Publicações do processo

5020017-65.2026.8.08.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 5020017-65.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDRADE IMPETRADO: ECXELENTISSIMO SENHOR DOUTO JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPARI-ES Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE SILVA BARROCA - MG165650, FABIANA DA COSTA CARVALHO - MG136043 DECISÃO Cuidam os autos de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS PIRES DA SILVA contra suposta iminente ameaça de cerceamento de sua liberdade de locomoção por ato coator praticado pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI que, nos autos nº 5006964-51.2026.8.08.0021 pode vir a decretar a prisão do paciente. Sustenta a parte impetrante, em síntese, (i) “há fundados e concretos motivos para recear que seja decretada a prisão preventiva do Paciente”; (ii) que não há provas do dolo específico necessário para o delito e não há conjunto probatório suficiente para fundamentar uma prisão preventiva; (iii) o paciente possui condições pessoais favoráveis, uma vez que é pai de filho menor, possui residência fixa na comarca e ocupação lícita. Diante disso, requer, liminarmente, que o Juízo de origem se abstenha de decretar a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de salvo-conduto em seu favor. É o relatório. Fundamento e decido. A liminar em Habeas Corpus, mesmo sem previsão legal, é autorizada pela Jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário. Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de risco de dano iminente no caso da liminar não ser concedida, e fumus boni iuris, quando há aparência de direito subjetivo material que possa alicerçar a pretensão deduzida pelo requerente. O presente writ foi impetrado buscando salvo-conduto do paciente, tendo em vista que o Ministério Público protocolou, nos autos de origem, um parecer requerendo a decretação de sua prisão preventiva. É fundamental esclarecer que trata-se de uma situação hipotética, uma vez que a defesa solicita a expedição de salvo-conduto para coibir uma decretação de prisão que ainda não ocorreu e para antecipar-se a uma decisão judicial que sequer foi proferida pelo Juízo titular da causa. Cite-se, ademais, que o faz com base em mera determinação do Juízo de primeiro grau para que a Autoridade Policial preste informações requisitadas pelo parquet (ID 102479044 dos autos de origem). Portanto, no caso em tela, não se verifica qualquer violação concreta da liberdade do paciente, seja por ilegalidade ou abuso de poder, ou ainda, perigo iminente de ocorrer. O pedido acusatório sequer trata de determinação de prisão preventiva. Feitas essas considerações, dada a ausência de probabilidade iminente de decretação da prisão, não há base concreta para o deferimento do pedido. Assim, não há alternativa senão o indeferimento da liminar, uma vez que se baseia em premissas que não correspondem à realidade atual do caso, tratando-se de mero receio de, com base em mera determinação de cumprimento de diligências, que eventualmente o parquet represente pela prisão e de que o Juízo venha a acolher a representação ministerial. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE DESACATO, CALÚNIA E A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. INCURSÃO EM ELEMENTOS DOS FATOS E PROVAS VEDADO EM HABEAS CORPUS. INTERVENÇÃO DA OAB COMO AMICUS CURIAE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. NÃO VERIFICADA COAÇÃO ILEGAL. INEXISTENTE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial constitui medida de exceção, sendo que a alteração da conclusão do Tribunal a quo demandaria a incursão em elementos de fatos e provas constantes no inquérito, o que não é possível no âmbito de habeas corpus. 2. "O interesse corporativo ou institucional do Conselho de Classe em ação em que se discute tese que se quer ver preponderar não constitui interesse jurídico para fins de admissão de assistente simples com fundamento no artigo 50 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EREsp 1.146.066/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2011). Precedentes"(STJ, AgRg no AgRg na PET nos EREsp n. 1.226.946/PR, relatora a Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe de 10/10/2013). 3. Inexistente ameaça concreta à liberdade de locomoção, descabida é a expedição de salvo-conduto, por não se verificar qualquer coação ilegal. A mera referência a providências penais, que podem ser tomadas pela autoridade policial ou pelo órgão ministerial, não configura elemento bastante à certeza de ilegalidade iminente à locomoção. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000216071 GO 2025/0173691-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/09/2025) - destaquei Ainda, em relação a tese defensiva de ausência de dolo específico e anterior para que a conduta seja enquadrada como estelionato, ressalto que o Habeas Corpus possui rito célere e cognição sumária, não admitindo aprofundada dilação probatória. A análise das do elemento volitivo do paciente nas circunstâncias da suposta ação criminosa constitui matéria eminentemente fática. Tais teses devem ser submetidas e valoradas, em um primeiro momento, pelo próprio Juízo da 3ª Vara Criminal de Guarapari/ES. Manifestar-se sobre a natureza da atuação do paciente antes mesmo que o juiz natural receba a denúncia e inicie a fase de instrução probatória configuraria inadmissível supressão de instância. Da mesma forma, caberá ao Juízo de origem, ao se debruçar sobre o caso concreto diante de possível representação pela prisão preventiva, sopesar as justificativas apresentadas pela defesa e avaliar a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) antes de eventual decretação da custódia extrema, em observância aos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade. A mera suposição de que o Magistrado proferirá uma decisão desfavorável de forma automática, sem sequer representação de prisão neste momento processual, não serve de fundamento para a concessão de salvo-conduto em caráter preventivo. Dessa forma, ausente ato coator concreto ou eventual e sendo vedada a supressão de instância para análise probatória, não há base para o deferimento do pedido no atual estágio. Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar. Dê-se imediata ciência à parte impetrante. A pedido da defesa, oficie-se a autoridade coatora, para que apresente as informações, atentando-se o Juízo de primeiro grau para as determinações contidas no Ofício Circular CGJES 2202343/7005139-72.2024.8.08.0000. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem os autos conclusos. Vitória, 09 de agosto de 2026. MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA · Certidão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 5020017-65.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE/PACIENTE: H. D. O. A. IMPETRADO: E. S. D. J. D. D. D. P. V. C. D. C. D. G.-ES Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE SILVA BARROCA - MG165650, FABIANA DA COSTA CARVALHO - MG136043 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA Fica a parte Impetrante/Paciente, por seus advogados, intimada para ciência da r. Decisão id nº 22039111 proferida no Plantão Judiciário de Segundo Grau. -ES, 9 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.