Publicações do processo

5019998-43.2023.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019998-43.2023.8.24.0930/SCEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) EXECUTADO: ADRIANA TRES TIERGARTEN ADVOGADO(A): DIANE MAE MELCHER (OAB SC012169) ADVOGADO(A): LUIS PAULO STAVALE JOAQUIM (OAB SC005693) ADVOGADO(A): DIANE MAE MELCHER EXECUTADO: ARTE & CORTE TEXTIL LTDA ADVOGADO(A): DIANE MAE MELCHER (OAB SC012169) ADVOGADO(A): LUIS PAULO STAVALE JOAQUIM (OAB SC005693) ADVOGADO(A): DIANE MAE MELCHER SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ARTE & CORTE TEXTIL LTDA e ADRIANA TRES TIERGARTEN em face da decisão proferida nestes autos (Evento 82), com efeito modificativo, para, sanando a obscuridade e as omissões apontadas: a) DECLARAR EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, ante o reconhecimento definitivo da prescrição da pretensão executiva nos autos dos embargos à execução n. 5078994-34.2023.8.24.0930, nos termos dos arts. 487, II, 924 e 925 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a exequente COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador dos executados, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade, observado o teto do art. 85, § 2º, do CPC quanto ao somatório com a verba arbitrada nos autos dos embargos à execução; c) DETERMINAR que a exequente promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a baixa de todas as averbações realizadas sobre o imóvel e os dois veículos dos executados em razão destes autos (Evento 79), comprovando-a nos autos, deixando de fixar, por ora, multa cominatória, ante a manifestação de Evento 101, ressalvada sua imposição na hipótese de descumprimento. Mantidos, no mais, os demais termos da decisão embargada. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de caráter protelatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e comprovada a baixa das constrições, arquivem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.