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5020006-29.2026.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5020006-29.2026.8.24.0020/SC AUTOR: NADIR AMOROSO ADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação proposta por NADIR AMOROSO contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., visando discutir, em síntese, a (ir)regularidade do contrato de empréstimo consignado n. 620494601, no valor de R$ 746,61, averbado no benefício previdenciário da parte autora em 13/04/2021, para pagamento em 84 prestações mensais de R$ 19,27, com início em 08/2021. Ao sustentar não ter contratado a operação bancária, pugna pela invalidação do negócio jurídico, pela repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, pela condenação da parte ré ao pagamento de compensação pecuniária pelos danos morais experimentados e, em tutela antecipada, pela suspensão das cobranças. Vieram conclusos. Decido: Antes de adentrar na situação litigiosa propriamente dita, convém fazer uma breve análise acerca da tutela de urgência. No direito processual civil brasileiro, por regra, deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença para que eventual procedência possa gerar efeitos práticos. Entretanto, em determinadas situações o legislador optou por bem propiciar à parte, mediante a demonstração de certos requisitos, antecipar a concretização daquilo que somente poderia ser feito com a estabilização da sentença. E, justamente, uma dessas situações se dá com a tutela de urgência. Segundo previsão contida no caput e § 3º do art. 300 do CPC, os requisitos gerais para concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipada) podem ser resumidos em (i) requerimento da parte, (ii) plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), (iii) risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano de duvidosa ou impossível reparação (periculum in mora), e (iv) reversibilidade da medida, se em caráter antecipatório. Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] MÉRITO. (2) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NATUREZA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. ACERTO. - Demonstrados, em sede de cognição sumária, os requisitos gerais necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada - a) requerimento da parte; b) probabilidade do direito; c) reversibilidade do provimento; e d) perigo de dano -, cabível é o seu deferimento, sem prejuízo de compreensão diversa em sede de cognição exauriente. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008955-16.2017.8.24.0000, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2017). Logo, o postulante de medida excepcional deverá demonstrar a probabilidade do direito alegado, por intermédio de prova convincente, aliada ao perigo de dano irreparável ou de incerta reparação acaso a intervenção judicial se dê tardiamente, além da reversibilidade da medida. Satisfeitos tais requisitos, pode o magistrado antecipar os efeitos da sentença, notadamente o executivo e o mandamental, para concretizar no plano fático o deferimento (tutela de urgência antecipada), ou conceder medida apta a resguardar a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada (tutela de urgência cautelar). Feito esse aporte teórico, passo à análise da situação em litígio. Afirma a parte autora não ter contratado o empréstimo consignado n. 620494601 junto à Instituição ré. Entretanto, tendo os descontos iniciado em 08/2021, não vislumbro a urgência necessária à concessão da tutela de urgência, devendo o pleito liminar ser prontamente indeferido. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por entender comprovada a situação de hipossuficiência, DEFIRO PARCIALMENTE à parte autora os benefícios da justiça gratuita, que não se estenderão ao custeio dos honorários de eventuais conciliadores, ciente de que o benefício será revogado acaso demonstrada a contratação, com possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé. Deixo de designar audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada em momento posterior, caso haja interesse das partes. Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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