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TRF3 · 17º Juiz Federal da 6ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5020030-84.2025.4.03.6301 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: WILSON LUCAS DE SALES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por WILSON LUCAS DE SALES, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum e de atividade especial, julgada parcialmente procedente. Disse a r. sentença, em seus principais excertos: (...) Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos. A parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a averbar os períodos de 01/10/1976 a 31/12/1976, 01/04/1977 a 30/06/1977, 01/08/1978 a 31/12/1978, 01/03/1980 a 31/08/1980, 19/08/1981 a 22/09/1982, 01/10/1981 a 31/12/1985, 01/06/1986 a 31/07/1986, 01/07/1992 a 31/08/1992 e 01/08/2010 a 31/08/2010, bem como a reconhecer a especialidade dos períodos de 15/01/1979 a 16/02/1980 e 01/12/1999 a 09/11/2004. Requer, em consequência, a condenação da autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo formulado em 05/09/2019. Passo a analisar os períodos comuns pleiteados. 01/10/1976 a 31/12/1976, 01/04/1977 a 30/06/1977, 01/08/1978 a 31/12/1978, 01/03/1980 a 31/08/1980, 01/10/1981 a 31/12/1985, 01/06/1986 a 31/07/1986 e 01/07/1992 a 31/08/1992 No tocante aos períodos de 01/10/1976 a 31/12/1976, 01/04/1977 a 30/06/1977, 01/08/1978 a 31/12/1978, 01/03/1980 a 31/08/1980, 01/10/1981 a 31/12/1985, 01/06/1986 a 31/07/1986 e 01/07/1992 a 31/08/1992, o autor alega que "laborou como empregado doméstico devidamente anotado no CNIS". Verifico que constam recolhimentos extemporâneos no CNIS (pagamentos realizados em 2015 e 2019), com indicador "PREC-PMIG-DOM" ("Recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo" - vide ID 425594829 e fls. 176-177 do ID 364480492). É inviável a averbação dos períodos em comento, uma vez que não foram juntados aos autos documentos comprobatórios dos alegados vínculos domésticos, não obstante a oportunidade dada por este Juízo (vide IDs 371168004 e 379874262). 19/08/1981 a 22/09/1982 No tocante ao período de 19/08/1981 a 22/09/1982, é possível a averbação em parte. Verifico que a parte autora apresentou cópia da CTPS com anotação de vínculo às fls. 46 e 134 do ID 364480492 (vide ainda fl. 5 do ID 364480494). Contudo, o ano de saída apresenta rasura (o dia e o mês de saída estão legíveis). A CTPS não apresenta outras anotações, como férias, alterações salariais ou anotações gerais indicativas do encerramento do vínculo no ano de 1982. Ademais, o extrato CNIS indica data fim em 22/09/1981 (fl. 6 do ID 425594829). A parte autora também não juntou aos autos outros documentos contemporâneos, tampouco manifestou interesse na produção de prova testemunhal para comprovação da integralidade do vínculo em comento, não obstante a oportunidade dada por este Juízo (ID 371168004), de modo que é possível a averbação apenas do interregno de 19/08/1981 a 22/09/1981 (mesmo ano de admissão, como indicam o CNIS e a própria CTPS, abstraída a rasura a que se fez menção acima). Após referida data, tendo em vista a rasura no ano de saída informado na CTPS e a ausência de outros elementos de prova, é inviável a averbação. Assim, reitero que é possível a averbação apenas do interregno de 19/08/1981 a 22/09/1981 (vide, ainda, decisão administrativa juntada à fl. 325 do ID 364480492). 01/08/2010 a 31/08/2010 No tocante ao período de 01/08/2010 a 31/08/2010, consta do CNIS (fl.19 do ID 425594829) recolhimento contemporâneo, com indicador "IREC-LC123 - Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006)". A parte autora realizou o recolhimento da competência mencionada com alíquota de 11% sobre o salário mínimo. Cumpre observar que o plano simplificado da previdência, disposto no artigo 21, §2°, I, da Lei 8.212/91, dá opção ao segurado pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a fim de obter uma alíquota menor. Assim, é inviável a averbação do recolhimento vertido no período em comento, já que realizado com alíquota de 11% sobre o mínimo legal, sendo impossível, conforme mencionado, o aproveitamento dessa competência para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Passo a analisar os períodos especiais controversos. 15/01/1979 a 16/02/1980 No tocante ao período de 15/01/1979 a 16/02/1980, a parte autora exerceu as funções de "ajudante geral", conforme se depreende da cópia da CTPS juntada à fl. 133 do ID 364480492 e do PPP juntado às fls. 108-109 do mesmo arquivo. O PPP apresentado faz alusão à submissão da parte autora ao fator de risco físico ruído de 78 decibéis e aos fatores de risco químicos "óleo lubrificante e graxa". O ruído esteve abaixo do parâmetro legal à época vigente. Como se sabe, o limite era de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis. No que se refere aos agentes químicos ("óleo lubrificante e graxa") a descrição das atividades exercidas pela parte autora (ajudante geral) não comprova que a exposição ocorria de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, de modo que é inviável o reconhecimento da especialidade com base em tais agentes nocivos. Veja-se que as atividades incluíam atribuições diversas na "manutenção geral da frota de veículos da empresa" (manutenção mecânica, elétrica, funilaria e pintura), sem comprovação da exposição habitual, permanente e efetiva aos agentes químicos de risco previstos na legislação previdenciária de regência. 01/12/1999 a 09/11/2004 No que tange ao período de 01/12/1999 a 09/11/2004, a parte autora junta aos autos PPP às fls. 113-114 do ID 364480492. O PPP apresentado faz alusão à submissão da parte autora, no exercício das funções de "ajudante serralheiro", aos fatores de risco físico ruído de 83,6 decibéis e calor de 24º (IBUTG), bem como aos fatores de risco químicos "tolueno", "cal e cimento" e "Água Raz Mineral". O ruído esteve abaixo do parâmetro legal à época vigente, assim como o calor. Os fatores de risco "cal", "cimento" e "Água Raz Mineral" não estão previstos genericamente nos anexos do decreto de regência (Decreto nº 3.048/99), de modo que não é possível o reconhecimento da especialidade com base em tais elementos. Quanto ao fator de risco tolueno, o reconhecimento da especialidade exige análise quantitativa (concentração/intensidade). Os limites de tolerância estão previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE. Assim, não basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS TOLUENO E XILENO. ANÁLISE QUANTITATIVA. EFICÁCIA DO EPI APÓS 03/12/1998. SÚMULA TNU Nº 87. QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 20. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O Decreto nº 3.048/1999 não atribui efeito carcinogênico ao trabalho exposto aos agentes químicos xileno e tolueno. A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), por sua vez, não os classifica como reconhecidamente cancerígenos, não fazendo parte do seu Grupo1, que trata dos agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 2. Consequentemente, em conformidade com o item 3.2.4 da Nota Técnica nº 1/2022/EARJ-FUNDACENTRO e precedentes da TNU, a exposição do trabalhador ao tolueno e xileno não dispensa análise quantitativa, nos termos da diretriz esposada na NR-15, que os relaciona no seu Anexo nº 11, que trata dos agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho: o Quadro nº 1 registra a tabela de limites de tolerância para até 48 horas/semana, fixando para o tolueno 78 ppm e 290 mg/m3; e, para o agente xileno é atribuído o limite de 78 ppm e 340 mg/m3. 3. De acordo com a Súmula TNU nº 87, "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98" (Súmula TNU nº 87). Todavia, a jurisprudência da TNU entende que para os agentes químicos constantes do Grupo 1 da LINACH basta a análise qualitativa da exposição, independentemente da época, cujos efeitos não são neutralizados pelos equipamentos de proteção individual. 4. Incidente CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE para, nos termos da Questão de Ordem TNU nº 20, determinar a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação com análise do requerimento de aposentadoria especial mediante a consideração da especialidade do período de trabalho de 01/04/1997 a 02/12/1998. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004659-95.2018.4.04.7207, RODRIGO RIGAMONTE FONSECA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/03/2025.) Observo que no PPP constou análise qualitativa do tolueno, bem como houve utilização de EPI eficaz. Assim, é inviável o reconhecimento da especialidade com base em tal agente nocivo. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. O INSS reconheceu que a parte autora apresentava 28 anos, 10 meses e 21 dias de contribuição quando do requerimento do benefício (fl. 208 do ID 364480492 e reprodução da contadoria juntada ao ID 425594834). Referida contagem não incluiu, porém, o período comum acima mencionado. Considerado o período em questão, a parte autora passa a apresentar 28 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado, conforme se depreende dos últimos cálculos da Contadoria Judicial (vide planilha correspondente ao ID 426077179). Veja-se que a parte autora não adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ademais, não preencheu as regras de transição previstas nos artigos 17 e 20 da referida Emenda. Mesmo se considerada a reafirmação da DER, a parte autora não preencheria os requisitos para a aposentação (ID 426077180). Noto, por fim, que o INSS concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/197.366.148-6 (DIB em 15/06/2020 - ID 426079932). Contudo, no tocante ao requerimento discutido na presente ação judicial (DER em 05/09/2019 - ID 364480492), como notado à exaustão acima, não foram preenchidos os requisitos para aposentação, pelas razões acima expostas. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS apenas para o fim de condenar o réu à obrigação de averbar o período comum de 19/08/1981 a 22/09/1981. Julgo improcedentes todos os demais pedidos formulados. Deixo de conceder a tutela de urgência, uma vez que a parte autora encontra-se em gozo de benefício. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. (...) Recorre a parte autora, para sustentar, em síntese, que (i) a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico é do empregador e que as informações constantes no CNIS devem ser consideradas; (ii) o vínculo de 19/08/1981 a 22/09/1982 deve ser integralmente reconhecido, pois o período completo já havia sido reconhecido em sede administrativa; e (iii) foi comprovada a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 15/01/1979 a 16/02/1980 e de 01/12/1999 a 09/11/2004, por exposição a agentes químicos como óleos, graxas e tolueno, cuja avaliação deve ser feita de forma qualitativa, sendo a nocividade presumida, independentemente da eficácia do EPI. Requer o provimento do recurso, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (05/09/2019) ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER, com a aplicação das regras previdenciárias mais vantajosas. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. O processo administrativo foi acostado ao ID 341995126. Passo, assim, à análise dos períodos controvertidos. Tempo comum Não conheço do recurso em relação ao tempo comum. No que diz respeito às contribuições das competências de 01/10/1976 a 31/12/1976; 01/04/1977 a 30/06/1977; 01/08/1978 a 31/12/1978; 01/03/1980 a 31/08/1980; 01/10/1981 a 31/12/1985; 01/06/1986 a 31/07/1986; 01/07/1992 a 31/08/1992; 01/08/2010 a 31/08/2010, eis que não enfrentados os fundamentos suficientes que embasaram a r. sentença de ausência de comprovação de vínculo para as contribuições extemporâneas vertidas como empregado doméstico e de recolhimento em alíquota de 11%, não aproveitável pra aposentadoria por tempo de contribuição. Em relação ao suposto vínculo empregatício (período de 23/09/81 a 22/09/82), também não houve o enfretamento dos fundamentos suficiente da sentença, sobre a rasura nas anotações em CTPS, a divergência com os dados do CNIS e ausência de outras provas. Ademais, ao contrário do que alega o autor, o período não foi reconhecido administrativamente, pois, conforme se observa do acórdão em revisão pela 2ª Câmara de Julgamento, do CRPS, houve a reforma da decisão proferida anteriormente pela 3ª CAJ (fls. 324, do ID 341995126). Tempo especial A controvérsia recursal cinge-se aos períodos de 15/01/1979 a 16/02/1980 e de 01/12/1999 a 09/11/2004. Analiso-os individualmente: - 15/01/1979 a 16/02/1980 (PPP fls. 108/109, do ID 341995126): O formulário indica exposição a óleos e graxas. Considerando a época da prestação e serviços, em que inexigível laudo técnico, entendo cabível o enquadramento, o que não contraria o entendimento firmado no julgamento do Tema 298, em que fixada a seguinte tese: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Considerando a profissiografia, verifico que a exposição aos agentes nocivos era indissociável da prestação de serviços, não sendo relevante que ela não ocorresse durante toda a jornada de trabalho. Assim, o período deve ser considerado especial, com fundamento no item 1.2.11, do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no intem1.2.10, do anexo I, do Decreto nº 83.080/79. - 01/12/1999 a 09/11/2004 (PPP fls. 113/114, do ID 341995126): Conquanto o PPP indique exposição a tolueno, a avaliação foi meramente qualitativa, de sorte que não caracterizada a especialidade (Tema 382/TNU). Ademais, houve uso de EPI eficaz, o que também inibe a possibilidade de enquadramento. Ressalto que o tolueno não se encontra entre os agentes cancerígenos listados no grupo 1, da LINACH. Considerando o acréscimo resultante da conversão do tempo ora reconhecido, os autos foram remetidos à contadoria, por meio de despacho desta Relatoria, lavrado nos seguintes termos: “DESPACHO Vistos. 1. Trata-se de ação de natureza previdenciária em face do INSS em que as partes discutem o reconhecimento de tempo comum e especial. 2. Tendo em vista as alegações das partes e para melhor instrução dos autos, sem importar em pré-julgamento, remetam-se os autos à contadoria das Turmas Recursais a fim de que, considerando o tempo reconhecido administrativamente (com alteração do período de 15/01/1979 a 16/02/1980, que deve ser computado como especial), informe os benefícios aos quais a parte autora tem direito na DER e, caso não haja direito à benefício na DER, a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos para aposentação, limitada à data do início do benefício com DIB em 15/06/2020. 3. Após, retornem ao gabinete para elaboração de minuta. Cumpra-se.” Os autos retornaram com a informação da contadoria que segue: (...) Considerando a contagem de tempo de serviço do processo administrativo (id 341995126, fls. 205/214), o determinado no r. Despacho (id 383673868) e os dados no CNIS, o tempo contributivo e carência assim resultaram: 1)Até a DER em 05/09/2019: 29 anos, 3 meses e 27 dias e 359 meses de carência. Tempo de contribuição insuficiente para concessão do benefício. 2)Até a DER reafirmada em 15/06/2020 (conforme determinação judicial): 30 anos e 22 dias de tempo de contribuição e 367 meses de carência. Tempo de contribuição insuficiente para concessão do benefício. (...) CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 15/01/1979 a 16/02/1980 e determinar sua averbação. Sem condenação em honorários, por hão haver recorrente integralmente vencido. É como voto. Relator EMENTA Dispensada, na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão
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