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Processo 5019969-80.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019969-80.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: BRASIMPAR INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por BRASIMPAR INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, em sede de execução fiscal, que determinou o bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud. Alega a agravante, em síntese, que em 04/07/2025 a agravada apresentou pedido de penhora via SisbaJud, em razão do rompimento do parcelamento e que, sem qualquer determinação judicial expressa, foi determinada a expedição de mandado de penhora. Aduz que não pode um bloqueio de ativos financeiros ser implementado por mero ato ordinatório, sem expressa decisão judicial devidamente fundamentada pelo magistrado, autoridade judicial competente para determinar esse tipo de ato. Sustenta, ainda, que o bloqueio compromete a capacidade operacional da empresa de cumprir com suas obrigações essenciais, tais como folha de pagamento, pagamento a fornecedores críticos e despesas de manutenção da atividade produtiva. Postergado o pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta (ID 388300583). Devidamente intimada a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Por primeiro, de rigor reconhecer que o r. Juízo de piso proferiu despacho deferindo o bloqueio das contas em 20/10/2023, nos autos da Execução Fiscal originária nº 5009436-43.2023.4.03.6119, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, visando à cobrança dos débitos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa acostadas à exordial, senão vejamos: ID 304502998 “(...) 1.Recebo a inicial executiva. 2. De plano, determino a reunião deste feito com a execução fiscal nº 5009274-48.2023.4.03.6119 (APENSO), a qual deverá ser sobrestada em razão de sua tramitação por meio do presente (PILOTO). Ressalto, ainda, ser incabível a indisponibilidade de ativos financeiros via SisbaJud antes da citação dos executados, ante à falta de amparo legal, ressaltando-se que, na execução fiscal, o devedor é citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou garantir a execução (art. 8º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980). (gn) O art. 854 do CPC não altera esta conclusão, dele não se depreendendo autorização para que o procedimento nele delineado seja realizado antes da citação. Ressalte-se, por fim, que não há nos autos comprovação de que a parte executada esteja promovendo o esvaziamento de seu patrimônio, o qual culminaria em frustração da satisfação do crédito ora exigido. 3. Posto isso, cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) (artigo 7º, incisos I, II, III, IV e V da Lei n. 6.830/80), para, no prazo de 05 (cinco) dias: I) efetuar o pagamento do débito com os acréscimos legais, atualizados até a data do efetivo pagamento, além de custas judiciais e honorários advocatícios; II) ou, no mesmo prazo, garantir a execução (art. 9º da Lei 6830/80), por meio de: a) depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo; b) oferecimento de Fiança Bancária ou Seguro Garantia; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante no art. 11 da L. 6.830/80 ou outra espécie mediante justificativa para oferecimento de bem diverso, observada a Tese firmada em incidente de recursos repetitivos n. 578: “em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC”. (gn) 4. Se for o caso de CDA sem encargo legal, para a hipótese de pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor exequendo, com base no art. 85, parágrafos 1º e 2º, do CPC. 5. Se frustrada a citação por AR, dando início ao prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, nos termos da Tese firmada em incidente de recursos repetitivos n. 566, intime-se a parte exequente para, em 30 dias, apresentar o endereço correto atualizado ou requerer expedição de mandado, ressaltando-se que compete ao exequente a realização das diligências para localização do executado, bem como que, tratando-se de executado pessoa jurídica, a expedição de mandado de citação/constatação no mesmo endereço cujo AR restou frustrado depende de comprovação de que se trata do último endereço registrado perante a Junta Comercial ou o Registro Civil competentes, conforme comprovado pelo exequente. Decorrido o prazo e não apresentado novo endereço nem requerida a expedição de mandado, observados os requisitos supra quanto à comprovação do último endereço registrado para pessoa jurídica, arquive-se sobrestado, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 40 da LEF, ficando a Exequente, desde já, cientificada de que eventual manifestação com pedido suplementar de prazo, repetição de diligência infrutífera ou manifestação inconclusiva, não resultará em desarquivamento, SEM NECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO E INTIMAÇÃO NESSE SENTIDO, onde ficarão aguardando manifestação conclusiva, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente calculado na forma das teses firmadas em incidente de recursos repetitivos ns. 566 a 571, ser extinto o processo com resolução do mérito oportunamente. (gn) 6. Se verificada a citação e se não ocorrer, no prazo legal, o pagamento ou a nomeação de bens à penhora, expeça-se mandado ou carta precatória, de livre penhora, avaliação e depósito, devendo o Oficial de Justiça Avaliador Federal proceder à penhora ou ao arresto em bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80, artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90 e artigos 830, 833, 835 e seguintes do CPC, com utilização dos convênios de cooperação institucional e acordos de cooperação técnica celebrados pelo CNJ; bem como à intimação da parte executada para, querendo, opor Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias.(gn) 7. Tendo em vista a ordem legal de preferência para penhora, preliminarmente, DETERMINO a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s) citado(s) nos autos, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito. (gn) a. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, considerando que a conversão em renda da exequente seria mais onerosa à administração em comparação ao valor arrecadado promova-se o desbloqueio. b. Verificando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do montante excedente, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da executada e junto a instituições financeiras públicas. c. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, a indisponibilização de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora, intimando-se o(s) executado(s) desta decisão e da penhora. (gn) d. Nada sendo requerido, promova-se a transferência das quantias penhoradas à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal, agência 4042 - Justiça Federal. e. Decorrido o prazo legal sem manifestação, intime-se a exequente para informar os dados necessários para a conversão em renda/transformação em pagamento definitivo. Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal, ou expeça-se alvará de levantamento. 8. Resultando negativo ou insuficiente o bloqueio acima, promova-se de imediato o bloqueio da transferência de veículos desembaraçados existentes em nome do(s) Executado(s) já citados pelo sistema RENAJUD. 9. Positiva a diligência, promova-se a avaliação, intimação e registro do(s) veículo(s) indisponibilizados e, caso o valor deste(s) seja(m) insuficiente(s) para a integral garantia da dívida, proceda-se à penhora livre de bens desembaraçados, devendo Oficial de Justiça Avaliador Federal constatar, se for o caso, eventual encerramento das atividades empresariais da executada. 10. Se retornado o mandado com bens penhorados, decorrido o prazo para embargos, intime-se a exequente para que promova efetivo andamento ao feito, em 30 dias, sob pena de suspensão e arquivamento nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 11. Se negativas as diligências, dando início ao prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, nos termos da Tese firmada em incidente de recursos repetitivos n. 566, intime-se a parte exequente para, em 30 dias, promover efetivo andamento ao feito. Decorrido o prazo em branco, requerida repetição de diligência que já se mostrou infrutífera ou sendo a manifestação inconclusiva e protelatória, arquive-se sobrestado, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 40 da LEF, ficando a Exequente, desde já, cientificada de que eventual manifestação com pedido suplementar de prazo, repetição de diligência infrutífera ou manifestação inconclusiva, não resultará em desarquivamento, SEM NECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO E INTIMAÇÃO NESSE SENTIDO, onde ficarão aguardando manifestação conclusiva, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente calculado na forma das teses firmadas em incidente de recursos repetitivos ns. 566 a 571, ser extinto o processo com resolução do mérito oportunamente. Int. Cumpra-se. (...)”. Pois bem. O c. Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. PEDIDO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.382/2006. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Corte Especial e a Primeira Seção do STJ, respectivamente, ao apreciarem o REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010, DJ 23.11.2010, e o REsp 1.184.765-PA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no dia 24.11.2010, segundo a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 do STJ, confirmaram a orientação no sentido de que, no regime da Lei n. 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor para que seja efetivada a penhora on line. 3. Hipótese em que o pedido foi requerido e deferido no período de vigência da Lei n. 11.382/2006, permitindo-se a localização e a constrição dos ativos financeiros em conta da executada, por meio do sistema Bacen Jud, até o limite do valor exequendo. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 1.425.055/RS, DJe 27/02/2014, Relator: Ministro Humberto Martins) Ora, se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do mesmo Código. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/1980, c/c artigo 655, inciso I, do CPC, na redação da Lei 11.343/2006. No caso dos autos, não restou devidamente comprovada as alegações da agravante acerca de que a manutenção do bloqueio possa obstar o desenvolvimento de suas atividades empresariais, valendo a pena destacar, ainda, que o atual momento processual não comporta dilação probatória. Ademais, tais recursos encontram-se em disponibilidade financeira da empresa e não dos seus funcionários, o que não demonstra a sua impenhorabilidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal nos termos da fundamentação. Comunique-se. Int.

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