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5019983-10.2020.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019983-10.2020.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: IMPERIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE CASCIANO - SP211158-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO RELATÓRIO Trata-se de apelação em ação ordinária, ajuizada por IMPERIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO – IFSP, objetivando seja condenada a ré ao pagamento de valores de aditivo, reajuste e ressarcimento, decorrentes de contrato administrativo (ID 281483576). Narra, em apertada síntese, que celebrou com o IFSP contrato para execução de obra com valor inicial previamente estabelecido, sujeito a reajustes anuais pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC). Conta que para conclusão da obra foi necessária a formalização de aditivos e que sobre os valores resultantes das novas disposições não foram adequadamente pagos os reajustes previstos. Sustenta, ainda, que suportou prejuízo decorrente do furto de cabos de cobre já instalados na obra, em razão de falha no dever de vigilância da ré, motivo pelo qual é cabível o ressarcimento dos danos. Em contestação, o IFSP sustentou inexistência de segundo aditivo formalizado, regularidade dos reajustes concedidos, impossibilidade de reconhecimento de contrato verbal com a Administração Pública e responsabilidade da contratada pela vigilância e guarda do canteiro de obras (ID 281483681). Sobreveio a sentença de improcedência dos pedidos e condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 3º, II e § 4º, III, CPC (ID 281483790). A autora interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, reiterando os argumentos iniciais. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária (ID 281483792). O IFSP interpôs recurso adesivo para discutir a fixação dos honorários de sucumbência, defendendo a inaplicabilidade do art. 85, §3º, do CPC à parte autora privada, requerendo aplicação do art. 85, §2º, do mesmo diploma (ID 281483810). Com contrarrazões (ID 281483809 e ID 281483814), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO A sentença não merece reforma. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença. O destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo e quais serão meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Em concreto, os documentos colacionados permitem a solução da lide, despicienda a produção de quaisquer outras provas. Passo à análise do mérito. A Constituição Federal determina a sujeição das entidades da Administração Pública a procedimento especial de contratação, buscando garantir a obtenção da proposta mais vantajosa ao interesse público, em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da igualdade entre os concorrentes. In verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Por sua vez, a Lei 8.666/1993, vigente à época dos fatos em apreço, estipula normas para licitações e contratos da Administração Pública, orientando a formalização dos pactos em observância estrita à probidade administrativa, à vinculação ao instrumento convocatório e ao julgamento objetivo. As condições para realização do certame e condução do contrato são aquelas fixadas no edital, impostas pela Administração Pública e previamente aceitas pela contratada. Logo, em respeito à Separação dos Poderes e a discricionariedade técnico-administrativa, cabe ao Judiciário apenas averiguar se as partes observaram as obrigações contratualmente assumidas, em consonância com a legislação de regência. O Instituto trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar o cumprimento efetivo das disposições contratuais, esclarecendo a composição dos preços estabelecidos nos termos de aditamento e demonstrando a concessão dos reajustes devidos. Seus atos, praticados por agentes públicos no exercício de suas funções, são dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade, pilar do direito administrativo que assegura a primazia do interesse público. Tal presunção, como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, é essencial à ordem administrativa, e sua desconstituição exige prova robusta e inequívoca por parte do administrado. Vejamos: O deferimento da suspensão de liminar é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Seu requerimento é prerrogativa de pessoa jurídica que exerce múnus público, decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular. (...) No caso, verifica-se a ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, porquanto se demonstrou que a desconsideração da presunção de legitimidade e veracidade de que gozam as certidões públicas atinge o interesse público já que tem potencial para causar prejuízo à ordem pública em sua vertente administrativa. As certidões produzidas pela municipalidade gozam de fé pública e somente excepcionalmente, por meio de prova inequívoca e irrefutável, pode ter abalada sua presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. Sabe-se que a presunção de legitimidade significa dizer que os atos praticados pela administração pública são emitidos em conformidade com a lei, até prova em contrário. Por sua vez, a presunção de veracidade significa dizer que os fatos alegados pela administração são presumidamente verdadeiros. Por fim, pode-se concluir que desconsiderar a presunção juris tantum de legitimidade e veracidade de certidão pública municipal significa inverter a lógica administrativa de atribuição de prerrogativas ao Estado, que emergem do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. (...) A permitirmos que os atos administrativos do Poder Executivo não possuam mais a presunção da legitimidade ou veracidade, tal conclusão jurídica também poderá ser aplicada aos atos administrativos produzidos pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo, o que configuraria forma de desordenar toda a lógica de funcionamento regular do Estado com exercício de prerrogativas que lhe são essenciais. (SLS n. 2.819, Ministro Humberto Martins, DJe de 26/11/2020.) (destaque nosso) Em que pese a necessidade de prova inequívoca, a construtora esteia seu pedido em comunicações unilaterais, cujo teor não é capaz de comprovar sua tese de inobservância da garantia de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato pela autarquia, tampouco a existência de aditivo contratual. Quanto ao furto dos cabos, o ponto não comporta maiores digressões. A própria construtora afirma que a obra estava praticamente finalizada e prestes a ser entregue, restando incontroverso que a segurança dos materiais e da parte conclusa da obra permanecia sob sua responsabilidade, nos termos do projeto básico ao qual aderiu. Por seu turno, o apelo do Instituto também carece de razão. É pacífico o entendimento de que o arbitramento de honorários em observância às faixas de escalonamento previstas no art. 85, §§3° e 5°, do CPC incidem independentemente de a Fazenda Pública ser sucumbente ou vencedora na ação. A tese pretendida pela autarquia fere a isonomia entre as partes litigantes, uma vez que possibilita seja uma parte condenada em montante superior à outra (Precedente: STJ. 2ª Turma. REsp 1.769.017-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2023 (Info 11 – Edição Extraordinária). Por fim, considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85 do CPC, reputo adequada a fixação de honorários sucumbenciais devidos ao Instituto, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, até o valor limite de 200 salários mínimos e 8% (oito por cento) para a faixa seguinte, e assim sucessivamente, obedecendo-se aos percentuais mínimos previstos nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC. Em face do exposto, nego provimento às apelações, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. ADITIVO NÃO FORMALIZADO. FURTO DE MATERIAIS EM OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações em ação ordinária ajuizada com pedido de pagamento de valores decorrentes de aditivo contratual, reajustes e ressarcimento decorrentes de contrato administrativo. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais escalonados, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. A autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, reitera os pedidos iniciais e requer redução da verba honorária. O IFSP interpôs recurso adesivo para afastar a aplicação do art. 85, §3º, do CPC à parte privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar: (i) se a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa; (ii) se a autora comprovou desequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo e existência de aditivo contratual apto a justificar pagamento complementar; (iii) se a Administração responde pelo furto de materiais instalados na obra; (iv) se os honorários sucumbenciais foram fixados em conformidade com a preleção do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O destinatário da prova é o juiz, que tem capacidade para avaliar, dentro do quadro probatório existente, quais diligências serão úteis ao bom desenvolvimento do processo e quais serão meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Em concreto, os documentos colacionados permitem a solução da lide, despicienda a produção de quaisquer outras provas. A contratação administrativa submete-se aos princípios previstos no art. 37, XXI, da Constituição Federal e às disposições da Lei nº 8.666/1993, devendo prevalecer as condições estabelecidas no edital e no contrato firmado entre as partes. A autarquia apresentou documentos aptos a demonstrar a regularidade dos reajustes concedidos e o cumprimento das disposições contratuais. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição exige prova robusta. As comunicações unilaterais apresentadas pela construtora não comprovam a existência de aditivo contratual nem a alegada inobservância do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O furto dos cabos de cobre não gera dever de ressarcimento pela Administração, pois a guarda dos materiais e da obra permanecia sob responsabilidade da contratada, conforme previsto no projeto básico aceito pela autora. Os honorários sucumbenciais devem observar as faixas previstas no art. 85, §§3º e 5º, do CPC, independentemente de a Fazenda Pública figurar como vencedora ou vencida, em observância ao princípio da isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CPC, arts. 85, 370 e 371; Lei nº 8.666/1993. Jurisprudência relevante citada: SLS n. 2.819, Ministro Humberto Martins, DJe de 26/11/2020; STJ. 2ª Turma. REsp 1.769.017-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2023, Info 11 – Edição Extraordinária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão

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