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TRF4 · 4ª Vara Federal de Joinville · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019979-62.2025.4.04.7201/SCAUTOR: HELENA ALVES DOS SANTOS DE ARANTES ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) SENTENÇA Diante do exposto, (I) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo serviço comum e emissão de guias para indenização no período de de 02/07/2016 a 29/02/2020, com base no art. 485, V, do NCPC; e, (II) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de: a) RECONHECER o direito à parte autora de indenizar o(s) período(s) urbano(s) de 01/03/2020 a 31/07/2021 (e efetuar o recolhimento das contribuições em atraso), na condição de contribuinte individual, cujo recolhimento deverá ser efetivado administrativamente, observando os critérios do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, sem a incidência de juros moratórios e multas com relação ao período anterior a 11/10/1996, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento do julgado. Comprovada a averbação dos períodos ora reconhecidos, arquivem-se. Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, registro que havendo interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), este(s) fica(m) desde já recebido(s) no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência (Enunciado 61 FONAJEF). Interposto recurso, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se." DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido veiculado nos embargos declaratórios para reconhecer a contradição apontada, nos termos da fundamentação, retificando a sentença nos termos supracitados. Devolvo às partes o prazo recursal. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se.
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