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5020020-27.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020020-27.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: LUCIANA DE MELLO RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME HENRY BICALHO CEZAR MARINHO - SP418555 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL SÃO PAULO - LAPA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança em que LUCIANA DE MELLO RAMOS DA SILVA pleiteia ordem para determinar que a autoridade coatora proceda com a análise do Requerimento administrativo de protocolo 797441735, e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ao argumento de que foi superado o prazo previsto pelo artigo 49 da Lei n. 9.784/99. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. A apreciação do pedido liminar foi postergada após a vinda das informações. Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações, afirmando que seu pedido está pendente de análise. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF/88 e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, constitui remédio constitucional que objetiva a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança é aquele que pode ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, ou seja, que não depende de prova posterior. No presente caso, a parte impetrante requer seja assegurado seu direito à razoável duração do procedimento administrativo em que é parte requerente. O inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal prevê que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, no seu art. 49, que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". A referida lei também prevê, em seu art. 59, § 1º, que "Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente". A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em art. 41-A, § 5º, prevê o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. No mesmo sentido, é a previsão do art. 174 do Decreto 3.048/1999. Eis o teor dos referidos dispositivos: Art. 41-A (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008). Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas. A mora desarrazoada do INSS quanto à conclusão do processo administrativo ou à implantação de benefício já deferido viola direito líquido e certo do impetrante reconhecido pelas normas já citadas. Nesse sentido, é o entendimento do TRF3: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, LXIX, CF/88. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.784/99. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, CF. DECURSO DO PRAZO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA. FIXAÇÃO DE TETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CASO EM EXAME Apelação interposta no âmbito de mandado de segurança impetrado com o escopo de determinar à autoridade coatora impetrada a conclusão do processo administrativo de protocolo nº 1405361610, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a discussão à verificação da ocorrência de mora da Administração em processo administrativo previdenciário, à luz dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, assim como nos termos da legislação infraconstitucional (art. 5º, LXXVIII e 37, caput, eLei 9.784/99). III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social,e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO Apelação parcialmente provida. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002140-97.2023.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 15/05/2025) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE implantação de REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE. INADEQUAÇÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação e remessa necessária contra r. sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar a autoridade impetrada que dê prosseguimento ao processo administrativo da impetrante no prazo de 30 (trinta) dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se no caso concreto ocorreu mora administrativa. III. Razões de decidir 3. Necessário afastar a alegação de ilegitimidade do INSS. Os presentes autos visam a implantação de benefício, após decisão favorável em sede de recurso administrativo. Assim, o INSS é a parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, tanto é que no ID 309715416 o próprio INSS apontou que deu cumprimento à decisão do Conselho Recursal e implantou a revisão do benefício requerido. 4. (...) 6. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 7. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF) entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabelecendo novos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 8. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 9. (...) 11. Em concreto, o acórdão administrativo foi proferido em 17/03/2023. Em 16/01/2024, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, a revisão do benefício previdenciário ainda não havia sido implantada. 12. Extrapolado o prazo previsto na legislação, deve ser mantida a r. sentença. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação e remessa necessária improvidas. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000099-60.2024.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 14/05/2025) Ressalto que o STF, em 2020, homologou acordo firmado entre o Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral Federal, no RE 1.171.152/SC, o qual prevê prazos máximos para a análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado. Contudo, no item "14.3.", foi fixado o prazo do acordo em 24 (vinte e quarto) meses, não havendo notícias de sua prorrogação e vigência nesta data. Feitas tais considerações passo ao exame do caso concreto. No presente caso, a parte impetrante apresentou Requerimento administrativo, por meio do protocolo 797441735, em 23/05/2025 (Id. 591063494), solicitando a Revisão do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 2054501500. Ocorre que, até o presente momento, a autarquia previdenciária não analisou seu Requerimento administrativo, conforme consulta processual acostada aos autos (Id. 596301758), ultrapassando os prazos previstos nos artigos 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 e art. 174 do Decreto 3.048/1999. Assim, provada desarrazoada a mora da autoridade coatora, a concessão da segurança é medida que se impõe. Quanto ao pedido de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, vale registrar que o mandado de segurança não é meio idôneo para assegurar direitos patrimoniais pretéritos. Assim, o recebimento de atrasados deve ser reclamado pelas vias ordinárias. Nesse sentido, assim já dispôs o E. Supremo Tribunal Federal na edição Súmula 271: "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" Verifique-se, igualmente, a Súmula 269 do E. Supremo Tribunal Federal: "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." Confira-se o julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 24, DA LEI Nº 11.457/2007. PRAZO PARA PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA STF.269. Nos termos do artigo 24, da Lei nº 11.457/2007, a Administração Tributária Federal tem o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos para proferida decisão, mas não realizar o "efetivo pagamento" como almejado pela recorrente. A Súmula STF 269 dispõe que o mandado de segurança não é ação de cobrança. No caso presente caso ainda que reconhecido o direito, pela Administração Tributária Federal, da ora recorrente quanto ao crédito, o mandado de segurança não é a via adequada para se exigir o pagamento. O contribuinte que possui um título executivo extrajudicial, como no presente caso, deverá se valer das vias executivas para requerer o pagamento do seu crédito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024504-67.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/07/2018, Intimação via sistema DATA: 03/12/2018) 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo parcialmente a liminar apenas para determinar que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, analise o Requerimento administrativo de protocolo 797441735, NB 2054501500, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA postulada no presente writ, extinguindo o feito nos temos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada analise o Requerimento administrativo de protocolo 797441735, NB 2054501500, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, salvo absoluta impossibilidade de assim proceder, o que deverá ser justificado nos presentes autos no mesmo prazo acima assinalado. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA INTIMAÇÃO. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal

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