2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019985-33.2024.8.21.0141/RSAUTOR: MARLENE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (OAB RS094204) ADVOGADO(A): GUILHERME GUERREIRO CASSEMIRO (OAB RS096778) ADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE MASSIRONI (OAB RS111326) ADVOGADO(A): EVELYN MOTTA HIPPEN (OAB RS092874) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BAIAO (OAB RJ019728) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e com fundamento no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a singeleza da demanda, o labor desenvolvido pelo profissional atuante, o tempo e o local de tramitação da ação processual, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da Gratuidade de Justiça deferida initio litis.