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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5020019-95.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO MARINHO DA SILVA CPF: 500.115.456-15 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Na situação em exame, embora o executado tenha afirmado o depósito do débito remanescente apenas a título de garantia para futura impugnação do cumprimento de sentença (ID 10727788570), a anterior impugnação apresentada foi rejeitada, inclusive com confirmação em segundo grau de jurisdição (ID 10670136332), não havendo nova impugnação, fundada em fato novo, após a intimação para pagamento do valor remanescente. Assim, o depósito realizado deve ser considerado como efetivo adimplemento do débito pendente. Portanto, diante do pagamento do débito remanescente (ID 10727786223) e da ausência de impugnação tempestiva dos cálculos, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para transferência da quantia depositada judicialmente (ID 10727786223), em conta de titularidade da procuradora do exequente, a qual possui poderes para receber e dar quitação (ID 9574176117), observando-se os dados bancários informados (ID 10733943033). Expeça-se certidão de não pagamento de despesas processuais – CNPDP em face do executado, tendo em vista que, intimado para adimplir as custas finais da fase de conhecimento (ID 10214274835), quedou-se inerte (ID 10239863284). Custas desta fase, se houver, pelo executado. Com o trânsito em julgado, não havendo custas, sendo elas quitadas pelo executado após intimação para tanto ou expedida a certidão de não pagamento de despesas processuais - CNPDP em caso de inadimplemento, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito