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5019970-83.2024.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5019970-83.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: SMART HOUSE SAO ROQUE EMPREENDIMENTO SPE LTDA CPF: 42.740.442/0001-14 RÉU: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS CPF: 22.678.874/0001-35 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por SMART HOUSE SÃO ROQUE EMPREENDIMENTO SPE LTDA. em face da execução promovida pelo MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, objetivando a extinção do feito executivo, ao fundamento de inexigibilidade do crédito tributário em razão de isenção fiscal. Em síntese, a embargante alega ter sido surpreendida com a execução fiscal promovida pelo Município de Montes Claros para cobrança do débito no importe de R$ 58.683,19, referente ao IPTU do exercício de 2023. Sustenta que o crédito é inexigível, porquanto os imóveis estariam abrangidos pela isenção prevista no art. 34, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 04/2005, uma vez que integram loteamento aprovado após o exercício de 2006, permanecem sob sua titularidade e não teriam sido comercializados. Aduz que foram preenchidos os requisitos legais necessários à fruição do benefício, inclusive mediante celebração de Termo de Compromisso com o Município. Informa, ainda, que tramita, desde 27/04/2023, procedimento administrativo perante a Municipalidade no qual questiona a legalidade da cobrança. Ao final, requer a procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução fiscal. Regularmente intimado, o Município apresentou impugnação no ID 10498802176, sem suscitar preliminares. No mérito, sustenta que a isenção progressiva de IPTU pretendida pela embargante não é automática, tratando-se de benefício fiscal condicionado ao atendimento dos requisitos estabelecidos pela legislação municipal. Afirma que sua fruição pressupõe o cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso de Loteamento, a avaliação anual do benefício e a regular comunicação das alienações dos lotes. Alega que a embargante deixou de observar tais exigências, inclusive por ter alienado lotes caucionados antes do cumprimento das obrigações de urbanização, em desacordo com a Lei Municipal nº 3.720/2007 e com o próprio Termo de Compromisso. Defende, por fim, a regularidade da execução fiscal, ao argumento de que o crédito tributário não se encontrava com a exigibilidade suspensa, não sendo o simples protocolo de requerimento administrativo de isenção suficiente para produzir tal efeito. Em réplica (ID 10520330415), a embargante rebateu os argumentos apresentados pelo ente fazendário. Instadas à especificação de provas, a embargante requereu a produção de prova documental e o depoimento pessoal do representante do embargado (ID 10544367487), enquanto o Município informou não possuir outras provas a produzir (ID 10570855006). O feito foi saneado no ID 10584031836, oportunidade em que foi deferida a produção de prova documental. A embargante apresentou documentos complementares no ID 10601949284, sobre os quais o embargado se manifestou no ID 10660238715. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais nos IDs 10687007135 e 10693424878. É o sucinto relatório. DECIDO. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por SMART HOUSE SÃO ROQUE EMPREENDIMENTO SPE LTDA. em face da execução promovida pelo MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, por meio dos quais pretende a embargante o reconhecimento da inexigibilidade do IPTU referente ao exercício de 2023, ao argumento de que os imóveis objeto da cobrança estão abrangidos pela isenção prevista na legislação municipal. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Não havendo nulidades reconhecíveis de ofício ou questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a embargante comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à fruição da isenção progressiva de IPTU prevista no art. 34, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 04/2005, relativamente ao exercício de 2023. Pois bem. O art. 34, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 04/2005 estabelece que são isentos do IPTU os imóveis integrantes de loteamentos aprovados a partir do exercício de 2006, desde que observado o cumprimento do Termo de Compromisso firmado entre o Município e o proprietário do loteamento, prevendo percentuais progressivos de isenção conforme o número de lançamentos posteriores à aprovação do empreendimento. Dispõe a norma: Art. 34. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o(s) imóvel(eis): (...) V - integrantes dos loteamentos aprovados em 2006 e exercícios seguintes, observando o cumprimento do Termo de Compromisso assinado entre o Município e o Proprietário do Loteamento, aplicada a partir dos lançamentos efetuados em 2007, nas seguintes condições: a) isenção integral do primeiro e segundo lançamentos de IPTU efetuados depois da aprovação do loteamento, aplicável aos lotes ainda não vendidos até a data do lançamento do imposto; b) isenção de 80% (oitenta por cento) no terceiro lançamento de IPTU efetuado após a aprovação do loteamento, aplicável aos lotes ainda não vendidos até a data do lançamento do imposto; c) isenção de 60% (sessenta por cento) do quarto lançamento de IPTU efetuado após a aprovação do loteamento, aplicável aos lotes ainda não vendidos até a data do lançamento do imposto; d) isenção de 40% (quarenta por cento) do quinto lançamento de IPTU efetuado após a aprovação do loteamento, aplicável aos lotes ainda não vendidos até a data do lançamento do imposto; e) isenção de 20% (vinte por cento) do sexto lançamento de IPTU efetuado após a aprovação do loteamento, aplicável aos lotes ainda não vendidos até a data do lançamento do imposto; (...) § 3º Os benefícios previstos neste artigo deverão ser solicitados e avaliados anualmente conforme definido em Regulamento, exceto o benefício previsto no inciso I que será deferido em procedimento de ofício. (...) § 5º A omissão ou atraso na comunicação de venda do imóvel acarretará a perda da isenção prevista no inciso V para todo o loteamento. Da leitura do dispositivo, verifica-se que a legislação municipal não estabeleceu a aprovação do loteamento como requisito único e suficiente para a concessão da isenção. Ao contrário, o próprio texto legal condiciona expressamente a fruição do benefício ao cumprimento do Termo de Compromisso celebrado entre o Município e o proprietário do empreendimento, além de restringi-lo aos lotes ainda não vendidos e determinar que os benefícios sejam solicitados e avaliados anualmente. Cuida-se, portanto, de benefício fiscal submetido a requisitos próprios, cuja permanência depende da observância das condições estabelecidas pela legislação que o instituiu. A matéria deve ser examinada, ainda, à luz do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. A interpretação literal determinada pelo referido dispositivo não significa interpretação necessariamente restritiva ou desfavorável ao contribuinte. Impõe, contudo, que o benefício fiscal seja reconhecido nos limites e mediante o atendimento das condições objetivamente estabelecidas pelo legislador, não sendo possível ampliar seu alcance ou dispensar requisito expressamente previsto na norma que o instituiu. Desse modo, para o reconhecimento da isenção pretendida, não basta demonstrar que os imóveis integram loteamento aprovado após o exercício de 2006. É necessário comprovar, igualmente, o atendimento das demais condições previstas na legislação municipal para a fruição do benefício no exercício correspondente ao lançamento impugnado. E é justamente nesse ponto que reside a questão central da controvérsia. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito por ela alegado. No caso, ao pretender desconstituir o crédito tributário com fundamento em benefício fiscal condicionado, competia à embargante demonstrar que, relativamente ao exercício de 2023, estavam presentes os pressupostos necessários à incidência da isenção invocada. Não se trata, portanto, de exigir da contribuinte a demonstração abstrata da inexistência de qualquer irregularidade, tampouco de lhe impor prova negativa acerca de todas as alegações formuladas pelo Município. O que lhe incumbia demonstrar era o fato constitutivo da própria pretensão deduzida nos embargos, vale dizer, o efetivo enquadramento dos imóveis executados na hipótese legal de isenção relativamente ao lançamento questionado. Examinando detidamente o conjunto probatório produzido, contudo, verifica-se que a embargante não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Com efeito, os documentos juntados demonstram a existência do empreendimento, seu registro imobiliário, a celebração do Termo de Compromisso e a instauração de procedimento administrativo perante o Município. Tais elementos são relevantes e demonstram que o empreendimento foi submetido aos procedimentos administrativos pertinentes, bem como que a contribuinte buscou perante a Administração o reconhecimento do benefício fiscal. Todavia, não são suficientes, por si sós, para demonstrar que, no exercício de 2023, encontravam-se preenchidas todas as condições necessárias à fruição da isenção. A distinção é relevante. A controvérsia não está propriamente na existência do loteamento ou na celebração do Termo de Compromisso, mas na demonstração de que as condições legais necessárias à manutenção do benefício estavam presentes no momento correspondente ao lançamento tributário impugnado. Nesse aspecto, a prova produzida pela embargante não se mostra suficiente para infirmar a cobrança. De outro lado, o Município apresentou objeções concretas ao reconhecimento da isenção, sustentando, conforme documento de ID 10498802178, o descumprimento de obrigações previstas no Termo de Compromisso, a inobservância de deveres relacionados à comunicação das alienações e a ocorrência de alienação de lotes caucionados antes do atendimento das exigências urbanísticas assumidas no processo de aprovação do empreendimento. É importante registrar que a improcedência dos embargos não decorre da simples existência dessas alegações, nem de automática transferência à contribuinte do ônus de provar a inexistência dos fatos apontados pelo Município. O fundamento determinante reside na circunstância de que a própria embargante, embora invoque benefício fiscal submetido a condições expressamente estabelecidas pela legislação municipal, não produziu prova suficiente de que os imóveis objeto da cobrança preenchiam, no exercício de 2023, os requisitos necessários à isenção. A conclusão é reforçada pela presunção relativa de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80: Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. É certo que tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada por prova idônea produzida pelo contribuinte. Entretanto, enquanto não infirmada por elementos suficientes, permanece hígida a presunção que acompanha o crédito regularmente constituído e inscrito. No presente caso, a embargante não sustenta vício formal das Certidões de Dívida Ativa, decadência, prescrição, ilegitimidade passiva ou qualquer outra irregularidade autônoma apta a comprometer a constituição dos títulos executivos. Sua insurgência está fundada essencialmente na existência da isenção tributária. Por conseguinte, para afastar a exigibilidade do crédito, seria necessária prova suficiente de que os imóveis efetivamente estavam abrangidos pelo benefício fiscal no exercício objeto da cobrança. Essa demonstração, entretanto, não foi produzida de forma satisfatória. A existência do procedimento administrativo instaurado em 27/04/2023 tampouco conduz a conclusão diversa. O protocolo do requerimento demonstra que a contribuinte submeteu a matéria à apreciação administrativa, mas não equivale, por si só, ao reconhecimento da isenção, nem constitui prova suficiente do preenchimento dos requisitos materiais necessários à concessão do benefício. Da mesma forma, a mera existência de discussão administrativa não é suficiente, pelos elementos constantes dos autos, para afastar a exigibilidade do crédito tributário objeto da execução. Assim, embora a documentação apresentada pela embargante demonstre circunstâncias relevantes acerca da implantação do loteamento e da relação estabelecida com o Município, não permite concluir, com a segurança necessária, que estavam preenchidas, relativamente ao exercício de 2023, todas as condições legalmente exigidas para a incidência da isenção. Diante disso, não tendo sido suficientemente demonstrado o fato constitutivo do direito invocado pela embargante, permanece íntegra a presunção relativa de certeza e liquidez do crédito inscrito em dívida ativa. A improcedência dos embargos, portanto, é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5006084-17.2024.8.13.0433, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P. I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros

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