e tempo da unidade, afetando a celeridade processual. 8. Apresentada proposta de acordo ou requerimento de intimação da parte autora para que complemente a prova documental, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de cinco dias. 9. Havendo concordância da parte autora em ACEITAR O ACORDO/TRANSAÇÃO, solicita-se à parte autora que, ao peticionar, seja selecionada a opção "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO" no campo tipo de petição. A utilização específica desse tipo de petição permitirá a movimentação automatizada, ao passo que a utilização de tipo genérico exigirá a triagem e demandará energia e tempo da unidade, afetando a celeridade processual. 10. A recusa da proposta de acordo/transação deverá ser motivada e preferencialmente acompanhada de elemento que demonstre a efetiva ciência do segurado quanto ao oferecimento da proposta (assinatura conjunta da parte autora na petição, declaração de próprio punho etc.). 11. Aceita a proposta de acordo/transação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença homologatória de acordo. 12. Em caso de não concordância fundamentada em face da proposta de acordo/transação ou apresentada contestação pelo INSS, a parte autora será intimada para, no prazo de cinco dias, informar se subsiste interesse na produção de outras provas. 13. Nos casos regidos pela Resolução Conjunta nº 63/2025, não deverá ser determinada ao INSS a realização de justificação administrativa para instrução dos períodos controvertidos (art. 9º da Resolução). 14. Caso não haja manifestação sobre a proposta ou exista recusa sem fundamentação, o(a) Juiz(a) poderá designar audiência de conciliação. 15. Consigne-se que a adesão ao procedimento não impede que o(a) Juiz(a), excepcionalmente e de ofício, determine a realização de audiência de instrução, caso verifique que as gravações em vídeo não sejam idôneas, os arquivos juntados aos autos estejam corrompidos ou não confiram substrato mínimo para o julgamento da causa, ou determine a complementação da Instrução Concentrada para esclarecer pontos omissos ou caso perguntas obrigatórias não tenham sido respondidas (art. 6º da Resolução Conjunta nº 63/2025). 16. Não havendo mais provas a serem produzidas ou finalizadas as diligências complementares, o processo seguirá concluso para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica para julgamento.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.