2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5019993-70.2018.4.03.6182 EMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, no bojo da execução fiscal n. 5018191-37.2018.4.03.6182. Aduz, inicialmente, a nulidade dos autos de infração, porquanto descrevem os pagamentos feitos a título de PLR aos administradores e empregados da embargante como se fossem dividendos pagos, o que viola o art. 142 do CTN. Sustenta a consequente nulidade da certidão de dívida ativa em razão dos vícios nos próprios autos de infração, os quais são insanáveis pela simples substituição da certidão. Afirma a ilegalidade e ilegitimidade dos lançamentos fiscais, sustentando a não incidência das contribuições previdenciárias sobre a PLR aos administradores não empregados, pois a imunidade prevista no art. 7º, XI, da Constituição não faz essa distinção para desvincular tal rubrica da remuneração dos trabalhadores, com ou sem vínculo empregatício. Entende que a embargada conferiu tratamento contraditório aos administradores não empregados, ao interpretar ampliativamente o termo “empregador” constante da redação original do art. 195, I, da Constituição Federal para possibilitar a cobrança de contribuição social sobre o lucro de pessoa jurídica que não possui empregados, mas não empregar o mesmo raciocínio ampliativo no caso da imunidade do art. 7º, XI, regulamentada pela Lei n. 6.404/76, no que tange aos “diretores não empregados”. Além disso, por ocasião do comando de isenção previsto no art. 10 da Lei n. 9.249/95, novamente se contradiz e afasta a isenção no caso dos administradores por compará-los, desta vez, aos empregados. Sustenta que, no caso dos administradores empregados, sua regulamentação estaria na Lei n. 6.404/76 (art. 152) e não na Lei n. 10.101/00, como referência para o art. 7º, XI, da Constituição e art. 28, §9º, “j”, da Lei n. 8.212/91. Também defende a natureza não habitual da PLR paga, tendo sido paga a alguns diretores uma única vez no ano, o que afasta a possibilidade de sua integração ao salário-de-contribuição. Com relação aos pagamentos feitos aos empregados, destaca que os acordos coletivos não foram objeto de questionamento pelas autoridades fiscais, tendo havido a autuação por suposta inobservância da periodicidade disposta na Lei n. 10.101/00, o que inocorreu, conforme demonstrado pelos documentos apresentados pela embargante e diante dos termos dos acordos coletivos de trabalho celebrados, com relação aos quais a manifestação de vontade das partes deve ser privilegiada. Alega que os pagamentos da PLR feitos de janeiro a março de 2007 referem-se a remanescentes do ano de 2006 (o que é autorizado pelo art. 3º, §2º, da Lei n. 10.101/00) e o pagamento de agosto de 2007 representa o primeiro pagamento daquele ano. Alega a ilegalidade da exigência da contribuição para o INCRA, pois foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como contribuição destinada ao financiamento da seguridade social, na forma de seu art. 195, I, tendo sido então extinta pelo artigo 3º, I, §1º, da Lei nº 7.787/89 e como se pode depreender do art. 18 da Lei n. 8.212/91. Ainda que assim não fosse e se caracterizasse a contribuição como de intervenção no domínio econômico, teria havido violação ao disposto no art. 149 caput e § 2º c/c 173 e 174 da Constituição Federal, pois o objetivo do tributo não se vincularia a atuação da União na economia. Por fim, da mesma maneira, considerando que a partir da Emenda Constitucional nº 33/2001 foram definidas as bases de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico e não foi relacionada, dentre elas, a folha de salários, tem-se a inconstitucionalidade da contribuição ao INCRA a partir de então. Defende a necessidade de cancelamento da multa por descumprimento da obrigação acessória por prejudicialidade da obrigação principal relativa ao período de janeiro a março de 2007, a qual foi definitivamente cancelada, tendo sido reconhecida sua decadência, que se estende também para a multa imposta. Aduz o caráter confiscatório das multas que, somadas, representam 75% sobre o crédito tributário e a indevida aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício, bem como a inconstitucionalidade e ilegalidade do encargo do DL n. 1.025/69. Embargos recebidos no efeito suspensivo (id 23854377). Impugnação apresentada no id 26348009. Defende a validade da CDA. Sustenta que a legislação previdenciária enquadra os administradores da embargante como contribuintes individuais (art. 12, V, “f”, da Lei n. 8.212/91), incluindo no sentido lato de remuneração toda e qualquer retribuição, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades (art. 28, III, da mesma Lei). Entende que não restou comprovado que a parcela paga se enquadrava na participação nos lucros descrita no art. 28. §9º, “j”, da Constituição, pois o art. 7º, XI, da Constituição Federal não é autoaplicável, regendo-se pelo disposto na Lei n. 10.101/00, a qual, em seu art. 2º, restringe-se a regulamentar a distribuição no âmbito dos “empregados”, ou seja, não serve para afastar do conceito de remuneração os valores pagos à título de “participações estatutárias” (administradores não empregados). Afirma que o pagamento sequer estaria de acordo com o descrito na Lei n. 6.404/76, pois esta se dá em função do capital investido. Aduz a legitimidade da cobrança da contribuição ao INCRA e a regularidade da multa, com relação à qual se aplica o prazo do art. 173, I, do CTN. Refuta o alegado caráter confiscatório da multa e defende a legalidade de incidência da taxa Selic sobre os juros e a constitucionalidade do encargo legal. Requereu o julgamento antecipado da lide (id 28796725). A embargante apresentou réplica no id 29735404, reiterando os argumentos da inicial e requerendo a produção de prova pericial, a qual foi deferida (id 32619210). A embargante apresentou emenda à inicial dos embargos em razão da substituição das CDAs ocorrida na execução fiscal, destacando o reconhecimento parcial do pedido e a ratificação dos demais termos dos embargos (id 42711361). A embargante apresentou parcial desistência e renúncia ao direito em que se fundam os embargos exclusivamente em relação à possibilidade jurídica de pagamento de PLR a diretores não empregados, em razão de adesão a parcelamento (id 77168598). Laudo pericial apresentado no id 414536703, com relação ao qual manifestaram-se embargante (id 431819115) e embargada (id 450663718), tendo esta requerido esclarecimentos. Decisão de id 507326835 afastou a necessidade de esclarecimentos, dado que o parecer técnico a que se reporta a petição da embargada, na verdade, concordou com o laudo pericial. Levantados os honorários periciais, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Renúncia parcial Em face da renúncia parcial ao direito em que se funda a ação no que tange à discussão quanto à cobrança sobre pagamentos a título de participação nos lucros feitos a diretores não empregados, o processo é extinto com resolução do mérito por esse fato, nessa questão, ensejando a análise da controvérsia apenas quanto às cobranças restantes – atinentes à participação nos lucros pagas aos empregados da embargante. Nesse âmbito, passo ao exame da lide. Nulidades Afasto a alegação de nulidade dos autos de infração e das certidões de dívida ativa. Com base no princípio da verdade material e da legalidade, a administração pode reclassificar determinada rubrica de modo diferente da classificação adotada pela empresa, para fins de tributação conforme a correta ocorrência do fato gerador – que se reporta a um acontecimento real e não a uma classificação contábil. Dessa forma, não há nulidade caso a fiscalização entenda que determinado pagamento, ainda que atribuído pela empresa como realizado a certo título, caracteriza, na verdade, outra realidade, sendo que eventual acerto ou desacerto nessa reclassificação constitui matéria de mérito, e não vício formal. Participação nos lucros – empregados Nesse ponto, a autuação ocorreu porque “constatou-se que, para uma parcela significativa dos empregados, o contribuinte pagou a título de antecipação ou distribuição, nas rubricas referentes a Participações nos Lucros ou Resultados, em três parcelas, chegando em alguns casos a quatro parcelas, no ano calendário 2007, contrariando o disposto no §2º, artigo 3º da Lei 10101/2000 descrito acima, que veda pagamentos em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano civil” (fl. 22 de id 12605273). Por conta disso, nos termos do acórdão no recurso voluntário, “os pagamentos a título de PLR que foram posteriores à segunda parcela anual devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição, tendo em vista que não obedecem ao requisito legal para desfrutar da mencionada isenção” (fl. 2 de id 12605278). Em exame de tal questão, o laudo pericial concluiu que, de fato, muitos dos pagamentos feitos no ano de 2007 referiam-se, na verdade, a acertos devidos com relação ao ano anterior (2006). Veja-se: As movimentações descritas no sumário acima devem ser reconhecidas conforme sua natureza e competência, a saber: • Os valores desembolsados no primeiro semestre de 2007, se referem a saldos remanescentes de ano-calendário em 2006; • Em janeiro de 2007, foi desembolsada a segunda parcela da PLR dos empregados de ano-calendário em 2006; • Em fevereiro de 2007, foi desembolsada a terceira parcela da PLR dos empregados de ano-calendário em 2006; • Em abril de 2007, foi desembolsada a parcela única da PLR dos diretores de ano-calendário em 2006; • Os demais montantes desembolsados no primeiro semestre de 2007, se referem a ajustes e saldos da PLR dos empregados de ano-calendário em 2006; e • Os montantes desembolsados no segundo semestre de 2007, se referem à primeira parcela da PLR de ano-calendário em 2007. (fl. 36 do laudo) 2.2.6. Conclusão Em resumo do que foi apresentado nesta seção do Laudo Pericial Contábil, os procedimentos periciais contábeis, conduzidos a partir da documentação acarreada nos autos, trazem as seguintes conclusões sobre a dívida de PLR atribuída aos empregados: • Os lançamentos tributários com fato gerador no primeiro semestre de 2007, são referentes aos pagamentos de saldo remanescente da PLR de ano-calendário em 2006, efetuados em periodicidade inferior a um semestre civil e mais de duas vezes no mesmo ano civil, com a seguinte exceção: • Exceção - PLR Empregados 2006: A base de cálculo do lançamento da competência de abril de 2007 contempla pagamentos a 3 (três) empregados, para os quais a perícia não pode confirmar periodicidade inferior a um semestre civil e/ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. • Os lançamentos tributários com fato gerador no segundo semestre de 2007 são referentes à PLR de ano-calendário em 2007, efetuados em parcela única; [...] (fl. 39 do laudo) 3) Informe o Sr. Perito se os pagamentos efetuados pela Embargante em janeiro de 2007, sob a Rubrica 140 - P.L.R. Sindicato, decorreram da competência de 2006, com base na Cláusula Segunda da CCT 2006; Resposta: Positiva a resposta. Os exames periciais confirmam que os pagamentos efetuados em janeiro de 2007, sob a rubrica 140 – P.L.R. sindicato, se referem à parcela da PLR de 2006 paga aos empregados conforme cláusula 1ª e 2ª do CCT 2006, colacionada abaixo: [...] 4) Informe o Sr. Perito se os pagamentos efetuados pela Embargante em agosto de 2007 representaram num primeiro pagamento do 2º semestre daquele ano Resposta: Positiva a resposta, os exames periciais confirmam que os pagamentos efetuados pela Embargante em agosto de 2007, se referem à primeira parcela da PLR de ano-competência 2007, paga aos empregados de forma antecipada. Para detalhes, pede-se reportar à seção “2.2 - Dos exames de Perícia” deste Laudo Pericial Contábil. (fls. 45/46 do laudo) 5) Informe o Sr. Perito se os pagamentos compreendidos entre janeiro e março de 2007 compõem uma única parcela de PLR, relativa ao saldo remanescente da PLR de 2006, calculada de acordo com a CCT 2006 e ACT 2006, em especial à Cláusula Segunda e Quarta; Resposta: Negativa a resposta. Quando há fracionamento do pagamento da PLR, cada pagamento perfaz uma parcela. Os exames periciais confirmam que os pagamentos realizados no segundo semestre de 2006 e no primeiro semestre de 2007, se referem à PLR paga aos empregados de ano-calendário (competência) em 2006. O desembolso da PLR aos empregados de ano-calendário (competência) em 2006, foi fracionado em ao menos três parcelas: 1° parcela em agosto de 2006; 2° parcela em janeiro de 2007; e 3° parcela em fevereiro de 2007. Excepcionalmente foram efetuados pagamentos em março de 2007, e demais meses do primeiro semestre de 2007, referentes a ajustes e saldos da PLR dos empregados de 2006, pagos em mais de uma parcela na semestralidade (vide exceção abaixo). Por fim, os exames periciais não confirmaram o recebimento de PLR por mais de uma vez na semestralidade, para os empregados relacionados abaixo: (fl. 47) 4.3. Quesitos da embargada 1) É possível afirmar que o pagamento efetuado pela embargante a seus empregados, a título de PLR no ano de 2007, se referem a parcelas remanescentes do ano-calendário de 2006? Resposta: Primeiro cumpre esclarecer que, sob o aspecto técnico-contábil, o termo ano-calendário representa o ano de competência, no qual devem ser contabilizadas as respectivas provisões e despesas da PLR. O ano da competência contábil, não é necessariamente o ano do pagamento da antecipação ou da distribuição da PLR. Os exames periciais contábeis, sumarizados na tabela abaixo, permitem afirmar com certeza técnica, que: Os valores desembolsados no primeiro semestre de 2007, se referem a saldos remanescentes de ano-calendário em 2006; Os montantes desembolsados no segundo semestre de 2007, se referem à primeira parcela da PLR de ano-calendário em 2007. (fl. 50) Nesse sentido, embora o perito tenha reconhecido que alguns pagamentos referentes ao PLR de 2006 tenham sido feitos em periodicidade inferior a um semestre ou mais de duas vezes no ano civil, é certo que, conforme já explicitado, a autuação foi feita por considerar-se havidos pagamentos periodicidade ilegal com relação ao ano de 2007. Em outras palavras, a autuação considerou todos os pagamentos feitos em 2007 como sendo relacionados à participação nos lucros daquele ano e, com base nessa premissa, calculou a observância ou não da periodicidade legal. Essa premissa, porém, mostrou-se falsa, nos termos da conclusão do laudo pericial, visto que comprovado que, com relação à participação no lucro de 2007, houve apenas um pagamento, representando não ter havido inobservância da periodicidade da legislação. Por sua vez, embora possa ter havido o descumprimento com relação aos pagamentos da participação nos lucros em 2006, resta claro que os pagamentos realizados em 2006 não foram abrangidos pela autuação. Assim, não cabe ao Poder Judiciário refazer o lançamento com recomposição da base de cálculo abrangendo dados não considerados no lançamento originário, sob pena de ilegalidade manifesta e violação à separação de Poderes. Nesse sentido, esvaziada a premissa de ter havido pagamentos com periodicidade inferior a seis meses ou mais de duas vezes no ano civil relativos à participação nos lucros de 2007, insubsiste a autuação. Prejudicadas as demais alegações. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, “c”, do CPC, no que tange à discussão quanto à cobrança sobre pagamentos a título de participação nos lucros feitos a diretores não empregados; e, quanto ao restante, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade da(s) CDA(s) exequenda(s) e, por consequência, julgar extinta a execução fiscal originária. Sem condenação nas custas, por força do art. 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno a embargada ao reembolso das despesas adiantadas pela parte embargante com relação à perícia realizada nestes autos, nos termos dos artigos 82, §2º, do CPC, 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80 e 4º, parágrafo único, parte final, da Lei n. 9.289/96. Condeno a embargada no pagamento de verba honorária que fixo no patamar mínimo de que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, considerando a base de cálculo como o valor dado à causa na execução fiscal, excluída a parcela referente ao direito renunciado (cobrança sobre pagamentos a título de participação nos lucros feitos a diretores não empregados), sendo tal valor atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Sentença sujeita ao reexame necessário. Findo o prazo recursal, mesmo que não haja a interposição de recursos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES Juíza Federal Substituta