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5020021-70.2021.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5020021-70.2021.8.08.0035 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A REQUERIDO: DEIVSON DOS SANTOS - ME, PREMOARTE COMERCIO E INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS LTDA, DANIELY CASTRO BORGES PESSIGATTI Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA GOMES DE MAGALHAES SOARES - ES15181 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ITABIRA AGRO INDUSTRIAL SA inicialmente em face de DEIVSON DOS SANTOS ME., partes qualificadas nos autos em epígrafe. Manifestação das partes (id 99016497), por meio da qual pugnam pela homologação do pacto firmado. Relatados, DECIDO. _____________________________________________________ Analisando os autos, verifico que o petitório de id 99016497 materializa a transação realizada entre as partes no que concerne aos fatos indicados na exordial, com o fito de pôr fim a qualquer litígio a eles referentes, oportunidade em que foi requerida a extinção do feito. Diante disso, verifico que a minuta foi devidamente assinada pelos patronos das partes, os quais detém poderes para transigir, bem como, o valor combinado foi devidamente quitado, motivo pelo qual não vislumbro óbice à sua homologação. Assim, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes, constante no id 99016497, e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Quanto às verbas sucumbenciais, verifico que no acordo entabulado entre as partes há previsão quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, o qual deve ser observado, e, no que tange às custas remanescentes, dispenso as partes do seu recolhimento, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE o feito, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, 01 de setembro de 2026. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n. 0299/2026)

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