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Tribunal
TRF4
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set/2026
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Intimação
TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5019966-86.2022.4.04.7001/PR
RECORRENTE: ARLINDO VIEIRA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMERSON ANTONIO RAULTER FLOGNER (OAB PR111345)
ADVOGADO(A): GEOVANE CERANTO ALBERGARIA (OAB PR049863)
DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Declaração - parte autora
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 85, EMBDECL1) em face da decisão deste Gabinete de Admissibilidade que determinou o sobrestamento dos autos no aguardo do julgamento do Tema 1437 pelo STF (evento 81, DESPADEC1).
Requer o embargante que: "seja sanada a omissão/contradição apontada, reconhecendo-se a ausência de interesse recursal do INSS e a inaplicabilidade do Tema 1437/STF".
Assiste razão ao embargante.
Nesse contexto, ACOLHO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, e passo a sanar a omissão/contradição nos termos abaixo expendidos.
O acolhimento dos presentes embargos de declaração implica na ineficácia da decisão relativa ao evento 81, quanto ao recurso extraordinário.
Mantenho a decisão em relação aos pedidos de uniformização regional e nacional interpostos pela parte autora.
Recurso Extraordinário - parte autora
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Autarquia previdenciária contra acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual se discute a revisão do benefício da parte autora, mediante inclusão do auxílio-alimentação recebido no PBC.
O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (evento 42, VOTO1):
"1. Prescrição quinquenal - Recurso do INSS
No que diz respeito ao prazo prescricional, mantenho a sentença (ev. 24.1) por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001:
O entendimento da jurisprudência é pacífico acerca do reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação, por força da aplicação do parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91, e leis anteriores.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/10/2022, estariam prescritas as verbas anteriores a 06/10/2017.
Necessário pontuar que a aposentadoria que se pretende ora revisar foi concedida na ação judicial nº 5013176- 33.2015.4.04.7001/PR. 1.9. pgs. 105 a 116, cujo trânsito em julgado foi certificado em 14/03/2017 1.9. pg. 123,
Portanto, considerando que antes do trânsito em julgado da ação que concedeu o benesse a parte autora sequer teria meios para pleitear a revisão do benefício, a contagem do prazo prescricional iniciou-se em 15/03/2017.
Não se pode olvidar, entretanto, que o prévio requerimento administrativo é causa suspensiva do prazo prescricional, o qual volta a correr somente após a comunicação da decisão ao requerente, na forma do entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4° Região, in verbis:
O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF 4ª R.; 6ª. T. APELRE 0015185-56.2010.404.9999;/ SC; Sexta Turma;, Rel. Des. Fed. Celso Kipper.; Julg. 20/07/2011,; DEJF 26/07/2011.; Pág. 346) (sem grifo no original)
A negativa administrativa acerca do pedido administrativo de revisão para inclusão dos valores recebidos a título de auxílio alimentação em pecúnia ocorreu em 04/10/2022 1.10 - pg. 57.
No caso, para o exame da prescrição quinquenal, deve ser computado, de forma retroativa, o período entre o ajuizamento da ação e ciência da negativa do pedido administrativo, desprezado o intervalo de trâmite do processo administrativo, e contado o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
Com efeito, de 06/10/2022 (data do ajuizamento) a 04/10/2022 (decisão administrativa), decorreram 2 dias. E de 04/08/2021 (data do requerimento administrativo de revisão - 1.10 - pg. 8) a 03/09/2016 passaram-se mais 04 anos, 11 meses e 28 dias, havendo, no total, o transcurso de 05 anos.
Logo, considerando a contagem do prazo prescricional iniciou-se em 15/03/2017, não se operaram os efeitos da prescrição em relação às diferenças decorrentes da revisão para inclusão dos valores recebidos a título de auxílio alimentação em pecúnia.
2. Auxílio-alimentação - Recurso do INSS
No que tange à inclusão do auxílio-alimentação no cálculo da renda mensal inicial no benefício, a TNU fixou a seguinte tese:
Tema 244
"I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador"
No caso concreto, as fichas financeiras confirmam o recebimento em dinheiro de parcela a título de auxílio-alimentação (ev. 1.10, pp. 133-43).
Assim, considerando o entendimento da TNU, a verba integra o salário de benefício, refletindo no cálculo da RMI do benefício.
Portanto, o autor tem direito à retificação dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI de seu benefício, para neles incluir os valores recebidos a título de auxílio-alimentação no período de 06/1999 a 12/2015, limitados em cada competência ao respectivo teto do salário de contribuição, devendo o INSS considerar para tanto os valores discriminados na documentação anexada ao presente processo.
Na mesma linha, precedente desta Turma, nos autos nº 5019906-16.2022.4.04.7001, Relatora para Acórdão LUCIANE MERLIN CLÈVE, julgado em 31/01/2025.
Portanto, nego provimento ao recurso quanto ao ponto.
1.3. Efeitos financeiros - Recursos das partes
A questão acerca da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1124) e ainda está pendente de julgamento.
Assim, ainda que neste momento não haja óbice para o reconhecimento do direito à revisão do benefício para inclusão dos valores relativos a vale-alimentação, há que se considerar que a decisão do Tema 1124, no que tange à fixação da data inicial dos efeitos financeiros, configura jurisprudência de observância obrigatória. E, desse modo, deve ser resguardada a aplicação ao caso do que venha a ser decidido pelo STJ.
Nessas condições, considerando-se que os documentos que embasaram a sentença, relacionados ao auxílio-alimentação e às verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, foram juntados em sede revisional administrativa (evs. 1.10 e 1.11), bem como, observados os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, a fixação dos efeitos financeiros deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, quando se adotará a tese definida pelo STJ.
Em sendo assim, dou parcial provimento ao recursos." (g.n.)
Em análise aos autos, observa-se a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os precedentes paradigmas indicados pela parte recorrente.
Do detido exame da fundamentação do aresto atacado e da matéria debatida no julgamento do ARE 1554766 (Tema 1437), verifica-se que o referido tema trata da "inclusão de auxílio-alimentação pago in natura (tíquetes ou vale-alimentação)", enquanto o caso retratado nos autos refere-se à "percepção de valores de auxílio-alimentação pagos em pecúnia (dinheiro)".
Portanto, a ausência de similitude fático-jurídica não denota hígido cotejo a respaldar a pretensão.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em decisões monocráticas, é no seguinte sentido:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1496215, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Decisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Julgamento: 06/06/2024, Publicação: 07/06/2024)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1.033 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO EXCLUSIVO PARA O DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS E DO PLENÁRIO FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS. (RE 1377272 AGR-ED-EDV, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 09/12/2022, Publicação: 14/12/2022)
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ARTIGO 19 DO ADCT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGOS 1.043 E 1.044 DO CPC/2015. ARTIGOS 330, 331 E 332 DO RISTF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. (RE 709300 ED-AgR-EDv Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 04/05/2020, Publicação: 21/05/2020)
Frente ao exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Remetam-se os autos primeiramente à TRU da 4ª Região para apreciação do pedido de uniformização regional interposto pela parte autora.
Após, acaso não reste prejudicada a matéria, encaminhem-se os autos à TNU.