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Processo 5019965-76.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019965-76.2026.4.03.6100 AUTOR: MARIA DA GRACA DIAS GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON - SP139512 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO EDUARDO MASSIGLA PINTOR DIAS - SP174015 ADVOGADO do(a) AUTOR: SYLVIO LUIS PILA JIMENES - SP131569 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. APOSENTADORIA, PENSÃO POR MORTE E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO RELATIVO A RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DO RENDIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto de Renda cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria da Graça Dias Guimarães em face da União A autora afirma ser portadora de neoplasia maligna de mama e sustenta fazer jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988. Em 2002, foi submetida a exames e procedimentos cirúrgicos que culminaram na realização de mastectomia bilateral, tendo os exames anatomopatológicos identificado carcinoma ductal invasivo na mama esquerda, associado a carcinoma ductal in situ extenso. Os laudos registraram, ainda, estadiamento anatomopatológico pT1a, pN0, margens cirúrgicas livres e ausência de comprometimento neoplásico nos quinze linfonodos axilares examinados. (ID 590998618) Afirma que atestado médico emitido em 26/11/2007 registrou o diagnóstico de carcinoma ductal invasivo, classificação CID-10 C.50, estadiamento T1A N0 e tratamento hormonioterápico. (ID 590998624) A autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social desde 19/11/2007, NB nº 125.124.091-4, conforme carta de concessão juntada aos autos. (ID 590998606). Recebe, também, pensão por morte previdenciária desde 11/07/2021, NB nº 202.220.521-3. (ID 590998607) Alega, ainda, receber complementação de aposentadoria ou pensão da Fundação CESP, atualmente denominada VIVEST e ter recebido em 2023, valores de plano de previdência complementar administrado pela Zurich Santander. Requer o reconhecimento da isenção quanto à aposentadoria, à pensão por morte e à complementação de aposentadoria, desde a data do diagnóstico ou, conforme o caso, desde o início dos benefícios previdenciários. Requer, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A União apresentou contestação (ID 598572217). Reconheceu, nos limites das matérias abrangidas por dispensa de contestar e recorrer e dos rendimentos comprovados, o direito à isenção quanto à aposentadoria, à pensão e à complementação de aposentadoria. Reconheceu, também, o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e realizada a apuração mediante recomposição das declarações de ajuste anual. No entanto, a ré sustentou, contudo, que não havia sido comprovada a natureza dos rendimentos atribuídos à Zurich Santander, requerendo a apresentação de documentação complementar e, na ausência de comprovação, a extinção parcial do processo sem resolução do mérito quanto a essa fonte pagadora. Defendeu, ainda, que o indébito não poderia ser calculado pela simples soma das retenções mensais, devendo ser consideradas as declarações de ajuste anual, as retenções efetuadas, as restituições já recebidas e o imposto efetivamente suportado pela autora. Requereu o afastamento da condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 19 da Lei nº 10.522/2002. É o relatório. Passo a decidir. A União reconheceu expressamente o direito à isenção quanto aos rendimentos de aposentadoria, pensão e complementação de aposentadoria comprovados nos autos, bem como o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, ressalvadas a prescrição quinquenal e a necessidade de apuração do montante efetivamente devido. O reconhecimento parcial do pedido não alcança, contudo, os valores atribuídos à Zurich Santander, cuja natureza previdenciária não foi suficientemente demonstrada nos autos. Os exames anatomopatológicos e atestados médicos apresentados configuram moléstia grave, enquadrando-se na isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Não há controvérsia a respeito. Também não é indispensável, no âmbito judicial, a apresentação de laudo médico oficial quando a moléstia grave estiver comprovada por outros meios de prova, conforme a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça. Como a moléstia foi diagnosticada antes da concessão da aposentadoria, o termo inicial da isenção sobre os proventos de aposentadoria deve ser fixado em 19/11/2007, data de início do benefício previdenciário. (ID 590998606). Quanto à pensão por morte, a isenção incide a partir de 11/07/2021, data de início do benefício. (ID 590998607) Em relação à complementação de aposentadoria ou pensão, a isenção incide a partir da data em que a autora passou a receber os respectivos rendimentos, desde que abrangida pelo período não prescrito e comprovada a correspondência entre os valores e os benefícios previdenciários reconhecidos nesta sentença. No entanto, a procedência do pedido não é total, pois a autora incluiu na demanda valores que afirma ter recebido da Zurich Santander em razão do resgate de plano de previdência complementar. Por seu turno, a União sustentou que não havia sido comprovada a natureza dos rendimentos atribuídos a essa fonte pagadora e requereu documentação complementar. (ID 598572217) A referência genérica à possibilidade de aplicação da isenção a planos PGBL e VGBL não dispensa a comprovação da natureza específica do pagamento discutido, de sua origem, do plano correspondente e de sua efetiva vinculação a benefício previdenciário. Ausente essa comprovação, não é possível reconhecer, nesta sentença, a isenção sobre os valores atribuídos à Zurich Santander. Por fim, reconhecida a isenção nos limites acima apontados, é devida a repetição do indébito dos valores indevidos recolhidos no período não prescrito. A apuração do indébito não deverá corresponder automaticamente à soma das retenções mensais. O IRPF sujeita-se ao ajuste anual, devendo ser considerada a situação fiscal global da contribuinte em cada exercício. Quanto à eventual condenação em honorários advocatícios, a União reconheceu a procedência do pedido quanto às matérias abrangidas pela dispensa de contestar e recorrer, com fundamento no art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Considerando o reconhecimento da procedência quanto ao núcleo principal da demanda e a ausência de resistência substancial quanto à aposentadoria, à pensão e à complementação de aposentadoria, deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da legislação específica invocada pela própria ré. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer a isenção do IRPF incidente sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 125.124.091-4) e pensão por morte (NB nº 202.220.521-3) e da complementação de aposentadoria da Fundação CESP, atualmente denominada VIVEST, condenando a União à restituição dos respectivos valores indevidamente recolhidos, respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação. O valor restituição será apurado em liquidação ou cumprimento de sentença, mediante recomposição das declarações de ajuste anual, com consideração dos rendimentos tributáveis e isentos, das retenções efetuadas, das restituições já recebidas e do imposto efetivamente suportado pela autora. Procedi à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Afasto a condenação da parte ré em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, I da Lei n.º 10.522/2002. Deixo de remeter os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por força do disposto no artigo 496, §3º, I do CPC. À CPE: 1 – Publique-se. 2 – Intime(m)-se as partes. 3 – Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo observadas as formalidades legais. São Paulo, 10 de setembro de 2026. RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal

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