2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020002-48.2025.8.24.0045/SCAUTOR: IZADORA PIAZZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): NADIR LORENCETTI PARENTI (OAB SC047448) AUTOR: WILLIANS ERIC DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): NADIR LORENCETTI PARENTI (OAB SC047448) RÉU: CDJ NORDESTE EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA (OAB RJ102150) SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, proponho seja JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor Willians Eric de Souza Santos a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de dano material, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (09/07/2025) e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa legal (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, calculada pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária do período), contados a partir da citação. Quanto ao instituto da gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando a análise do requerimento relegada à competência do segundo grau de jurisdição, em caso de eventual interposição de recurso inominado (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, art. 21, V). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Florianópolis, data do sistema. Daniel Vinicius Ferreira Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou de diligências adicionais, estando o feito em condições de receber a solução definitiva ora proposta pelo Juízo Leigo. Ante o exposto, HOMOLOGO o projeto de sentença retro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s), na forma e nos termos ali propostos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, se reconhecida. Havendo interesse na interposição de recurso inominado, deverá a parte recolher o respectivo preparo (custas e porte de remessa e retorno) no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 42 e 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, sob pena de deserção, ressalvado o beneficiário da gratuidade da justiça, quando deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.