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TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019972-05.2025.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO RENATO PACHECO ROSA - SP517468-S APELADO: ZH STUDIO BR LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a sentença que, concedeu a segurança para fixar a data de 29/02/2022 como marco da rescisão de transação tributária anteriormente celebrada entre as partes, bem como determinar o levantamento do impedimento para adesão a novas transações a partir de 29/02/2024, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. A União sustenta, em síntese, que a rescisão da transação não ocorre automaticamente com o inadimplemento das parcelas, dependendo de regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN nº 6.757/2022. Defende que o prazo bienal de vedação à formalização de nova transação deve ser contado da data da efetiva rescisão administrativa do acordo, formalizada em 06/12/2023 . Com contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular prosseguimento do feito É o Relatório. VOTO Pretende a impetrante, ora apelada, ter reconhecido o direito à adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025, com base na data real do inadimplemento (janeiro de 2022), afastando a restrição indevida oriunda da data artificial de rescisão lançada no sistema. Sem preliminares, passo, então, a análise do mérito. Conforme já decidido por esta Turma no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5023802-43.2025.4.03.0000 (ID 365155164), envolvendo as mesmas partes e a mesma controvérsia, a rescisão da transação tributária exige a observância de procedimento administrativo específico, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, dispõe o art. 4º da Lei nº 13.988/2020: “§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784/1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.” Verifica-se, portanto, que a legislação de regência não autoriza a conclusão de que a rescisão se opere automaticamente com o simples inadimplemento das parcelas pactuadas. Ao contrário, exige-se prévia notificação do contribuinte, possibilidade de impugnação administrativa e apreciação do recurso eventualmente interposto, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, conforme consignado no precedente desta Turma (ID 365155164), o extrato da transação demonstra a existência de fase de impugnação e exclusão em grau recursal, tendo a rescisão sido formalizada apenas em 06/12/2023, por ausência de resposta da contribuinte. Assim, esta deve ser considerada a data da efetiva rescisão do acordo para fins de incidência da vedação prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. Não procede a alegação de que eventual demora administrativa na formalização da rescisão teria o condão de antecipar o termo inicial da penalidade legal, sobretudo porque a manutenção da transação até a conclusão do procedimento administrativo decorre da própria garantia do devido processo legal. Ressalte-se, ainda, que o entendimento adotado pela sentença contraria a sistemática legal e regulamentar da transação tributária, além da jurisprudência desta Corte acerca da matéria. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para denegar a segurança. Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e à remessa necessária, para reformar a sentença e denegar a segurança. É o meu voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. RESCISÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TERMO INICIAL DO PRAZO DE VEDAÇÃO PARA NOVA TRANSAÇÃO. ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/2020. DATA DA RESCISÃO FORMAL DO ACORDO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo de vedação à formalização de nova transação tributária previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. A rescisão da transação tributária não ocorre automaticamente com o mero inadimplemento das parcelas pactuadas, sendo necessária a observância do procedimento administrativo previsto na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN nº 6.757/2022, com garantia do contraditório e da ampla defesa. O art. 4º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 13.988/2020 prevê expressamente a notificação do devedor e a possibilidade de impugnação administrativa antes da efetiva rescisão da transação. Consta dos autos que houve regular procedimento administrativo, com fase de impugnação e recurso, tendo a rescisão da transação sido formalizada em 06/12/2023. O prazo bienal previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 deve ser contado da data da efetiva rescisão da transação, e não do mero inadimplemento contratual. Precedente desta Turma no Agravo de Instrumento nº 5023802-43.2025.4.03.0000. Apelação da União e remessa necessária providas para reformar a sentença e denegar a segurança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da União e à remessa necessária, para reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
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