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TRF3 · 2ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020039-33.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ANTONIO RIBAMAR SOARES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CRISTINA MOTA DA SILVA - SP396996 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS SÃO PAULO - NOSSA SENHORA DO SABARÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato omissivo de autoridade previdenciária, sob a alegação de mora em trâmite administrativo. Defiro os pedidos de gratuidade da justiça e de prioridade na tramitação do feito, nos termos dos arts. 98 e seguintes e 1.048, I, do CPC. Considerando os fatos alegados na inicial, postergo a apreciação do pedido de liminar para após a vinda aos autos das informações. Notifique-se e intime-se à autoridade apontada como coatora para apresentar as informações, no prazo legal. Sem prejuízo, dê ciência do feito ao representante legal da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. O ingresso na lide e a apresentação por ele de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado art. 7º. Com as informações, ao MPF e conclusos. Int. Notifique-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
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