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5020021-60.2026.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020021-60.2026.8.24.0064/SC EXEQUENTE: J.A. URBANISMO LTDA ADVOGADO(A): EVERTON BRUNO LOHN (OAB SC029253) EXECUTADO: RODOLFO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): DEBORA TAINA DOS SANTOS (OAB SC051698) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1. Não obstante a fundamentação adotada na decisão do evento 13, realizada melhor análise das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida nestes autos não visa à incorporação do imóvel ao patrimônio da parte exequente, mas à efetivação da obrigação de fazer consistente na lavratura da escritura pública e no respectivo registro imobiliário, conforme ajustado entre as partes. Conforme narrado na inicial, o imóvel permanece registrado em nome da parte exequente, a qual afirma já ter recebido integralmente o preço ajustado, remanescendo apenas a adoção das providências necessárias à formalização da titularidade em favor dos adquirentes. Nessa perspectiva, o acolhimento do pedido não importa acréscimo patrimonial correspondente ao valor integral do bem. Assim, a controvérsia restringe-se à parcela efetivamente controvertida do ato jurídico, consistente no cumprimento da obrigação de fazer voltada à concretização da transferência imobiliária, razão pela qual o valor da causa deve guardar correspondência com o valor do ato jurídico (CPC, art. 292, II), e não com o valor total do imóvel. Diante do exposto, ACOLHO a emenda à inicial apresentada no evento 17. 1.1. RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 6.671,85. 2. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação, sob pena de incidir multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso (CPC, art. 536). 2.1. CIENTIFIQUE-SE a parte devedora de que, transcorrido o prazo referido, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, arts. 525 e 536, §4º). 3. Certificado o transcurso do prazo assinalado no item 2, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação da obrigação, requerendo o que entender de direito. Intimem-se e cumpra-se.

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