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5019962-31.2025.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019962-31.2025.8.21.0019/RS AUTOR: ILAINE POTTRATZ KONRATH ADVOGADO(A): NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB AC004788) DESPACHO/DECISÃO 1. Da preclusão consumativa dos documentos juntados ao Evento 36 A autora requereu o desentranhamento dos comprovantes de depósito juntados pela ré no Evento 36, com fundamento na preclusão consumativa prevista no art. 434 do CPC, ao argumento de que os documentos deveriam ter acompanhado a contestação. Embora o art. 434 do CPC estabeleça, como regra, que os documentos destinados a provar as alegações devem acompanhar a petição inicial ou a contestação, o art. 435 do mesmo diploma admite a juntada posterior de documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou a contrapor documentos produzidos nos autos, bem como daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, cabendo à parte justificar a razão da juntada tardia. No caso, os comprovantes de depósito referentes aos contratos nº 75048363 e nº 75050125, juntados no Evento 36, foram apresentados em resposta à manifestação da autora, que havia apontado expressamente a ausência de comprovantes relativos a esses contratos (evento 19, RÉPLICA1). Assim, a juntada posterior não decorreu de simples tentativa de suprir, sem justificativa, a ausência de documentos que deveriam necessariamente ter acompanhado a contestação, mas de manifestação da ré acerca de questão documental especificamente suscitada pela autora no curso do processo. Ademais, a autora teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos, não se verificando prejuízo ao exercício do contraditório. Ressalte-se, ainda, que a ré já havia juntado anteriormente, no evento 29, OUT2, o comprovante relativo ao contrato nº 75050651, circunstância que evidencia que a documentação apresentada no Evento 36 está relacionada à complementação dos elementos probatórios referentes aos contratos discutidos. Diante dessas circunstâncias, não se verifica hipótese de preclusão apta a justificar o desentranhamento dos documentos, os quais devem permanecer nos autos para apreciação no momento oportuno. INDEFIRO, portanto, o pedido de desentranhamento dos documentos juntados no Evento 36. 2. Do requerimento de expedição de ofício ao Banrisul A ré requereu, no evento 29, PET1, a expedição de ofício ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), Agência 290, Conta 3526223201, para confirmar o depósito realizado em 27/03/2024 no valor de R$ 272,46, alegando que a prova não pode ser produzida diretamente pela requerida em razão do sigilo bancário. Contudo, verifico que a própria ré já juntou comprovantes de transferência no evento 29, OUT2, referente ao crédito no valor de R$ 272,46, em 27/03/2024. A diligência junto ao Banrisul seria, portanto, redundante em relação ao que já consta dos autos, revestindo-se de caráter manifestamente protelatório (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao Banrisul. 3. Do requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento A ré também requereu, no evento 29, PET1, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva e depoimento pessoal da autora, bem como das testemunhas que supostamente participaram da contratação. A decisão anterior determinou que as partes se manifestassem no prazo de 15 dias úteis sobre a produção de provas, arrolando testemunhas devidamente qualificadas e indicando os fatos controvertidos sobre os quais pretendiam produzir prova oral. A ré, no prazo, não apresentou rol de testemunhas qualificadas, tampouco indicou com precisão quais fatos controvertidos pretenderia esclarecer por meio de prova oral, limitando-se a requerer genericamente a oitiva da autora e de "testemunhas trazidas quando da formalização da avença". A ausência de arrolamento tempestivo de testemunhas, com as qualificações exigidas (art. 357, §4º, do CPC), acarreta a preclusão do direito à produção de prova oral. Ainda, a fim de evitar cerceamento de defesa, vinha deferindo os pedidos para tomada de depoimento pessoal da parte autora. Porém, após realizar centenas de audiências, híbridas e presenciais, verifiquei que essa modalidade de prova não se mostrou útil para a solução da controvérsia. A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão. Nas audiências realizadas, raras, senão nulas, foram as vezes que a parte autora confessou alguma situação de fato que confirmou a tese defensiva e motivou a improcedência da demanda. A falsificação ou não das assinaturas postas nos contratos deve ser resolvida pela prova pericial, com análise da (in)veracidade por um perito nomeado pelo juízo. Se a parte autora procurou um advogado para ajuizar a ação e impugnar as assinaturas, por óbvio que não as reconhece como verdadeiras, não sendo o depoimento pessoal o meio de prova adequado para esclarecer essa controvérsia. Da mesma forma a contratação virtual ou a distância. Com efeito, a matéria objeto de análise é predominantemente de direito e depende apenas de prova documental e em algumas hipóteses de prova pericial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. Tratando-se de responsabilidade objetiva, as instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros, independentemente de culpa. Entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e no REsp 1.197.929/PR, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos. No caso em tela, questionada pela autora a autenticidade da assinatura presente no contrato de empréstimo consignado, cabia ao banco réu demonstrar que a firma aposta na avença objeto da lide partiu do punho subscritor da autora, consoante a disciplina presente no art. 429, II, do CPC e o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESp 1846649/MA (Tema nº 1061). Todavia, na hipótese, a instituição bancária não se desonerou do encargo que lhe competia, notadamente porque, quando intimada acerca das provas a produzir, se limitou a postular a oitiva do depoimento pessoal da autora, prova esta que, ao fim e ao cabo, por não se revestir de caráter técnico, não se presta a comprovar a autenticidade da assinatura da parte demandante. Neste cenário, trazida pela parte autora prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, de que não contratou a avença em debate, porquanto, inclusive, depositou em juízo as quantias creditadas em sua conta bancária , a denotar a sua boa-fé e a corroborar a alegação de negativa de contratação, assim como que a parte ré não logrou demonstrar a regularidade do contrato objeto da lide, a afastar a tese de que tal avença é fraudulenta, merece ser mantida a sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços da parte ré e declarou inexistente o débito atinente a tal avença. (…) (Apelação Cível, Nº 50034324320208210013, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-06-2022) - grifei Vale lembrar que o juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe decidir sobre a necessidade ou não de sua produção. Nesse sentido dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. 4. Do encerramento da instrução Declaro encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para julgamento, incluindo-se o processo no localizador “CONC - 1J SENT”. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).

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