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5019971-23.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5019971-23.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVANTE: MARCOS AURELIO MICHELAN ADVOGADO(A): Raphael Gomes Condado (OAB PR055563) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE GONCALVES BACCARIN (OAB PR075659) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD APÓS HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. CRÉDITO CONCURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud de titularidade de produtor rural em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção de bloqueio de valores via Sisbajud em execução individual após a homologação do plano de recuperação judicial do devedor, tratando-se de crédito de natureza concursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de delimitação do período de sobrestamento pelo juízo da recuperação judicial não foi previamente debatida na origem, o que impede sua análise direta sob pena de supressão de instância. 4. A própria credora admitiu a natureza concursal do crédito exequendo e a homologação do plano de recuperação judicial em 03 de fevereiro de 2026. 5. O bloqueio eletrônico de valores via Sisbajud foi determinado e efetivado em datas posteriores à homologação do plano de recuperação judicial. 6. A homologação do plano de recuperação judicial opera a novação dos créditos anteriores ao pedido, vinculando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. 7. Estando o crédito sujeito ao plano de recuperação homologado, a continuidade de atos expropriatórios na execução individual é irregular, devendo os valores constritos ser liberados. IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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