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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020021-60.2026.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: J.A. URBANISMO LTDA
ADVOGADO(A): EVERTON BRUNO LOHN (OAB SC029253)
EXECUTADO: RODOLFO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DEBORA TAINA DOS SANTOS (OAB SC051698)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
1. Não obstante a fundamentação adotada na decisão do evento 13, realizada melhor análise das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida nestes autos não visa à incorporação do imóvel ao patrimônio da parte exequente, mas à efetivação da obrigação de fazer consistente na lavratura da escritura pública e no respectivo registro imobiliário, conforme ajustado entre as partes.
Conforme narrado na inicial, o imóvel permanece registrado em nome da parte exequente, a qual afirma já ter recebido integralmente o preço ajustado, remanescendo apenas a adoção das providências necessárias à formalização da titularidade em favor dos adquirentes. Nessa perspectiva, o acolhimento do pedido não importa acréscimo patrimonial correspondente ao valor integral do bem.
Assim, a controvérsia restringe-se à parcela efetivamente controvertida do ato jurídico, consistente no cumprimento da obrigação de fazer voltada à concretização da transferência imobiliária, razão pela qual o valor da causa deve guardar correspondência com o valor do ato jurídico (CPC, art. 292, II), e não com o valor total do imóvel.
Diante do exposto, ACOLHO a emenda à inicial apresentada no evento 17.
1.1. RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 6.671,85.
2. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação, sob pena de incidir multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso (CPC, art. 536).
2.1. CIENTIFIQUE-SE a parte devedora de que, transcorrido o prazo referido, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, arts. 525 e 536, §4º).
3. Certificado o transcurso do prazo assinalado no item 2, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação da obrigação, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se e cumpra-se.