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5019995-19.2026.8.21.0073

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019995-19.2026.8.21.0073/RS AUTOR: Paulo Antonio Montenegro Barbosa ADVOGADO(A): ROBERTO BARBOSA DE CARVALHO NETTO (OAB RS017976) ADVOGADO(A): Paulo Antonio Montenegro Barbosa (OAB RS019319) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Paulo Antonio Montenegro Barbosa em face de CONDOMÍNIO HORIZONTAL MARÍTIMO, objetivando a suspensão imediata dos efeitos das deliberações tomadas na assembleia, realizada no dia 11 de julho. Na referida reunião condominial, a maioria dos presentes aprovou a realização de obras de pavimentação em uma área de uso comum dos moradores. Sustentou, em síntese, que a referida área onde as obras serão executadas é litigiosa, figurando como objeto de discussões em diversas outras ações judiciais em andamento. Argumentou que o condomínio réu não possui o registro de propriedade formal daquela gleba de terra em seu nome junto ao cartório imobiliário competente, o que tornaria as intervenções físicas e os investimentos financeiros temerários e potencialmente prejudiciais ao patrimônio dos condôminos. Diante dessas alegações, pleiteou a concessão de medida liminar para suspender as decisões tomadas em assembleia, com vistas a paralisar ou impedir o início de qualquer atividade de pavimentação no local até o julgamento definitivo do mérito da demanda. Juntou documentos. Recolheu custas iniciais. É o relatório. DECIDO. 2. O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora deve ser analisado sob a ótica do artigo 300 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal condiciona a concessão da tutela provisória à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, após exame detalhado dos argumentos apresentados, verifica-se que não estão presentes os pressupostos necessários para o deferimento da liminar. No que tange à probabilidade do direito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade aparente que justifique a intervenção do Poder Judiciário para suspender ou anular as decisões tomadas coletivamente pela comunidade condominial. As deliberações em assembleias de condomínio são dotadas de presunção de legitimidade e de soberania em relação à gestão interna do espaço comum, vinculando todos os moradores quando realizadas em estrita observância às formalidades legais e estatutárias. A interferência judicial nessas decisões coletivas é medida excepcional, reservada apenas para situações em que reste comprovada a violação de normas cogentes ou abuso de direito flagrante, o que não ocorre na hipótese apresentada. Com efeito, a alegação de que o condomínio não detém a propriedade registral da área em que serão realizadas as obras de pavimentação não é suficiente, por si só, para caracterizar a ilegalidade da decisão da assembleia. É incontroverso nos autos que, embora a titulação de domínio formal não esteja registrada em nome do condomínio, este exerce a posse fática e direta sobre o terreno há longos anos. E, o exercício prolongado e pacífico da posse confere ao condomínio o poder de fato sobre a coisa, impondo-lhe também o dever de realizar a manutenção, a conservação e as benfeitorias necessárias para garantir a habitabilidade, a segurança e a infraestrutura básica do local utilizado de forma comum por todos os condôminos. Ademais, as obras de pavimentação representam melhorias estruturais que visam sanar problemas cotidianos dos moradores, como poeira, lama e dificuldades de tráfego interno, qualificando-se como atos legítimos de conservação possessória. Impedir que o possuidor de longo prazo realize melhorias básicas em benefício da coletividade sob o argumento de pendência de disputas dominiais configuraria uma restrição indevida aos direitos decorrentes da posse fática consolidada. A existência de outras ações judiciais discutindo a titularidade da área não obsta a prática de atos de administração ordinária e extraordinária pelo possuidor atual, sobretudo quando deliberados de maneira democrática e transparente por meio de assembleia regular. Outrossim, os fatos complexos trazidos pela parte autora exigem uma análise aprofundada que somente poderá ocorrer após a formação do contraditório e a realização da instrução processual. A suspensão de investimentos e serviços aprovados pela maioria dos moradores exige cautela, não sendo razoável desconstituir uma decisão coletiva de forma unilateral no início do processo, sem permitir ao condomínio réu a oportunidade de apresentar sua defesa, demonstrar a regularidade do ato de convocação da assembleia e esclarecer os aspectos fáticos que envolvem a posse da área. No tocante ao perigo de dano, observa-se que este requisito também não restou demonstrado pela parte autora. A execução de obras de pavimentação e infraestrutura em área comum reverte em benefício de todos os usuários do condomínio, valorizando as unidades habitacionais e melhorando as condições de circulação diária. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 4. Cite-se o condomínio réu para que, querendo, apresente contestação no prazo legal previsto na legislação processual civil, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.

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