2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019995-15.2025.4.03.0000 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A AGRAVADO: JOSE PAULINO DA ROCHA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença, que homologou o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) apresentado pela parte exequente. A decisão agravada, fundamentada no Tema 334 do STF e na Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, acolheu a tese do exequente de que a RMI deveria ser calculada com base em 12/02/2004, data em que teria implementado os requisitos para a aposentadoria especial, por ser mais vantajosa, embora o título executivo judicial tenha fixado o termo inicial do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24/08/2006. O INSS sustenta que a decisão viola a coisa julgada, ao alterar parâmetro essencial (DIB/DER) definido no título executivo. Argumenta que a discussão sobre a retroação da data de cálculo para 12/02/2004 não foi objeto da fase de conhecimento, constituindo inovação indevida no cumprimento de sentença. Aponta, ainda, excesso de execução, alegando erro no marco prescricional adotado pelo exequente e a inclusão de parcelas já quitadas administrativamente após a implantação da revisão. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e validar a memória de cálculo por ele apresentada. O agravado apresentou resposta, defendendo a manutenção da decisão. Aduz que não se pleiteia a alteração da DIB, que permanece fixada em 24/08/2006 para fins de efeitos financeiros, mas apenas a aplicação do direito ao melhor benefício, consolidado no Tema 334 do STF e previsto em normativos do próprio INSS. Sustenta que a fase de liquidação é o momento apropriado para se apurar a RMI na data mais favorável ao segurado, sem que isso ofenda a coisa julgada. Pede, ao final, a rejeição integral do agravo de instrumento. Deferido efeito suspensivo. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Agravo de Instrumento. O recurso não merece provimento. A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento cinge-se a definir se a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) com base em data anterior àquela fixada no título executivo judicial como Data de Início do Benefício (DIB) configura ofensa à coisa julgada. O agravante, INSS, alega que o título executivo determinou a conversão do benefício a partir de 24/08/2006 e que a decisão agravada, ao acolher o cálculo da RMI com base em 12/02/2004, teria violado os limites da execução. Entretanto, a tese não se sustenta. A pretensão do agravado, acolhida em primeira instância, não é de alterar o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, que permanece fixada em 24/08/2006. O que se busca, em verdade, é a correta apuração do valor do benefício, em observância ao direito adquirido ao benefício mais vantajoso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS (Tema 334 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que o segurado que preenche os requisitos para a aposentadoria tem o direito adquirido ao cálculo do benefício segundo as regras vigentes à época em que os implementou, ainda que o requerimento administrativo seja posterior: "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". Assim, não se deve confundir a data de início do benefício (DIB), que define o termo inicial para o pagamento das parcelas, com a metodologia de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). A apuração da RMI em data anterior à DIB, quando mais favorável, seguida de sua devida atualização monetária até a DIB, é procedimento que apenas materializa o direito ao melhor benefício, sem implicar qualquer modificação no título executivo. A DIB, como marco financeiro, permanece intocada. Diante do exposto, não vislumbro violação normativa ou erro de valoração jurídico‑processual aptos a autorizar a reforma da decisão do juízo da execução, de forma que mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor (ID 332459795 – fls. 528/529): “Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por (...) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de valores decorrentes da conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme título executivo judicial transitado em julgado (fls. 136). A parte exequente apresentou seus cálculos de liquidação às fls. 02/09, apurando um montante total de R$ 243.889,10, atualizado para 05/2022. O INSS, por sua vez, apresentou impugnação e cálculos próprios (fls. 143/151), reconhecendo como devido o valor incontroverso de R$ 190.343,97, também atualizado para 05/2022, que já foi objeto de requisição (fls. 187/190) e pagamento (fls. 194, 204). A controvérsia reside no saldo remanescente. (...) A impugnação do INSS (fls. 143/146), quanto ao mérito dos cálculos, baseia-se em premissas já afastadas: a aplicação do Tema 709 (afastada pela modulação de efeitos e coisa julgada), a não aplicação do direito ao melhor benefício (contrária ao Tema 334 STF) e o marco prescricional incorreto (ajuizamento em 12/12/2013). Por outro lado, os cálculos apresentados pelo exequente (fls. 02/09) demonstram observância: (i) ao direito ao melhor benefício, calculando a RMI mais vantajosa; (ii) ao marco prescricional correto (12/12/2008); (iii) ao termo final dos honorários advocatícios (valor total da condenação), conforme título executivo; (iv) à data de atualização (05/2022) utilizada para os valores incontroversos. (v) Assume-se, com base na impugnação de fls. 444/490, que o cálculo de fls. 02/09 também observou o correto cômputo do abono anual. Desse modo, os cálculos do exequente mostram-se adequados aos parâmetros definidos pelo título executivo e pela legislação/jurisprudência aplicável. Ante o exposto, REJEITO a impugnação do INSS de fls. 143/146 e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 02/09, fixando o montante total devido em R$ 243.889,10 (duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dez centavos), atualizado para maio de 2022, sendo R$ 221.717,37 referentes ao principal devido ao autor (incluindo honorários contratuais destacados posteriormente) e R$ 22.171,73 referentes aos honorários sucumbenciais. (...)” Opostos embargos de declaração pelo INSS, a decisão foi parcialmente revista para constar (ID 332459795 – fls. 608/610): “(...) No que tange aos consectários legais, verifica-se que a parte embargada, em suas contrarrazões e com o fito de por termo à lide, apresentou nova planilha de cálculo (fls. 595/602), na qual adota os índices de correção monetária e juros de mora (INPC e, após, SELIC) nos moldes defendidos pela autarquia. Desta forma, superada a controvérsia neste ponto pela concordância do credor, e mantidos os demais parâmetros da decisão embargada, os novos cálculos de fls. 595/602 devem ser homologados. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, em razão da expressa concordância da parte exequente (fls. 572/594), os consectários legais devem seguir a metodologia indicada pelo INSS, e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 595/602, que apuram um saldo suplementar de R$ 48.677,39 (quarenta e oito mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), atualizado para 05/2022, a ser pago ao autor, e R$ 4.867,74 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais suplementares. (...)”. Portanto, a decisão agravada não viola a coisa julgada, mas, ao contrário, assegura a fiel execução do direito à aposentadoria especial, que inclui, por imperativo constitucional e legal, o cálculo de seu valor da forma mais vantajosa para o segurado. Conforme bem destacado na resposta ao recurso, o INSS tem o dever de orientar o segurado e conceder-lhe o benefício mais vantajoso, conforme dispõem o art. 687 da Instrução Normativa nº 77/2015 e, atualmente, o art. 577 da Instrução Normativa nº 128/2022. No que se refere ao alegado erro no marco prescricional adotado pelo exequente e a inclusão de parcelas já quitadas administrativamente após a implantação da revisão, também não procede. De fato, a ação foi proposta em 12/12/2013, conforme ID 332459796, fl. 6, sob o número 3000240-75.2013.8.26.0294, razão pela qual a prescrição quinquenal é contada a partir de 12/12/2008, conferindo com os dados utilizados pela parte exequente. No que se refere à alegação de períodos já pagos inseridos nos cálculos dos atrasados, os documentos juntados ao ID 332459796 demonstram que a parte autora teve sua aposentadoria por tempo de contribuição convertida em aposentadoria especial em 04/2022, entretanto, com renda calculada de forma equivocada, considerando o período básico de cálculo para 24/08/2006 e não para 12/02/2004 (melhor benefício), razão pela qual mostram-se corretos os cálculos aprovados. DISPOSITIVO Ante o exposto, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CÁLCULO EM DATA ANTERIOR À DIB. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO CORRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI) apresentados pela parte exequente, com base em 12/02/2004 (data em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria especial), por ser mais vantajosa, embora o título executivo judicial tenha fixado a Data de Início do Benefício (DIB) em 24/08/2006. O INSS alega violação à coisa julgada, excesso de execução, erro no marco prescricional e inclusão de parcelas já quitadas administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apuração da RMI com base em data anterior à DIB fixada no título executivo judicial configura ofensa à coisa julgada; (ii) determinar se o marco prescricional quinquenal foi corretamente aplicado; (iii) verificar se há inclusão indevida de parcelas já pagas nos cálculos do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A apuração da RMI em data anterior à DIB não altera o marco financeiro da condenação, que permanece fixado em 24/08/2006, mas apenas materializa o direito adquirido ao benefício mais vantajoso, mediante atualização monetária do valor apurado até a DIB, sem qualquer modificação do título executivo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS (Tema 334 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício pelas regras vigentes na data em que preencheu os requisitos, ainda que o requerimento administrativo seja posterior, impondo-se a distinção entre a DIB — marco de início dos efeitos financeiros — e a metodologia de cálculo da RMI. O dever do INSS de conceder ao segurado o benefício mais vantajoso está positivado no art. 687 da Instrução Normativa nº 77/2015 e no art. 577 da Instrução Normativa nº 128/2022, de modo que a aplicação do direito ao melhor benefício na fase de liquidação é constitucionalmente e legalmente imposta. O marco prescricional quinquenal é corretamente contado a partir de 12/12/2008, uma vez que a ação foi ajuizada em 12/12/2013, estando em plena conformidade com os parâmetros utilizados pelo exequente em seus cálculos. A alegação de inclusão de parcelas já quitadas não se sustenta, pois a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ocorrida em 04/2022, foi implantada com cálculo equivocado (baseado em 24/08/2006 e não em 12/02/2004), de modo que os valores pagos administrativamente não correspondem ao montante correto apurado pelos cálculos homologados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário com base na data mais vantajosa para o segurado, anterior à DIB fixada no título executivo, não configura ofensa à coisa julgada, pois não altera o marco financeiro da condenação, mas apenas concretiza o direito adquirido ao melhor benefício, nos termos do Tema 334 do STF. 2. A fase de cumprimento de sentença é momento processualmente adequado para a apuração da RMI na data mais favorável ao segurado, desde que preservados os demais parâmetros do título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201; IN INSS nº 77/2015, art. 687; IN INSS nº 128/2022, art. 577. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.501/RS, Tema 334 de Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão