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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019994-70.2026.8.21.2001/RS EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA BRINDISI ADVOGADO(A): SABRINA PIRES MOLETTA (OAB RS077447) DESPACHO/DECISÃO Cite-se eletronicamente ou por mandado/carta AR para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, nos termos do art. 829, do CPC ou para embargar, nos termos dos artigos 914 e 915, do CPC, sem efeito suspensivo conforme art. 919 do CPC. No prazo para embargos, reconhecida a dívida, o executado poderá optar em promover o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, e requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC). Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento ou oferecimento de embargos, voltem conclusos para penhora judicial de valores, em obediência à ordem preferencial do art. 835, do CPC. Tendo em vista que se trata de rito especial, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC. Ainda, em relação ao pedido de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, esclareço que essa poderá ser emitida pelo próprio exequente junto ao sistema EPROC. Intimem-se.
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