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5020035-22.2026.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020035-22.2026.4.02.5001/ES AUTOR: VALDIR BARBOSA ADVOGADO(A): WILLIAM WAGNER DA SILVA (OAB PB013604) DESPACHO/DECISÃO Estão presentes, “in casu”, todas as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. Não há pressupostos negativos e nem há, ainda, qualquer nulidade a ser pronunciada. Dispenso a audiência de conciliação, por antever a improbabilidade de sua obtenção. Isso posto, DOU O FEITO POR SANEADO. Diante da controvérsia acerca da comprovação das doenças que acometem o autor, bem como de suas condições socioeconômicas, defiro a produção de prova pericial médica e avaliação social, que julgo pertinentes para o deslinde da questão. Nomeio para peritas a Dra. BRUNA RODRIGUES BRANDOLINI PATRÃO, médica cardiologista e BRUNA DA SILVA SANTOS AMORIM, assistente social, de endereços conhecidos pela Secretaria, que deverão ser intimadas para ciência de sua nomeação. Por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, fixo com base na Resolução CJF n° 305 de 07/10/2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025 o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários de cada uma das peritas. Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC. Após, intimem-se as peritas para dizer se aceitam o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil). Aceitando o encargo, deverão designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar tal fato a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do CPC. Da perícia médica Intime-se a parte autora para, na data e hora marcadas, comparecer ao local da perícia munido de todos os exames, atestados e laudos médicos de que, eventualmente, dispuser. Intime-se o réu. Formulo os seguintes quesitos: Queira a perita informar ao Juízo qual o documento de identificação oficial com fotografia foi apresentado pelo periciando, reproduzindo seu número de identificação e órgão origem de expedição. A parte autora é portadora de alguma doença/lesão ou sequela? Caso afirmativo, queira a perita discriminar a(s) afecção(ões) existente(s) no momento do exame pericial, inclusive, codificando-as pelo Código Internacional de Doenças – CID10. Se afirmativa a resposta ao quesito anterior, de número 2, queira a perita especificar em que dados técnicos extraídos do exame clínico (histórico ocupacional, anamnese e exame físico dentre outros) – e, se utilizados, de exame complementar (laboratoriais, imagenológicos e outros aceitos na prática médica) e de documental técnico presente nos autos, bem como outros elementos médico-legais disponíveis – fundamentou-se a convicção definitiva da perita do Juízo pela existência da(s) doença(s)/lesão(ões) ou seqüela(s). Se existente, quais as características anátomo-funcionais e fisiopatológicas da(s) doença(s)/lesão(ões) ou seqüela(s), discriminando, inclusive, a topografia exata de todas as estruturas/órgãos afetados? Se existente, é possível informar a origem da doença/lesão ou sequela (degenerativa, inerente à faixa etária do periciando, hereditária, congênita, adquirida, decorrente de evento infortunístico laborativo ou não), especificando-a? Se existente, pode a perita especificar qual a data provável de início desta(s) doença(s)/lesão(ões) ou seqüela(s)? Em quais dados técnicos (incluindo, se existentes, dados extraídos de documental médico-hospitalar que disponibilize diagnósticos firmados, data e horário de atendimento) fundamenta-se a resposta ao quesito anterior, de número 6, discriminando-os? Caso existente, qual o curso natural e prognóstico da(s) doença(s)/lesão(ões) ou sequela(s)? Caso existente, queira a perita esclarecer ao Juízo se a(s) doença(s)/lesão(ões) ou sequela(s), permitem caracterizar a parte autora como “pessoa com deficiência” e “impedimentos de longo prazo” à luz do disposto nos §§ 2º e 10, Art.20 da Lei nº 8742 de 1993 (com a redação dada pela Lei nº 12.470 de 2011). Caso existente, queira a peita informar ao Juízo os parâmetros da avaliação médico-pericial da alegada deficiência (deficiências nas funções e nas estruturas do corpo em correlação à existência de limitação do desempenho de atividades e restrição à participação social, segundo suas especificidades); bem assim, queiraa perita informar ao Juízo o respectivo grau de impedimento(s) de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Art.16 Decreto nº 6.214 de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, caso existente, aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos com barreiras diversas. Caso resposta afirmativa ao quesito de número 9, em que dados técnicos depreensíveis de exame clínico, de exame(s) complementar(es) e/ou elementos documentais disponíveis no momento do exame pericial fundamenta-se a resposta aos quesitos anteriores, de números 9 e 10? Caso exista caracterização da parte autora como “pessoa com deficiência” apresentando “impedimentos de longo prazo” à luz do disposto nos §§ 2º e 10 do art.20 da Lei nº 8.742/93 (com a redação dada pela Lei nº 12.470 de 2011), é possível à perita, com a pertinente acurácia, precisar qual a data do início deste(s) impedimento(s), especificando-o(s)? Em que dados técnicos fundamenta-se a resposta ao quesito anterior, de número 12? Se existente e possível, queira a perita do Juízo especificar detalhada e cronologicamente se há ou houve agravamento de doença(s)/lesão(ões), períodos de remissão e/ou exacerbação, com simultânea, periódica e/ou intermitente caracterização clínica da parte autora como “pessoa com deficiência” e “impedimentos de longo prazo”, à luz do disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8742 de 1993 (com a redação dada pela Lei nº 12.470 de 2011). Caso existente(s), à luz da ciência médica hodierna, existe controle terapêutico medicamentoso e/ou cirúrgico para a doença, lesão ou sequela cuja existência possa ser atestada jurispericialmente no momento do exame pericial? Queira esclarecer ao Juízo. Queira a perita informar ao Juízo se a parte autora exerceu ou exerce algum tipo de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. Queira informar ao Juízo se existem substratos clínicos depreensíveis do exame pericial que sugerem atividade remunerada prévia e/ou vigente. Da avaliação das condições socioeconômicas Quanto à avaliação das condições socioeconômicas, estipulo os seguintes quesitos: a) Qual o grau de instrução da parte autora? b) Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, data de nascimento, vínculo de parentesco com o requerente e há quanto tempo moram juntos. c) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. Se possível, extrair cópia de contracheque. Caso alguma pessoa com mais de dezoito anos de idade informe não ter renda, deverá assinar declaração confirmando que não trabalha nem mesmo no mercado informal. d) Caso a parte autora declare morar sozinha, investigar indícios que confirmem ou refutem essa declaração (por exemplo, o número de camas existentes no imóvel é compatível com a presença de uma única pessoa no imóvel? Existem objetos pessoais que aparentemente pertençam a outra pessoa?) e) Quais as condições de moradia da parte autora? Se possível, especificar com fotos do local. f) O imóvel da família é próprio ou alugado? g) Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado. Relatar apenas gastos passíveis de comprovação. h) A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Favor especificar qual o valor mensal do benefício e identificar o código NIS do benefício. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? j) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto opinião pessoal). A perita deverá fotografar a residência da parte autora, se possível, incluindo as imagens em seu relatório. Com a entrega dos laudos, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação. Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para cada uma das peritas. Em seguida, voltem os autos conclusos.

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